• No results found

O processo no TPI foi dividido em duas fases: o inquérito e o procedimento criminal. O

Promotor, entendendo procedente a notitia criminis

40

recebida, poderá determinar o inicio das

investigações do crime pelo TPI. Dispõe ele de poder discricionário para decidir sobre a

oportunidade e conveniência da instauração da investigação.

Entendendo não haver condições para intentar a ação, comunicará à Câmara de

Julgamento Preliminar, qual poderá, nos casos previstos no Estatuto, rejeitar a proposta de

arquivamento do Promotor.

A Câmara de Julgamento Preliminar acompanha toda a fase de investigação dos crimes

e de coleta de provas, competindo-lhe tomar as medidas necessárias a tais fins, inclusive

expedir ordens de detenção provisória do acusado. Também o juízo de admissibilidade da

ação é procedido nessa instância.

40 São legitimados para apresentar notitia criminis: qualquer Estado Parte, o Conselho de Segurança da ONU e o

Considerando procedentes as acusações contra o acusado, é a Câmara de Julgamento

Preliminar que celebrará a audiência de confirmação das acusações, exercendo um juízo que,

em nosso sistema, equivaleria ao de pronúncia.

Confirmada a acusação inicia-se o processo propriamente dito, o qual tem lugar nas

Seções de Primeira Instância, nos termos do Artigo 64 e seguintes do Estatuto. O acusado

poderá declarar-se culpado, amparada sua declaração em provas, não sendo necessárias novas

provas ou diligências, poderá a Câmara desde logo proferir a sentença. Caso contrário, nela

iniciar-se-á o processo.

Não há regras rígidas de procedimento, vigendo aqui o princípio da mais ampla

discricionariedade dos juízes. O Estatuto reconhece o princípio da presunção de inocência e

assegura uma série de direitos ao acusado, dentre eles a condição de igualdade entre acusação

e defesa o que respalda o contraditório e a ampla defesa.

No que diz respeito às provas, vale ressaltar que não se admitem aquelas obtidas por

meios ilícitos. As decisões da Câmara de Primeira Instância obedecem ao sistema duplo de

reconhecimento de culpabilidade e posterior aplicação das penas.

As sentenças serão exaradas por maioria, sendo os votos divergentes expressamente

declarados. A decisão deverá, ainda, indicar a extensão dos danos que devem ser reparados às

vítimas, bem como a forma de sua reparação.

No que concerne à pena, esta deverá ser imposta em audiência pública, de conformidade

com o artigo 76, para a qual poderá ser requerida ao Estado-Parte a entrega do acusado na

forma do Artigo 90.

3.5.1 Apelação e Revisão

O Estatuto prevê que a acusação e a defesa poderão apelar da sentença. A defesa, ou o

Promotor podem apelar invocando vício do procedimento, erro de fato, erro de direito ou

qualquer outro motivo que afete a justiça ou a regularidade da decisão ou do processo.

Também poderão apelar para sustentar a desproporção entre o delito e a quantidade de pena

aplicada. O Estatuto prevê ainda apelos contra decisões interlocutórias, como, por exemplo, as

referentes à competência e à prisão provisória.

As apelações são julgadas pela Seção de Apelação, que poderá reformar a decisão

recorrida, ou determinar que nova decisão seja proferida pela Seção de Primeira Instância. O

Estatuto prevê, ainda, um processo de revisão da sentença, que poderá ser requerida pelo

próprio condenado ou por seus familiares, ou pelo Promotor em seu nome.

Os requisitos para a revisão são os seguintes: existência de provas novas não

disponíveis ao tempo do julgamento e que se conhecidas levariam a outro veredicto;

reconhecimento de que uma prova, em que se tenha baseado a condenação, fosse falsa; ou de

que um ou vários juízes tenham incorrido em descumprimento de suas funções durante o

julgamento.

Outro importante dispositivo do Estatuto de Roma é o artigo 85, segundo o qual há

expressa previsão de indenização por erro judiciário.

3.5.2 Das Penas Aplicáveis e sua execução

Parte sensível nas discussões que se vêm travando junto aos meios oficiais e acadêmicos

diz exatamente com o capítulo das penas aplicáveis em caso de condenação proferida pelo

Tribunal Penal Internacional.

Prevê o Artigo 77 do Estatuto as seguintes penas:

Art. 77.

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:

a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou

b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,

2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:

a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual; b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.

Diante desse dispositivo extrai-se como regra a aplicação da pena privativa de liberdade

no limite máximo de 30 anos, devendo a pena de prisão perpétua apenas ser aplicada em

caráter excepcional diante da extrema gravidade do delito e das circunstâncias pessoais do

acusado.

O TPI prevê ainda as penas de mulata e confisco. Às penas de multa aplica-se o sistema

do dia-multa, em que a pena não poderá ser superior a cinco anos nem ser inferior a 30 dias.

Tais penas não poderão atingir os recursos indispensáveis à sobrevivência do acusado e

de sua família, de maneira que não poderá exceder a 75% do patrimônio do condenado. Caso

não paga a multa, poderá a pena ser convertida em privativa de liberdade.

No entanto, tal conversão contraria o disposto na Lei Federal N° 9268/96, que proibiu a

conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade no direito brasileiro. Entretanto,

não chega tal disposição infraconstitucional a ensejar incompatibilidade entre o direito interno

e o alienígena.

Os valores obtidos com a pena de multa e confisco serão depositados no fundo em

benefício das vítimas e seus familiares na forma do art. 79 do Estatuto de Roma.

No Brasil, tem sido alvo de polêmica a compatibilidade entre a Constituição da

República Federativa do Brasil e o disposto no mencionado artigo do Estatuto no que

concerne à aplicação da pena de prisão perpétua. No entanto tal questão será pormenorizada

oportuno tempori.

Quanto à execução de tais penas pelo Tribunal, a previsão encontra-se na Parte X do

Estatuto, em seus Artigos 103 e seguintes.

Principia por consignar que caberá à Corte a designação do Estado onde o condenado

irá cumprir pena, dentre aqueles que tiverem manifestado disposição em receber condenados.

Serão levadas em conta para tal escolha as garantias que puderem ser oferecidas de

aplicação de normas internacionais sobre tratamento de presos, a opinião do acusado, sua

nacionalidade, e outros fatores.

A Corte poderá, a qualquer tempo, determinar a remoção do preso de um para outro

Estado, de ofício ou a seu pedido.

São assegurados aos presos todos os direitos assegurados aos demais condenados,

acrescidos do direito à comunicação irrestrita com o Tribunal. Da mesma forma, não poderá o

condenado ser processado e julgado, ou extraditado a terceiro Estado, enquanto estiver à

disposição da Corte, nem poderá ter reduzida ou alterada a pena que lhe foi imposta.

Ao cumprir dois terços da pena imposta, ou vinte e cinco anos, se a pena imposta for a

de prisão perpétua, o Corte procederá de ofício à revisão da reprimenda aplicada, a fim de

verificar a possibilidade de sua redução (Artigo 110,3).

Indeferida a redução, a Corte se obriga a proceder periodicamente a novas revisões, na

forma ainda a ser regulamentada nas Regras de Procedimento em elaboração.