B. Lower Cretaceous deposits
5. Cretac eous - Jurassic structures
A legitimidade das instituições está condicionada ao emprego convicto e estrito da razão pública como motivo justificador das suas ações ou omissões. O gestor público, o legislador e o julgador devem agir imbuídos das razões públicas na certeza de que são os melhores motivos para empregarem no exercício das suas funções públicas. A obediência à razão pública pelos cidadãos ocorre quando eles agem motivados pela razão pública projetando-se na posição do agente e se questionando sobre qual seria a ação do legislador. Assim quando os cidadãos agem colocando-se na posição do agente público, eles empregam as razões públicas e esperam idêntica contrapartida amistosa, na certeza de que receberão idêntico tratamento, na mesma medida, em uma relação de reciprocidade sincera.
No início do processo se estabelece um rito normativo quando na posição inicial é elaborada e escolhida a concepção de justiça, ocasião em que os representantes estão sob o véu da ignorância. A razão pública que fundamenta a concepção de justiça serve à coesão da sociedade pluralista razoável, em torno das instituições democráticas, todos motivados pela razão pública extraída do senso comum de justiça, cujo conteúdo retrata o pensamento médio comum compartilhado, de modo que a sociedade e os cidadãos se identifiquem com a política institucional que concretiza a razão pública aplicada nos limites dos princípios de justiça que compõem a concepção de justiça.
Entretanto, no curso das relações e em decorrência do emprego prático a concepção de justiça poderá apresentar carências e\ou necessitar de ajustes para continuar a retratar o senso comum de justiça e, ainda, fazer frente às múltiplas situações fáticas que se apresentam no mundo da vida.
Rawls denomina este movimento de ajuste da concepção de justiça aos fatos da vida como sendo equilíbrio, o qual qualifica como reflexivo, porque se trata de adaptação referenciada, ou seja, ajustes atrelados à concepção inicial, mantida a referência inicial. Quero crer que as razões públicas estabelecem o liame entre a concepção pública original e os ajustes necessários dos princípios de justiça que se sucederem, de modo que os desdobramentos mantenham a mesma linha racional, mediadas pela razoabilidade, guardando o equilíbrio original, ou seja, sem perder seu referencial inaugural e seguindo na esteira das razões públicas.
A justiça como equidade perfaz o movimento do equilíbrio reflexivo para acurar a concepção de justiça e os correlatos princípios de justiça harmonizando-os com o senso de justiça e as razões públicas, mantendo-se na seara pública (política ou moral), sem adentrar nas várias concepções religiosas, seculares e filosóficas. Rawls preconiza que deva haver a reflexibilidade e o ajuste da concepção de justiça para que os princípios sigam pari passu a evolução das razões públicas, de natureza moral e\ou política\jurídica, otimizando o liame original e mantendo a convivência harmônica, com as diversas correntes éticas razoáveis, em um exercício democrático de tolerância em favor do convívio pacífico e da cooperação recíproca entre os cidadãos.
Essa cooperação social, inclusive entre os integrantes das mais variadas doutrinas abrangentes, gravita em torno de uma única concepção de justiça que lhes ampara e pressupõe que os cidadãos sejam dotados de capacidades físicas e psicológicas, gozando do senso de justiça, ou seja, em condições de compreender a concepção pública de justiça e de agir conforme este entendimento, mantendo a crítica que permite a revisão da concepção de justiça conforme as evoluções do senso comum de justiça, estas adequações deixam a latere a concepção de bem. Empregando tal formula estima-se que as pessoas capazes serão comprometidas com a razão pública quando do exercício da cidadania, como membros livres e iguais, cooperando de modo equitativo e mantendo salvaguardada e respeitada sua concepção de vida boa. Nestas condições as pessoas atribuem, livremente, a
autoridade às instituições outorgando-lhes o poder de legislar, o poder de administrar os bens públicos e o poder de julgá-los, considerando que o exercício dos poderes outorgados concretizarão a razão pública.
Em situações excepcionais, é admitida a retomada do poder, outrora outorgado, para que o cidadão possa exercê-lo com as próprias mãos, desde que no atendimento da razão pública. A retomada do poder pelo outorgante justifica-se quando para garantir o direito à vida. Assim, mediante situação excepcional, admite- se que o cidadão retome e exerça, diretamente, o poder de emprego de força bruta quando não houver outro meio eficiente para salvaguardar a vida. Nestas situações aquele poder do uso da força que dantes havia sido outorgado ao poder público é retomado pelo cidadão para que possa exercê-lo, diretamente, em defesa do seu direito à vida ou em favor da vida de terceiro. A legitimidade deste exercício está condicionada ao emprego dos meios proporcionais à agressão, na medida suficiente para obstá-la, caso seja o único ou o último meio necessário para salvar a vida.
Nos casos excepcionais, quando o cidadão exercita a justiça pelas próprias mãos, em favor da sua vida ou da vida de terceiro, caracteriza-se a legítima defesa ou o estado de necessidade que afastam o caráter ilícito da ação, porque ser facultado ao cidadão a retomada e o exercício do direito ao uso da força bruta que outrora fora outorgado ao Estado. Por exemplo, na hipótese de um naufrágio em que um sobrevivente tenha que sacrificar o outro, por não ter outra alternativa para preservar sua vida, pode-se dizer que o náufrago matou por ser seu último e\ou único recurso para sobrevivência e o fez respaldado pelas razões públicas, em nome da supremacia do direito à vida, que o senso comum de justiça e as razões públicas consideram o bem primário mais relevante, assegurado constitucionalmente. Qualquer um dos náufragos, em idêntica situação, poderia lutar por seu direito à vida que a todos assiste, mesmo em desfavor da vida alheia, em nome da razão pública em autodefesa do direito à vida.
Esse exemplo demonstra que a aplicação da concepção de justiça às situações reais envolve as contingências que a vida nos apresenta, as quais são enfrentadas por Rawls quando da teoria não-ideal. Na transição da primeira fase (quando versa da posição original, da escolha da concepção de justiça pelos representantes) para a segunda fase (quando da aplicação prática) ele ressalva que devem ser considerados os casos especiais, como de hipossuficiência, que exigem
proteção especial, devido sua natureza e devido a possível falta de representação na primeira fase da teoria.
Ressalva que nas situações diferenciadas é assegurado o tratamento diferenciado dos demais, como forma de garantir tratamento paritário, ou seja, tratamento igualitário entre os iguais e tratamento especial aqueles que gozam de situação diversa da maioria, para seja sopesada a realidade fática e garantido o resultado justo. Nos casos de incapacidade originária ou superveniente, temporária ou permanente (como por exemplo: as crianças, os enfermos, os incapazes ou os idosos) cumpre seja conferida atenção especial aos incapazes, o que pode justificar os princípios paternalistas aplicados quanto aos tutores ou curadores atuam, em nome de alguém, com firme propósito de garantir aos tutelados ou curatelados, a proteção adequada às suas necessidades especiais, visando assegurar-lhes a dignidade. Entretanto, estes deveres-poderes paternalistas são limitados, dado que as preferências e as facilidades alcançadas devem ser escolhidas com fulcro nos interesses, manifestos ou prováveis, e razoáveis dos hipossuficientes, não podendo ser impostas pelo beneficente a despeito do beneficiado.
A sociedade cumpre suprir as desigualdades imerecidas, aquelas provenientes do acaso ou da sorte, visando reduzir o número de excluídos ou desfavorecidos em favor da democracia igualitária. Ele considera que o planejamento teórico, desenvolvido na primeira fase, não tem o condão de elidir a possibilidade de conflitos quando da aplicação da razão pública. Os conflitos se sucederão na vida em sociedade. O planejamento visa reduzir o número de conflitos e incrementar as possibilidades de solução pacífica, com o emprego da razão pública e dos respectivos princípios de justiça. Aos cidadãos é facultado o exercício do direito de acusação contra o polo antagônico, manifestando sua inconformidade contra ação ou omissão de outrem, o que deve ser ponderado por intermédio da razoabilidade promotora da mediação, seguindo os valores políticos defendidos por todos no fórum público, em favor do convívio harmonioso.
No direito brasileiro, por exemplo, não é juridicamente possível alegar a má- fé, da qual fiz uso a meu favor. Em outras palavras, não posso alegar a própria torpeza em meu favor. Ou seja, em caso de reconhecimento e obediência ao princípio da boa fé, o samaritano pode exigir idêntico respeito dos demais. No entanto, na hipótese de infringência a este princípio, não pode o cidadão infrator
fazer uso de princípio que desrespeitou pretendendo exigir seu cumprimento pelos demais. Poder-se-ia dizer que aquele que infringiu a razão pública não pode alegá-la a seu favor, ou sequer exigir de outrem a reciprocidade que não fez por merecer.
A relação de reciprocidade estabelecida entre os cidadãos e destes com as instituições básicas tem com ponto comum o compartilhamento da mesma concepção de justiça e das razões públicas. Os poderes institucionais são limitados pela razão pública que representa um limite político e moral público imposto, inclusive, à soberania estatal. Neste tocante, João Cardoso Rosas expressa a lei dos povos teorizada por Rawls, isto é, “os fundamentos filosóficos do Direito Internacional, estabelece limites morais à soberania dos Estados, tanto a nível interno – em relação aos seus próprios cidadãos – como a nível externo”.38 A nosso juízo o autor lusitano destaca o caráter moral do dever estatal de observância à razão pública, o que é adequado porque a moralidade pública integra a razão pública, ou seja, a defesa pública da razão pode fundamentar-se na moralidade intersubjetiva que é passível de sustentação no fórum público.
4.5 A LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES POLÍTICAS QUE INTEGRAM A