4. Model evaluation for sulphur dioxide
4.3 Contribution from sources within the area 29
O processo judicial, na ótica do direito positivo, é definido como "uma série ordenada de atos que tende à composição de um litígio", diferenciando-se dos "autos", "que refletem o processo materialmente, contendo as peças pertencentes ao processo" (Ditommaso, 1993: 25). Os autos documentam os atos que fazem o processo, conforme regras processualísticas do Direito, numa série ordenada de documentos produzidos pelos atores do processo judicial17.
Tavares (2001) diferencia o termo "processo" empregado pela doutrina processualística clássica — que se refere ao significado seqüencial dos atos judiciais encadeados — do termo utilizado em sentido lato — de procedimento especial. Com essa conotação, o ECA denomina processo o procedimento, referindo-se ao movimento, à dinâmica empregada sistematicamente no sentido de uma prestação de serviço jurisdicional devida aos cidadãos ou à sociedade. Nesse enfoque, o autor define processo como o meio pelo qual se concretiza o Direito na convivência social, especialmente quando há conflitos ou pretensões resistidas. Muitas vezes, porém, não há relação jurídica conflituosa, mas a necessidade de se formalizar, em nome de alguém, a proclamação do direito invocado (Tavares, 2001:183).
Assim, a expressão "processo judicial" designa os procedimentos que organizam as funções instrumentais do Poder Judiciário e, por conseqüência, a expressão "autos judiciais" ou o termo "autos" se refere ao conjunto de peças consultadas na pesquisa.
Considero, com Faria (2001) e Corrêa (1985; 1994), que tais procedimentos são práticas humanas construídas no contexto judiciário, partilhando de suas contradições. São atos de fala, localizados em discursos que documentam os autos, construindo versões dos fatos e das pessoas, criando personagens, fixando fronteiras relacionais e produzindo e sustentando hierarquias sociais.
17
ECA, artigo 152 - Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
O processo judicial é uma ação do Poder Judiciário para ministrar a Justiça segundo as garantias constitucionais do devido processo legal, o princípio do contraditório e seus desdobramentos. No caso de crianças e adolescentes, ele é dirigido pelo juiz da Infância e Juventude, que determina a produção de documentos sobre as demandas, ouve as pessoas em audiência quando avalia como necessário e decide a causa, com a aplicação das medidas judiciais previstas na lei, segundo o seu convencimento formado pela análise das provas, entre elas os relatórios ou laudos de profissionais que o assessoram na prestação do serviço jurisdicional.
A abertura de uma ação no Judiciário depende de sua formalização pelo cartório, por meio da autuação18 da demanda em um processo judicial. Os autos vão sendo construídos pela movimentação do processo pelos atores, que documentam as informações do caso em peças escritas.
A Justiça da Infância e Juventude presta seus serviços sem custas à população, além de possibilitar aos cidadãos o acesso direto à instância judiciária sem a intermediação obrigatória de advogados19. O ECA adotou "expressamente o sistema de substituição processual (art.224), designando o Ministério Público da Infância e Juventude como parte legítima para a propositura da Ação Civil Pública, instrumento por excelência de defesa da população infanto-juvenil" (Tavares, 2001:190).
O pedido inicial pode ser formulado diretamente pelos interessados na ação, como forma de facilitar o acesso à Justiça. Esse atendimento inicial realizado geralmente por membros da equipe técnica, conforme já descrito, visa conhecer se a demanda é ou não própria ao Judiciário, encaminhando para atendimentos aquelas pertinentes a esta instituição.
18 Autuar significa organizar todas as informações que originam a ação em uma capa identificada
por uma seqüência numérica que funciona como localizador do processo no cartório.
19 Os advogados são previstos no ECA, mas atuam de forma mais evidente na defesa de
adolescentes com práticas infracionais e nos casos contraditórios de disputa de guarda de crianças entre famílias e de destituição do poder familiar.
As maneiras utilizadas pelos profissionais do Judiciário para registrar as demandas dos usuários são a denúncia, a queixa ou o pedido, que dão início à ação judicial. O Ministério Público acolhe ou não a demanda organizada nessa petição inicial, provocando a ação do juiz caso venha a acolhê-la. Na Justiça da Infância e Juventude, o representante do Ministério Público é o responsável pela iniciativa do procedimento à aplicação das medidas de proteção e das medidas sócio-educativas20 e pela defesa dos interesses sociais das crianças e dos adolescentes. Ele atua em todos os processos e propõe ações civis públicas em defesa de interesses difusos e coletivos relativos à infância e à adolescência, fala nos autos por meio de cotas, questionando ou solicitando ações na defesa dos direitos e, de acordo com o ECA, deve inspecionarX todos os locais de abrigamento e de internação de crianças e jovens.
A decisão judicial pode ser dada por despacho ou sentença, dependendo da movimentação dos autos. Os despachos são decisões parciais, tomadas para nortear o rumo dos procedimentos, entre eles, os estudos subsidiários, realizados por profissionais de outras áreas de conhecimento, os chamados procedimentos verificatórios — atos realizados para apuração, avaliação e indicação de medidas saneadoras das situações que motivaram a ação judicial. A sentença judicial refere-se à decisão final do processo, consubstanciada na aplicação das medidas de proteção da criança ou do adolescente bem como intervenções no âmbito familiar e institucional, quando necessário.
Os processos, quando contenciosos, exigem a representação das pessoas (partes) por advogados (contratados ou dativos), e, na ausência deles, a criança e o adolescente são representados por um curador especial.
As capas dos autos trazem informações sobre a classe ou natureza do processo — atribuída pelo cartório à solicitação ou denúncia feita pelos requerentes. A classe diz respeito ao tipo de ação esperada — procedimento verificatório, pedido de providências, representação pelo Conselho Tutelar — e
20 As medidas sócio-educativas são previstas e aplicadas para jovens com prática infracional.Elas
não serão discutidas nesse trabalho, que privilegia o debate sobre as ações protetivas destinadas a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou pessoal.
também à natureza da medida esperada — abrigo, guarda, adoção, feito não especificado.
O abrigo, por ser uma medida temporária, com caráter excepcional e transitório, pode ocorrer em autos de diferentes naturezas e, por isso, nem sempre tem seu nome especificado na capa. Seu uso é documentado nos autos pela juntada da cópia do ofício encaminhado pelo cartório às entidades de acolhimento21.
A seqüência de atos do processo, encadeando documentos dos diferentes atores, vai contando como a medida foi escolhida para cada caso. Os laudos ou relatórios do psicólogo, do assistente social, do representante do abrigo ou dos conselheiros tutelares são peças dessa montagem discursiva que se refere a crianças e adolescentes.
Para conhecer os discursos sobre crianças e adolescentes é preciso conversar com o texto escrito por esses atores e entender como eles o escreveram, suas fontes de informação, ferramentas e circunstâncias, perceber se é possível entrecruzar essa fala com outras, que podem ou não anunciar as medidas finais do processo — o final (e o começo) de novas e velhas histórias. Ao se considerarem crianças e adolescentes como atores sociais, é necessário observar em que medida elas têm voz nesses processos, se são ouvidas e como sua fala é registrada nos autos.