CHAPTER 1: INTRODUCTION
1.2 Contextualization of the Study
Minoria tem origem no latim “minore”, que significa menor276. No contexto deste estudo, interessa apenas o conceito antropológico e sociológico do termo “minoria”, o qual se refere a
(...) subgrupo que, dentro de uma sociedade, considera-se e/ou é considerado diferente do grupo maior e dominante, em razão de características étnicas, religiosas, ou de língua, costumes, nacionalidade etc., e que em razão dessas diferenças não participam integralmente, em igualdade de condições, da vida social277.
Observa-se que “desde 1930 este termo tem sido aplicado para grupos sociais oprimidos e estigmatizados com base em características raciais, étnicas, biológicas, entre outras”278. Trata-se de “um conceito que surgiu na Europa para designar grupos de pessoas que vivem num solo que ocuparam desde tempos remotos, mas que por mudanças de fronteiras se tornaram politicamente subordinados a Estados nacionais diversos”279.
Atualmente, não é tarefa fácil conceituar “minoria”, dada a “complexidade da situação empírica”280 e “a variedade de casos que servem de embasamento da
275 ANDRADE, Carlos Drummond de. Poema Igual-Desigual.
276 Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da língua portuguesa. Marina Bird Ferreira e Margarida dos Anjos (coord.). 5ª ed. Curitiba: Positivo, 2010, p. 1399.
277 Id., destaque nosso.
278 MARSHALL, Gordon. Oxford dictionary of sociology. New York: Oxford University Press, 1998, p. 420. Tradução livre.
279 Dicionário de Ciências Sociais/Fundação Getúlio Vargas. Benedito da Silva (coord. geral). 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1987, p. 767.
definição”281, haja vista “as dúvidas relativas às características que conferem a um determinado grupo o status de minoria”282. Entretanto, apesar da ausência de consenso entre os doutrinadores, verifica-se um núcleo comum para identificar os grupos minoritários: “sua posição subordinada, tratamento ou status diferencial (imposto consciente ou inconscientemente pelo grupo dominante), e a manutenção de limites – inclusivos, exclusivos, ou ambos – que mantêm o grupo separado dos demais”283.
A definição clássica de minoria é atribuída a LOUIS WIRTH284:
Grupo de pessoas que, em virtude das suas características físicas ou culturais, são separadas de outras na sociedade em que vivem, por um tratamento diferencial ou desigual e por se considerarem objeto de discriminação coletiva285.
Para o referido sociólogo, a existência de minorias pressupõe contraposição a um grupo dominante (não necessariamente de maioria numérica), bem como seu alijamento completo na vida da sociedade (culminando com uma posição menos vantajosa frente a privilégios gozados apenas pelos grupos dominantes), além de
281 Dicionário de Ciências Sociais/Fundação Getúlio Vargas. Benedito da Silva (coord. geral). 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1987, p. 767.
282 Id. 283 Id.
284 Louis Wirth (1897 – 1952) nascido na Alemanha, ele estudou nos Estados Unidos, onde se tornou o protagonista na Escola de Sociologia de Chicago durante os anos 30. Sua tese de doutorado foi publicada como “The Getto” (1925), e ele manteve seus interesses na vida urbana, no comportamento de grupos minoritários e nos meios de comunicação social durante sua influente carreira. Ele é conhecido como o autor de um clássico (e muito discutido) ensaio sobre “Urbanismo como um Estilo de Vida” (tradução livre). (MARSHALL, Gordon. Oxford dictionary of sociology. New York: Oxford University Press, 1998, p. 703).
285 Dicionário de Ciências Sociais/Fundação Getúlio Vargas. Benedito da Silva (coord. geral). 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1987, p. 767, destaque nosso.
serem objeto de preconceito e discriminação286 em razão da sua raça, cultura, compleição física etc.287
A partir daí, [WIRTH] construiu uma tipologia das minorias, sempre levando em conta a natureza das relações sociais entre o grupo dominante e o minoritário. Essa tipologia inclui quatro tipos ideais de minorias: pluralista (que pretende tolerância para suas diferenças), assimilacionista (que procura participar completamente da vida da sociedade mais ampla), secessionista (que repudia a assimilação e não se satisfaz com a tolerância ou com a autonomia cultural do grupo dominante), e militante (que convencida da sua superioridade, tem objetivos de dominação sobre as outras)288.
Um conceito mais recente de minorias é trazido por MICHAEL BANTON, que as relaciona à “ideia de limites (boundary)” dentro do próprio grupo minoritário, bem como em relação ao grupo dominante:
(...) as minorias são definidas em dois sentidos diferentes: por si mesmas e pela maioria. Existem dois limites: um de inclusão e outro de exclusão, o primeiro refletindo o sentido de pertinência dos membros da minoria a seu grupo; o segundo refletindo a maneira como um grupo mais poderoso da população define uma categoria social menos poderosa que consiste de pessoas que são colocadas à parte (e que muitas vezes podem ser uma maioria numérica289). Quando a minoria
se coloca à parte, a resposta da maioria será a formação de um limite que exclui a mesma de certas relações sociais. Quando
286 Em análise prefacial, por “preconceito” e “discriminação” deve-se compreender aquela por “um juízo de valor desarrazoado, irracional – ou seja, desprovido de lógica e racionalidade que lhe fundamente”, e esta como “o tratamento diferenciado que se impõe a determinada pessoa por força de seu preconceito – ou seja, a discriminação é a exteorização do preconceito. A diferença, que não é tão sutil, tem uma importante consequência: não se pune o preconceito, pune-se a discriminação. Por ser algo encontrável apenas no pensamento da pessoa, em seu íntimo, é inadmissível que se puna o preconceito, pois somente é razoável punir uma atitude arbitrária que prejudique terceiros (ainda que potencialmente), uma exteriorização de um pensamento que traga prejuízos a outras pessoas” (VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Constitucionalidade da classificação da homofobia como
racismo [PLC 122/2006]. In DIAS, Maria Berenice (coord). Diversidade sexual e direito
homoafetivos. São Paulo: RT, 2011, p. 516).
287 Cf. Dicionário de Ciências Sociais/Fundação Getúlio Vargas. Benedito da Silva (coord. geral). 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1987, p. 767.
288 Id., destaque nosso. “O problema fundamental da definição e tipologia de Wirth, comum também a outros autores que tratam da questão teoricamente, (...), é ter classificado as minorias de acordo com a sua posição em relação ao grupo dominante na sociedade. Por outro lado, a definição de Wirth procurou englobar um conjunto de minorias específicas com características as mais diversas, tendo como resultado um conceito composto que pouco tem a ver com a realidade” (Id.).
289 Tratam-se de “minorias sociais” e não minorias numéricas, como “acontece com os negros na África do Sul e as mulheres em virtualmente todas as sociedades” (JOHNSON, Allan G. Dicionário
a maioria excluiu um grupo minoritário da participação em qualquer área da vida social, este provavelmente se unirá em torno dos seus próprios interesses, constituindo um limite inclusivo. “As crenças acerca de nacionalidade comum, etnicidade comum e religião comum frequentemente formam as bases para limites inclusivos. Crenças acerca da raça frequentemente têm servido como base para limites exclusivos”290.
Expostos o conceito de minorias ou grupos minoritários, é possível afirmar que se trata de grupos de pessoas consideradas diferentes, fora do padrão e/ou mais vulneráveis que as pessoas que compõem os grupos majoritários ou dominantes, estes formados basicamente por “brancos, anglo-saxão, classe média, homem e heterossexual”291. Devido às diferenças, as minorias são colocadas à margem da vida político-social, submetidos a preconceito e discriminações e, em decorrência, são tratados com desigualdade nas relações públicas e privadas, negando-se-lhes o reconhecimento das diferenças ou desvalorizando-as.
Oportuno reiterar que as minorias não estão relacionadas à
quantidade numérica, ou seja, “a noção de minoria não revela da ordem do
quantitativo, mas do qualitativo”292:
Uma minoria define-se, antes de mais, pela sua cultura293: pelo conjunto dos costumes ou das leis positivamente adotadas pelas diversas pessoas ou grupos de pessoas que desenvolvem laços entre si ou entre as que ditam ou editam uma pertença comum. (...). Um indivíduo pode constituir, por
290 Dicionário de Ciências Sociais/Fundação Getúlio Vargas. Benedito da Silva (coord. geral). 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1987, p. 767-768.
291 ADAM, Kuper. Cultura: a visão dos antropólogos. Bauru: EDUSC, 2002, p. 296.
292 QUEIROZ, Cristina. Direito constitucional: as instituições do estado democrático e constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais. Coimbra, PT: Editora Coimbra, 2009, p. 380. Nesse mesmo sentido: LOPES, Ana Maria D’Ávila. Proteção constitucional dos direitos fundamentais
culturais das minorias sob a perspectiva do multiculturalismo. In Revista de Informação
Legislativa. Ano 45. Nº 177. janeiro-março de 2008. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008, p. 20: “(...) devemos chamar a atenção para o fato de que certas minorias são maiorias numéricas, como sucedida na África do Sul no tempo do apartheid, em relação à população negra (...). Nesse sentido o critério objetivo numérico pode ser insuficiente para determinar o conceito de minoria, sendo a sua exclusão social e a falta de participação nas decisões políticas o melhor critério objetivo de definição”.
293 A Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural conceitua cultura como “o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de conviver, os sistemas de valores, as tradições e as crenças”. Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/UNESCO-Organização-das-Nações-Unidas-para- a-Educaço-Ciência-e-Cultura/declaracao-sobre-a-raca-e-os-preconceitos-raciais.html. Acesso em 7- 5-2015.
si só, uma minoria, na estrita medida em que seu sistema de valores difira do das outras pessoas294.
Para além das diferenças culturais, as minorias são formadas e reconhecidas pelo seu comportamento, cor da pele, aspecto físico, gênero, religião, orientação sexual, condição econômica, origem étnico-racial, etc. Ao se referir a grupos minoritários, a doutrina sistematicamente cita as mulheres, os idosos, os deficientes (físicos ou mentais), os negros, os índios, os LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros), os judeus e os muçulmanos (inseridos na cultura ocidental), dentre outros.
A problemática envolvendo o princípio da igualdade é o ponto nevrálgico dos grupos minoritários. Conforme expõe ANA CRISTINA SANTOS:
(...) os sistemas de desigualdade e exclusão em que nos enredamos quotidianamente resultam de complexas teias de poder, pelas quais grupos hegemônicos constroem e impõem linguagens, ideologias e crenças que implicam a rejeição, marginalização ou o silenciamento de todo o que lhes oponha295.
O desrespeito à igualdade, como destaca FLÁVIA PIOVESAN, advém principalmente do “temor da diferença”296; assim, “ao lado do direito à igualdade, surge, também, como direito fundamental, o direito à diferença”297. Trata-se do binômio igualdade/não discriminação298, inseparáveis e dependentes para a efetivação de um e de outro direito.
Os desafios da igualdade, e por que não dizer, das desigualdades, são objeto de pesquisa e estudo de NANCY FRASER, que entrevê na atual política progressista, polarizada entre aqueles que defendem a igualdade por meio de redistribuição de
renda (vinculados à filosofia moral kantiana) e aqueles que a defendem por meio
294 QUEIROZ, Cristina. Direito constitucional: as instituições do estado democrático e constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais. Coimbra, PT: Editora Coimbra, 2009, p. 380, destaque do original.
295 SANTOS, Ana Cristina. Orientação sexual em Portugal: para uma emancipação. In SANTOS, Boaventura de Sousa (org). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo
multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 339.
296 PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 338.
297Ibid., p. 339. A autora destaca o artigo I da Declaração Universal de 1948, que anuncia: “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade” (Ibid., p. 323, destaques nossos). 298 Cf. Ibid., p. 323.
do reconhecimento (vinculados à filosofia ética hegeliana), um método ineficaz para atingir o objetivo, pois arraigados a modelos estanques, que caminham em paralelo sem nunca se encontrar299. A autora propõe a combinação entre “igualdade social” e “reconhecimento da diferença” como elementos de uma “reivindicação por justiça dentro de uma noção ampla de justiça”300, já que a “justiça, hoje, requer tanto redistribuição quanto reconhecimento; nenhum deles, sozinho, é suficiente”301. Na visão de FLÁVIA PIOVESAN, este é o “caráter bidimensional da justiça: redistribuição somada ao reconhecimento”302.
Para tanto, FRASER pretende “romper com o modelo padrão de reconhecimento, o da ‘identidade’”, propondo “tratar o reconhecimento como uma questão de status social”303, a partir de uma interpretação deontológica. Desse modo, o reconhecimento é deslocado da "identidade específica de um grupo” para iluminar “os membros do grupo como parceiros integrais na interação social”. A autora não desconsidera a importância da cultura e da formação dos grupos, mas explicita não ser possível definir suas fronteiras, como pretendem alguns doutrinadores. O ser humano, para além do âmbito cultural, é, na sua essência, participativo (interage com os membros do próprio grupo e com os demais). A igualdade manifesta-se quando a todos for dada a oportunidade de atingir a “paridade de participação”304 integral na sociedade, como igual305. A negação
299 Explica a autora: “(...) 0 no presente, infelizmente, as relações entre os dois campos estão bastante tensas. Em muitos casos, as lutas por reconhecimento são dissociadas das lutas por redistribuição. Dentro de movimentos sociais como o feminismo, por exemplo, tendências ativistas que encaram a redistribuição como um remédio para a dominação masculina estão cada vez mais dissociadas das tendências que olham para o reconhecimento da diferença de gênero. (...). Essa situação exemplifica um fenômeno mais amplo: a difundida separação entre a política cultural e a política social, a política da diferença e a política da igualdade. Em alguns casos, a dissociação tornou-se uma polarização. Alguns proponentes da redistribuição entendem as reivindicações de reconhecimento das diferenças como uma ‘falsa consciência’, um obstáculo ao alcance da justiça social. Inversamente, alguns proponentes do reconhecimento rejeitam as políticas redistributivas por fazerem parte de um materialismo fora de moda que não consegue articular nem desafiar as principais experiências de injustiça” (FRASER, Nancy. Reconhecimento sem ética? In Lua Nova: Revista de Cultura e Política, nº 70, São Paulo: CEDEC, 2007, p. 102-103).
300 Cf. Ibid., p. 101-105. 301 Ibid., p. 103.
302 PIOVESAN, Flávia. In Novos Comentários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR)/Secretaria
Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD): SNPD – SDH-PR, 2014, p. 11.
303 FRASER, Nancy. op. cit., p. 107.
304 Expressão cunhada por Nancy Fraser em 1995, quando “o termo ‘paridade’ passou a ter papel central na política feminista na França” (FRASER, Nancy. Reconhecimento sem ética? In Lua Nova: Revista de Cultura e Política, nº 70, São Paulo: CEDEC, 2007, p. 118).
desse status a qualquer pessoa, especialmente em razão do traço que a diferencie da maioria – que a autora denomina de “padrões institucionalizados de valoração cultural”306–, provoca uma situação de subordinação social.
Os vieses da igualdade e uma visão ampla a respeito de como atingi-la por meio de uma concepção da justiça também tiveram a atenção de AMARTYA SEN:
(...) a discussão é que tanto a igualdade como a liberdade devem ser vistas como multidimensionais dentro de seus amplos conteúdos. Temos razão para evitar a adoção de uma visão estreita e unifocal da igualdade ou da liberdade, que ignora todas as outras considerações que esses valores exigem. Essa pluralidade tem de ser parte de uma teoria da justiça, que necessita estar atenta a vários aspectos diferentes que cada uma dessas grandes ideias – liberdade e igualdade – invoca307.
Dentro dessa abordagem, FLÁVIA PIOVESAN organiza as três concepções de igualdade, sendo a terceira introduzida a partir da visão apresentada por NANCY FRASER:
Destacam-se, assim, três vertentes no que tange à concepção da igualdade: a) a igualdade formal, reduzida à fórmula “todos são iguais perante à lei” (que, ao seu tempo, foi crucial para abolição de privilégios); b) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça social e
distributiva (igualdade orientada pelo critério
socioeconômico); e c) a igualdade material, correspondente ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades (igualdade orientada pelos critérios de gênero, orientação sexual, idade, raça, etnias e outros)308.
306 FRASER, Nancy. Reconhecimento sem ética? In Lua Nova: Revista de Cultura e Política, nº 70, São Paulo: CEDEC, 2007, p. 112.
307 SEN, Amartya. A ideia de justiça. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, p. 351.
308 PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 339, destaque nosso. O reconhecimento de identidade como uma vertente do princípio da igualdade e corolário da justiça é afirmado por NANCY FRASER: “a justiça exige, simultaneamente, redistribuição e reconhecimento de identidades. Como atenta a autora: ‘O reconhecimento não pode se reduzir à distribuição, porque o status na sociedade não decorre simplesmente em função da classe. (...) Reciprocamente, a distribuição não pode se reduzir ao reconhecimento, porque o acesso aos recursos não decorre simplesmente em função de status’. Há, assim, o caráter bidimensional da justiça: redistribuição somada ao reconhecimento’ (Redistribución, reconocimiento y participación: hacia um concepto integrado de la justicia, in Unesco, informe Mundial sobre la Cultura – 2000- 2001, p. 55-56. Apud PIOVESAN, Flávia. op. cit., p. 339).
Em atenção a essas demandas, afirma OWEN FISS que “o liberalismo de hoje acolhe o valor igualdade assim como a liberdade”309, reconhecendo o papel do Estado de assegurar tanto um quanto outro. Para o autor, a questão da igualdade representa atualmente “uma das vigas centrais da ordem jurídica”310.
Em razão da receptividade da Constituição de 1988 ao Direito Internacional (art. 5º, § 2º), vale mencionar a proteção à igualdade constante de documentos internacionais. A Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), garantiu a igualdade formal e a não discriminação no preâmbulo311, bem como nos arts. 1º312, 2º313, 7º314, 10315; a igualdade material socioeconômica pode ser extraída dos arts. 22.1316, 23.2317.
No Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) a igualdade formal e a não discriminação estão previstas nos arts. 2º318, 4º319, 14. 1320,
309 FISS, Owen M. A ironia da liberdade de expressão: estado, regulação e diversidade na esfera
pública. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 38.
310 Ibid., p. 41.
311 Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla.
312 Art. 1º. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos (...).
313 Art. 2º. 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
314 Art. 7º. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
315 Art. 10. Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
316 Art. 21.2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
317 Art. 23. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
318 Art. 2º.1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.
319 Art. 4º.1.1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
26321. A igualdade material, está disposta no art. 7º322 do Pacto Internacional
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, bem como no art. 13.2.c323. A Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 24324, estabelece a igualdade formal e a não discriminação.
Os instrumentos protetivos internacionais evoluem, também, para a proteção específica de determinados grupos minoritários, como as raças e etnias, as mulheres e os deficientes, objeto das seguintes Convenções: Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965), Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979) e Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), dentre outras. Os desdobramentos e reflexos dessas Convenções no plano interno serão delineados nos próximos tópicos deste capítulo.
No Brasil, igualdade e não discriminação assumem natureza de valor e de