O processo no TPI foi dividido em duas fases: o inquérito e o procedimento criminal. O
Promotor, entendendo procedente a notitia criminis
40recebida, poderá determinar o inicio das
investigações do crime pelo TPI. Dispõe ele de poder discricionário para decidir sobre a
oportunidade e conveniência da instauração da investigação.
Entendendo não haver condições para intentar a ação, comunicará à Câmara de
Julgamento Preliminar, qual poderá, nos casos previstos no Estatuto, rejeitar a proposta de
arquivamento do Promotor.
A Câmara de Julgamento Preliminar acompanha toda a fase de investigação dos crimes
e de coleta de provas, competindo-lhe tomar as medidas necessárias a tais fins, inclusive
expedir ordens de detenção provisória do acusado. Também o juízo de admissibilidade da
ação é procedido nessa instância.
40 São legitimados para apresentar notitia criminis: qualquer Estado Parte, o Conselho de Segurança da ONU e o
Considerando procedentes as acusações contra o acusado, é a Câmara de Julgamento
Preliminar que celebrará a audiência de confirmação das acusações, exercendo um juízo que,
em nosso sistema, equivaleria ao de pronúncia.
Confirmada a acusação inicia-se o processo propriamente dito, o qual tem lugar nas
Seções de Primeira Instância, nos termos do Artigo 64 e seguintes do Estatuto. O acusado
poderá declarar-se culpado, amparada sua declaração em provas, não sendo necessárias novas
provas ou diligências, poderá a Câmara desde logo proferir a sentença. Caso contrário, nela
iniciar-se-á o processo.
Não há regras rígidas de procedimento, vigendo aqui o princípio da mais ampla
discricionariedade dos juízes. O Estatuto reconhece o princípio da presunção de inocência e
assegura uma série de direitos ao acusado, dentre eles a condição de igualdade entre acusação
e defesa o que respalda o contraditório e a ampla defesa.
No que diz respeito às provas, vale ressaltar que não se admitem aquelas obtidas por
meios ilícitos. As decisões da Câmara de Primeira Instância obedecem ao sistema duplo de
reconhecimento de culpabilidade e posterior aplicação das penas.
As sentenças serão exaradas por maioria, sendo os votos divergentes expressamente
declarados. A decisão deverá, ainda, indicar a extensão dos danos que devem ser reparados às
vítimas, bem como a forma de sua reparação.
No que concerne à pena, esta deverá ser imposta em audiência pública, de conformidade
com o artigo 76, para a qual poderá ser requerida ao Estado-Parte a entrega do acusado na
forma do Artigo 90.
3.5.1 Apelação e Revisão
O Estatuto prevê que a acusação e a defesa poderão apelar da sentença. A defesa, ou o
Promotor podem apelar invocando vício do procedimento, erro de fato, erro de direito ou
qualquer outro motivo que afete a justiça ou a regularidade da decisão ou do processo.
Também poderão apelar para sustentar a desproporção entre o delito e a quantidade de pena
aplicada. O Estatuto prevê ainda apelos contra decisões interlocutórias, como, por exemplo, as
referentes à competência e à prisão provisória.
As apelações são julgadas pela Seção de Apelação, que poderá reformar a decisão
recorrida, ou determinar que nova decisão seja proferida pela Seção de Primeira Instância. O
Estatuto prevê, ainda, um processo de revisão da sentença, que poderá ser requerida pelo
próprio condenado ou por seus familiares, ou pelo Promotor em seu nome.
Os requisitos para a revisão são os seguintes: existência de provas novas não
disponíveis ao tempo do julgamento e que se conhecidas levariam a outro veredicto;
reconhecimento de que uma prova, em que se tenha baseado a condenação, fosse falsa; ou de
que um ou vários juízes tenham incorrido em descumprimento de suas funções durante o
julgamento.
Outro importante dispositivo do Estatuto de Roma é o artigo 85, segundo o qual há
expressa previsão de indenização por erro judiciário.
3.5.2 Das Penas Aplicáveis e sua execução
Parte sensível nas discussões que se vêm travando junto aos meios oficiais e acadêmicos
diz exatamente com o capítulo das penas aplicáveis em caso de condenação proferida pelo
Tribunal Penal Internacional.
Prevê o Artigo 77 do Estatuto as seguintes penas:
Art. 77.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,
2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual; b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.