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CSP standpoint

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Thesis outline

4.2. DATA SIZE 61

4.3.2 CSP standpoint

A análise dos casos nos convida, adicionalmente, à reflexão acerca do papel e do alcance da judiciarização no enfrentamento à violência contra pessoas com deficiência. Entendemos que a atuação do poder Judiciário pode ser importante e mesmo essencial. Dá-se, de um lado, pela responsabilização e imposição de limites à atuação dos possíveis agressores dentro ou fora do âmbito familiar. De outro, por medidas efetivas de proteção às vítimas durante o transcurso do processo judicial, através de ações tais como a imposição de afastamento do agressor do lar ou proibição de aproximação, ou ainda pela garantia de alguns direitos, estabelecendo-se pagamento de pensões, garantindo condições de tutela ou curatela e acionando a intervenção de outros órgãos do Estado, a depender das demandas de cada situação. Nesse contexto, o trabalho do psicólogo nas equipes psicossociais pode funcionar, também, como instância de proteção, na medida em que busca aliar o trabalho de assessoramento aos magistrados à produção de um espaço de escuta, acolhimento, reflexão e ampliação da compreensão das necessidades dos indivíduos e das famílias, estabelecendo pontes de contato com demais atores da rede social de suporte.

Entretanto, também é importante avaliar que a atuação do poder Judiciário possui limites que se vinculam a seus modos específicos de funcionamento, atinentes às regras processuais e de interpretação legislativa que orientam a atuação de juízes, promotores e advogados. Nessas circunstâncias, em muitas ocasiões, os operadores do Direito não possuem elementos para atuar efetivamente, seja na responsabilização aos autores da violência, seja na proteção às vítimas. Isso ocorre, por exemplo, diante da fragilidade ou da inexistência de elementos que confirmem a autoria e a materialidade de condutas delitivas, como ocorre, frequentemente, em situações de violência sexual ou de outras práticas que não deixam marcas físicas palpáveis. Outro aspecto a ser levado em conta e que deve ser devidamente enfrentado refere-se à excessiva morosidade dos trâmites processuais, que, em diversas ocasiões, prolongam-se por alguns anos. Em contextos de violência intrafamiliar, essa circunstância pode inviabilizar uma proteção efetiva, uma vez que as relações interpessoais e afetivas continuam a se desenvolver, sendo modificadas pela existência da intervenção de um terceiro (a Justiça), com a possibilidade de serem criados contextos de pressão, culpabilização e maior fragilização das vítimas.

Além disso, é preciso ressaltar que a atuação da Justiça é pontual, atendo-se a um ou alguns eventos que suscitam uma denúncia e a instauração de um processo cuja finalidade é apurar uma determinada conduta. A violência, entretanto, é fenômeno complexo, multifacetado e processual, cujos efeitos fazem-se sentir no curso do desenvolvimento humano. Desse modo, embora a intervenção

judicial tenha uma função simbólica importante e necessária, não esgota o leque de ações relevantes para seu enfrentamento. Assim, concordamos com as ressalvas apontadas pela literatura no tocante à insuficiência da judiciarização da violência e à necessidade de uma atuação em múltiplos níveis, realizada em rede e buscando alternativas flexíveis e criativas (Debert, 2001; Brauner & Carlos, 2004; Rifiotis, 2004; Debert & Oliveira, 2007; Debert & Gregori, 2008; Cavalcante & cols., 2009; Ferreira & cols., 2009). Alguns aspectos dos casos sob análise podem auxiliar a clarificar tais questões.

No caso 6 (Gabriela), encontramos um exemplo no qual a intervenção da Justiça foi efetiva dentro de seu papel e possibilidades. Houve uma preocupação com a redução da demora na escuta da adolescente, sendo viabilizado procedimento de antecipação de provas pelo Ministério Público com anuência do magistrado. Assim, houve uma redução do tempo que mediou a ocorrência policial e a efetiva atuação dos operadores do Direito, o que é bastante importante na apuração de situações de abuso sexual intrafamiliar. Além disso, foram deferidas medidas protetivas em que o genitor deveria afastar-se do lar, não podendo estabelecer contato com a filha. A expressão de Gabriela foi devidamente viabilizada por meio de intérprete de Libras, que atuou tanto em audiência quanto nos atendimentos psicossociais. Tais circunstâncias, aliadas à dinâmica protetiva da família, contribuíram para uma atuação importante do poder Judiciário, ainda que pontual. Isso pode ser apontado, ainda que não houvesse, até o fim do levantamento dos registros dos casos, uma finalização do processo com a possível responsabilização do autor.

É importante destacar que, no histórico de Gabriela, outros atores da rede governamental de apoio já se faziam presentes e continuariam a prestar suporte a ela e à família após a intervenção da Justiça. A compreensão acerca da necessidade de uma atuação em rede pôde também ser observada no caso 8 (Beatriz), em que foi realizada parceria com atores da rede governamental de proteção, no sentido de ir além da responsabilização da mãe por uma violência física à filha, propiciando-lhe suporte no exercício desse papel e garantia de direitos a esta. Essa intervenção da equipe psicossocial contou, inclusive, com a participação de ambas, que contribuíram na construção de um projeto de atuação desses recursos junto a elas.

Na situação de Pablo e Fernando (caso 7), também ficou bastante patente a necessidade de uma intervenção em múltiplos níveis, no sentido de conter, não apenas uma violência sexual possivelmente praticada por um vizinho, mas as diversas condições de violência crônica e continuada vivenciadas, sobretudo, por Pablo, em um processo de acentuada exclusão social. Nesse sentido, houve busca, por parte da equipe do SERAV, de acionar diversos órgãos da rede governamental de proteção. Em relação à situação de Daniel (caso 1), preocupação semelhante foi observada, manifestada na importância de se atuar na garantia de direitos do adolescente à saúde e à educação, como forma de minoração de sua vulnerabilidade à violência. Reconhecia-se, também, a necessidade de oferecer suporte à avó, difícil de

ser efetivado em função da sensação desta de estar sendo injustamente invadida em sua vida privada pelo Estado.

A dinâmica familiar de Cecília (caso 10) estava marcada por acentuadas dificuldades de comunicação que prejudicavam uma relação de respeito para com seus direitos e ensejavam a cronificação de conflitos. Uma intervenção pontual da Justiça dificilmente daria conta da complexidade envolvida nesses processos relacionais. A busca da rede de apoio para a efetivação de suporte continuado foi realizada pela equipe do SERAV, ainda que se reconhecesse ser um importante desafio a falta de intérpretes de Libras que pudessem auxiliar a equacionar adequadamente as demandas de Cecília. Também em relação a Moema (caso 4), os registros revelam a realização de encaminhamentos psicossociais no sentido de propiciar recursos de autocuidado a ela, sua genitora e a mãe de seu namorado, denotando uma preocupação com o desenvolvimento dessas mulheres de forma ampla, aspecto essencial para a redução de uma possível vulnerabilidade à violência para além dos fatores geradores de um processo judicial.

Ressaltamos nossa compreensão de que uma intervenção em rede, para ser efetiva e coerente com sua própria definição conceitual, não se restringe à realização formal de encaminhamentos, dizendo respeito a uma construção conjunta de diferentes atores, incluindo os próprios sujeitos a quem é dirigido o suporte. Acreditamos que é um desafio para a psicologia investir em uma formação que contemple o preparo para esse tipo de trabalho, saindo de uma visão de intervenção psicológica isolada e desconectada dos processos sociais, políticos, econômicos e históricos que a atravessam. O acesso aos casos limitado aos registros escritos permite-nos identificar uma tentativa clara dessa forma de atuação na descrição do caso 8 (Beatriz).

Em alguns casos, observamos uma relação inversa, em que o suporte continuado que já vinha sendo oferecido por outros atores da rede governamental de proteção foi importante para que as situações de violência chegassem ao âmbito judicial. Isso foi observado, por exemplo, nos casos 6 (Gabriela) e 9 (Érica), nos quais as genitoras optaram pela realização de ocorrências policiais em desfavor dos companheiros em função do apoio encontrado em instâncias do campo da saúde e da assistência social nos quais já vinham sendo acompanhadas.

Um exemplo de situação em que a Justiça não foi capaz de oferecer uma proteção efetiva nem, tampouco, estabelecer medidas de responsabilização está presente no caso de Fátima (5). Nesse, fica patente a influência deletéria que a demora na ação do Estado por intermédio da Justiça pode ocasionar. Durante a apuração policial, já havia registros de que a adolescente estaria sofrendo pressão por parte da família para voltar atrás em seus relatos, impedindo, assim, uma possível prisão do genitor. A situação de extrema vulnerabilidade social e a preocupação de atores da rede de apoio, como profissionais da escola, já eram também conhecidas. Apesar disso, a apreciação pelo magistrado e o

encaminhamento para estudo psicossocial ocorreram mais de um ano após a revelação inicial, não tendo sido deferidas medidas protetivas anteriormente. Em função da organização da dinâmica familiar, Érica compareceu ao SERAV acompanhada, justamente, do próprio pai, possível responsável pelos abusos sexuais que relatara, o que influenciou, possivelmente, sua recusa em falar novamente acerca da situação, evitando trazer elementos que comprometessem o genitor.

Assim, apesar de a equipe do SERAV ter enfatizado, em seu parecer, a complexidade da situação, a vulnerabilidade da adolescente e o fato de que a ausência do relato não poderia significar a inexistência das situações abusivas, o magistrado não encontrou elementos para uma responsabilização do pai de Érica do ponto de vista do Direito. Os registros revelam que houve encaminhamento da família ao Conselho Tutelar da comunidade, sugestão da equipe do SERAV acatada pelo magistrado. Importa problematizar, entretanto, que o histórico do caso aponta que aquele órgão já havia tentado intervir junto à família a pedido da escola, não conseguindo promover a adesão aos recursos disponíveis. Parece-nos, por isso, que, nessa situação, a intervenção judicial colocou-se em um ciclo vicioso de impotência diante das necessidades da família, em que diversos atores preocupam-se e buscam as intervenções uns dos outros, não obtendo, entretanto, a necessária coordenação para prover as necessidades da família, compreendendo as razões da falta de adesão e buscando meios de contorná- la.

No caso 4 (Moema), observamos que houve uma tentativa da Justiça de oferecer proteção a ela, por intermédio do deferimento de medidas protetivas impedindo que o irmão realizasse qualquer tipo de aproximação. Entretanto, quando foram promovidas, cerca de um ano após a ocorrência policial, a jovem já havia saído de casa por conta própria, encontrando abrigo junto à família do namorado. Percebemos, assim, que não foi o poder Judiciário que conseguiu atuar de forma protetiva, mas sim a rede pessoal buscada ativamente por Moema. Isso nos leva a problematizar, ainda uma vez, o quanto a organização dessa instância no sentido de otimizar suas possibilidades de proteção dentro do alcance de seu papel é relevante, uma vez que não cabe esperar que as vítimas encontrem sempre, de forma autônoma, recursos informais para a garantia de seus direitos. Isso se agrava ainda mais quando se trata de pessoas com deficiência, cujos direitos ao pleno desenvolvimento e de acesso às estruturas sociais são negados frequentemente.

No tocante à responsabilização dos possíveis autores de violência, observamos que ocorreu apenas no caso 2 (Sabrina), por intermédio da prestação de serviços à comunidade. Nos casos 1 (Daniel), 3 (Fábio), 5 (Fátima) e 9 (Érica), houve arquivamento por não haver elementos suficientes que justificassem a abertura de uma ação penal ou a condenação dos agressores. Na situação de Beatriz (caso 8), não é possível saber acerca da responsabilização, por a finalização do processo encontrar-se em segredo de Justiça e não ter sido possível o acesso até o fim do levantamento. Os demais (casos 4,

6, 7 e 10) ainda não haviam tido os trâmites processuais concluídos à época do levantamento dos registros.

De qualquer forma, o que nos parece relevante apontar é que, em todos os casos, a estrita responsabilização dos possíveis autores não esgotaria a necessidade da intervenção do Estado diante da violência, cujas manifestações, conforme pudemos analisar ao longo deste capítulo, mostravam-se complexas e estavam intrincadas nas dinâmicas familiares e sociais em que se desenvolviam as pessoas com deficiência. Acreditamos que essa constatação nos coloca, ainda uma vez, diante da enormidade dos desafios envolvidos no enfrentamento ao fenômeno, o que não pode implicar sensação de impotência e paralisia. Deve, sim, constituir circunstância que nos impulsiona ao trabalho, à produção de conhecimentos e à experimentação, sob continuadas reflexões e revisões de nossas intervenções e de nossa formação profissional.

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