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A preservação da propriedade privada é baldrame fundamental do modelo capitalista de produção, cujo respeito à propriedade dos meios de produção e a preservação da aquisição/acumulação do produto da relação capital x trabalho é o eixo de sustentação do modelo de produção93.
A propriedade individual, fruto do modelo liberal de Estado clássico, tem como fundamento a apropriação singular absoluta em benefício do indivíduo. Com a evolução do direito moderno, a propriedade perde seu caráter absoluto, individualista, agregando a ideia de que esta tem que realizar finalidades sociais destinadas à promoção do bemestar coletivo (Cf. BERCOVICI, 2011, p. 13).
Na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), a propriedade é tutelada no artigo 5o, inciso XXII e XXIII, direito individual (direito fundamental de primeira dimensão) e inserida como princípio geral da ordem econômica, artigo 170, incisos II e III, da Constituição Federal.
A propriedade como direito individual, artigo 5o da Constituição Federal, (BRASIL, 1988), é tutelada “[...] enquanto meio a garantir a subsistência individual e familiar – a dignidade da pessoa humana, pois a propriedade consiste em um direito individual e, iniludivelmente, cumpre função individual” (GRAU, 2012, p. 235). É direito individual a ser preservado de modo que aquele que a detém não pode ser vilipendiado de forma arbitrária.
A evolução da propriedade impõe que seu exercício deve atender a padrões que visam a garantir benefícios à coletividade. Superase a visão pautada no exercício egoístico, afastando a concepção de uma propriedade absoluta, cujo exercício era realizado no interesse único do detentor, motivando o uso que busque atender ao bemestar de todos94.
92 "O respeito e o acatamento da Constituição Federal e, de um modo especial, da principiologia estabelecida na
ordem econômica – pois os processos de integração principiam pelos acordos comerciais – e, ainda, o respeito aos direitos fundamentais – início e fim de todos os direitos, a eles reduzíveis ou reconduzíveis, fundamento e legitimidade do sistema jurídico: temos aí um sólido referencial para a aferição da soberania nacional como princípio constitucional da ordem econômica" (PETTER, 2008, p. 219).
93 Ver seção 2.3.
94 “A imposição do cumprimento da função social da propriedade introduziu uma nota na propriedade que pode
A função social da propriedade imóvel está condicionada “[...] à realização de direitos humanos elementares: ter uma moradia, viabilizar uma profissão pela posse e propriedade do instrumental necessário ou possuir um mínimo de solo fértil para prover o sustento da própria família” (PETTER, 2008, p. 237).
Ao se atribuir uma função a determinado direito, impõese o condicionamento do poder a uma finalidade. No caso da propriedade95, ao se atribuir a função social96, limitase o exercício dos poderes da propriedade – usar, gozar e dispor97 – a um fim, no caso o fim social, representado no atendimento das necessidades coletivas que, na propriedade urbana, será o cumprimento das exigências de ordenação da cidade expressas no plano diretor98, e na
obedecida. É que se trata de fundamento para o reconhecimento e garantia do Direito de propriedade em sua plenitude. […]
Seriam, pois, exigíveis dentro do conceito de função social todas as condições que visam um interesse público no uso da propriedade, sem, contudo, transformála em bem comum ou desconstruir a noção de titularidade” (TAVARES, 2011, p. 152153).
95 “A propriedade é um fato preexistente ao ordenamento. Um fato do mundo natural, o qual, sob a vontade de
um sujeito, recebe proteção jurídica. De tudo o que foi dito emerge que a posse merece proteção por ser exteriorização da propriedade e forte indício de sua existência, perante o substrato de fato, visível, palpável, percebido pelos sentidos. A propriedade, por seu lado, espelha inelutavelmente um direito. Essa senhoria da pessoa sobre a coisa já foi ressaltada em nossas palavras inicias. Cada povo e cada momento histórico têm compreensão e extensão próprias do conceito de propriedade” (VENOSA, 2010, p. 1095).
96 Dessa forma, resta claro que todo o direito de propriedade, nos regimes constitucionais modernos, está ligado
à função social, fórmula universal adotada que se funda na convicção de que a propriedade não pode ser utilizada em detrimento de toda a comunidade. O conceito de direito de propriedade insculpido na Constituição de 1988 não mais se conforma com a tradicional noção de direito subjetivo de propriedade. O princípio da função social da propriedade por ela estabelecido passa a compor o novo desenho, e próprio, do instituto da propriedade. Quer isto dizer que apenas a propriedade que cumpre sua função social está protegida pela Constituição, seja como um direito ou como uma garantia fundamental, seja, também, como “[...] um novo instrumento que, [...], possibilita a obtenção de uma ordem econômica e social que realize o desenvolvimento com justiça social”. Enfim, a noção de função social da propriedade acabou por tornarse em categoria jurídica nuclear na determinação do conteúdo da propriedade (GRISARD, 2002, p. 240, grifo do autor).
97 “Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavêla do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
98 “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes.
§ 1o – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2o – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor.
§ 3o – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4o – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”.
propriedade rural a observância dos requisitos definidos no artigo 186 da Constituição Federal (BRASIL, 1988)99.
Conforme dispõe Grau (2011, p. 245, grifo do autor):
O que mais releva enfatizar, entretanto, é o fato de que o princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário – ou a quem detém o poder de controle, na empresa – o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte da imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não meramente de não fazer – ao detentor do poder que deflui da propriedade.
O dever do proprietário, além da vedação de agir abusivamente, impõe prestações positivas destinadas à concretização da função atribuída à propriedade, conforme se verifica no caso de o plano diretor exigir, de forma direta ou indireta, que o proprietário de terreno urbano construa calçada para a circulação de pedestres.
A introdução da propriedade como princípio da ordem econômica estabelece que esta seja analisada em consonância com os demais princípios da ordem econômica e com os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil100, portanto, a propriedade deve ser exercida de modo a assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social. Como destaca Santos (2014, p. 176):
Dito de outra forma, a disciplina da propriedade privada (e do trabalho, da livre iniciativa e demais balizas), ganha contornos não só acumulativos (garantir a manutenção do excedente nas mãos de quem o produz), mas também distributivos, no momento em que o constituinte optou por dar um fim, um destino a esse acúmulo, que passa não apenas por considerações individualistas.
A propriedade privada, portanto, só ganha sentido pleno enquanto estiver em consonância com as exigências equitativas de uma ordem econômica que se pretende justa.
A propriedade hodierna suplanta a concepção liberal individualista impondo a seu detentor deveres (funções) a serem cumpridos, a fim de assegurar que sua utilização seja efetivada no interesse da sociedade, fomentando o desenvolvimento nacional com a eliminação da pobreza e das desigualdades sociais, concretizando, assim, o princípio da dignidade humana.
99 “Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios
e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bemestar dos proprietários e dos trabalhadores”.
100 “Identificados os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – sociedade livre, justa e
solidária, onde o desenvolvimento, compartilhado pela integralidade do tecido social, erradique a pobreza e a marginalização e promova a redução de desigualdades –, o conteúdo da função social assume um papel do tipo promocional” (PETTER, 2008, p. 235).