O que se tem notícia mais recente é do deferimento parcial do pedido da Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), n. 7708/1374, o qual define a apensação de alguns dos projetos solicitados, conforme a seguir:
ü PL 4.072/12 ao PL 3.133/12;
ü E, por sua vez, o PL 3.133/12 e o PL 2.910/11 ao PL 6.117/09. (BRASIL, 2013)
Para este trabalho interessa destacar que foi indeferida a apensação do PL 1.513/11 (ver ANEXO B) de autoria do Deputado Paulo Teixeira, que dispõe sobre a política de contratação e licenciamento de obras intelectuais subvencionadas pelo Poder Público e de Direito Privado sob controle acionário de entes da administração pública (BRASIL, 2013).
O PL 1.513/11 introduz o conceito de recursos educacionais abertos e a aplicação de licenças abertas. Determina a aplicação de licenças abertas para os REA adquiridos pelos entes públicos, como as licitações para fins educacionais. Especifica igualmente que os conteúdos criados pelo funcionalismo público não podem ser exploradas comercialmente. E, ao final, altera a redação de alguns artigos da Lei 9.610/98, a exemplo do PL 3.133/12, descriminalizando a reprodução para fins educacionais, mesmo que total e, de uma obra supostamente esgotada, como também de obras traduzidas e não mais encontradas no mercado.
Na esfera estadual, em São Paulo há o PL 989/11,75 do Deputado Simão Pedro, cujo teor é semelhante ao do PL 1.513/11. O último parecer é de fevereiro de 2013, quando o Governador do Estado de São Paulo enviou ao Presidente da Câmara dos Deputados o veto total ao projeto, alegando que o mesmo viola direitos constitucionais concedidos ao Governo do Estado, e que a inciativa da Universidade Virtual do Estado de São Paulo (Univesp),76 segundo o veto, já designa matéria a respeito dos recursos educacionais.
74 Requer apensação dos Projetos de Lei n. 1.513, de 2011, n. 1.757, de 2007, n. 2.910, de 2011; n. 4.072, de 2012; n. 4.234, de 2012 e n. 6.117, de 2009, ao Projeto de Lei n. 3.133, de 2012. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1099741&filename=REQ+7708/2 013+%3D%3E+PL+1757/2007>. Acesso em: 24 jul. 2013.
75 Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1040323 >. Acesso em: 23 jul. 2013.
76 A Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP) é a mais nova e inovadora universidade pública paulista. O objetivo é utilizar a tecnologia a serviço da educação e da cidadania, levando o conhecimento e a educação de qualidade para todo o Estado. Mantida pelo Governo do Estado de São Paulo, a instituição é vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (texto da seção “conheça a Univesp”). Disponível em: <http://www.univesp.ensinosuperior.sp.gov.br/1/conheca-o- programa-univesp>. Acesso em: 23 jul. 2013.
E o que já há de concreto em políticas públicas no Brasil em termos de REA e de aplicação de licenças abertas?
O Plano Nacional da Educação PNE 2011-2020, projeto de lei n. 8035/1077, foi convertido na Lei n.13.00578 de 25.06.2014 e, passa a valer por 10 anos a partir da publicação da lei, ou seja, 2014-2024, incluiu definitivamente em suas metas 5 e 7 os recursos educacionais abertos, conforme destacado a seguir:
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.
Estratégias:
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental articulados com estratégias desenvolvidas na pré-escola com qualificação e valorização dos(as) professores(as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças; 5.2) instituir instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criar os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental;
5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
7.11) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
7.13) implementar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas nos sistemas de ensino, inclusive a utilização de recursos educacionais abertos, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos(as) alunos(as).
(BRASIL, 2014, grifos nossos)
Na esfera municipal, há em vigência o Decreto n. 52.68179 de 2011, estabelecido durante a gestão de Gilberto Kassab, cujo teor publicado no Diário Oficial está descrito a seguir. Esse decreto determina que os materiais adquiridos e/ou produzidos pela esfera municipal serão disponibilizados em sites para acesso aberto. Menciona as licenças abertas, mas sem especificar quais delas:
77Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes- temporarias/especiais/54a-legislatura/pl-8035-10-plano-nacional-de-educacao/arquivos-destaque/redacao- final-pl-8035-10-ccjc> . Acesso em: 23 jul. 2013.
78 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13005.htm >. Acesso em: 20 ago. 2014.
79Disponível em:
<http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20110927&Caderno=DOC&Num eroPagina=1 >. Acesso em: 20 out. 2013.
DECRETO No 52.681, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o licenciamento obrigatório das obras intelectuais produzidas com objetivos educacionais, pedagógicos e afins, no âmbito da rede pública municipal de ensino.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação é detentora dos direitos autorais sobre as obras por ela produzidas, cuja utilização por terceiros, desde que para fins não comerciais, depende de sua prévia e expressa autorização; CONSIDERANDO a necessidade de regular, no âmbito municipal, a divulgação das obras elaboradas por aquela Secretaria, bem como as condições de seu uso e reprodução por terceiros, como medida de política pública que visa assegurar e disciplinar o acesso democrático aos conteúdos educacionais e pedagógicos de natureza pública,
D E C R E T A: Art. 1o. As obras intelectuais produzidas pela Secretaria Municipal de Educação para utilização pelas unidades da rede pública municipal de ensino, com objetivos educacionais, pedagógicos e afins, tais como livros e materiais didáticos, orientações curriculares e manuais de orientação para o programa de alimentação escolar, deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico daquela Secretaria no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e licenciadas para livre utilização, compreendendo a cópia, a distribuição e a transmissão, observadas as seguintes condições: I - preservação do direito de atribuição ao autor; II - utilização para fins não comerciais. Parágrafo único. A licença obrigatória de que trata o “caput” deste artigo compreende o direito de criação de obras derivadas, desde que sejam licenciadas sob a mesma licença da obra original. Art. 2o. Os contratos celebrados pela Administração Municipal visando à produção das obras referidas no artigo 1o ou à cessão de direitos autorais de terceiros, quando necessária, nos termos da Lei Federal no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, deverão prever expressamente a obrigatoriedade de divulgação e licenciamento das obras, na forma estabelecida por este decreto. Art. 3o. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de setembro de 2011, 458o da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de setembro de 2011. (IMPRENSA OFICIAL, 2011, p. 1, grifos nossos)
De acordo com Rossini e Gonzalez (2012):
Apesar do decreto não apontar para uma opção de licença livre específica, não há como negar a perfeita adequação às licenças livres creative commons (CC), e, especificamente, à já referida CC-BY-NC-SA. (ROSSINI; GONZALEZ, 2012, p. 62, tradução nossa)
No Brasil, há ainda a Lei n. 5.978/1180 estabelecida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que determina que todos os documentos produzidos, arquivados e distribuídos por órgãos do governo estejam em formato aberto, permitindo a interoperabilidade. Entretanto, essa regra não é específica para a área educacional.
80Disponível em:
<http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25edae7e64db53b032564fe005262ef/1b49ea86f53a8056832578a00 05bba40?OpenDocument >. Acesso em: 30 out. 2013.