Danish Law on the Posting of Workers Martin Gräs Lind
2. The content of the Law on the Posting of Workers and selected topics 1 Foreign employers who post employees to Denmark
Na Conferência Educacional e Cultural das Nações Unidas, reunida em Londres de 1 a 16 de novembro de 1945, o Brasil foi representado por delegação presidida pelo professor Abgar Renault e de que faziam parte os senhores Pascoal Carlos Magno, Secretário da Embaixada, e Diógenes Bittencourt Monteiro, auxiliar do Consulado de Liverpool.
Os trabalhos da Conferência foram distribuídos por cinco comissões, havendo sido conferido a todos os países o direito de nelas ter representantes. Suas funções específicas foram:
. I) proposta de um texto da parte correspondente à Constituição da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, (organização que ficou em inglês designada por abreviação, UNESCO, formada com as letras iniciais da United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization), texto a ser submetido à Comissão de Redação e ao plenário da Conferência.
II) proposta da estrutura geral da Organização (exceto o Conselho de Administração e o Secretariado).
III) proposta da Organização do Conselho de Administração e do Secretariado).
IV) proposta de texto para servir de base de discussões das negociações futuras para o efeito de realização de um acordo entre o Conselho Econômico e Social e a UNESCO na qualidade de instituição especializada, nos termos dos arts. 57 e 63 da Carta das Nações Unidas e de um acordo novo da parte da UNESCO.
V) exame da criação das funções e do orçamento da Comissão provisória, inclusive o vulto das atividades no domínio da reconstrução em matéria de educação e cultura, apresentação de um relatório sobre esta matéria ao plenário da Conferência.
Dos longos trabalhos dessas comissões e da fusão do projeto francês e do projeto inglês e do compromisso realizado entre os pontos de vista adotados nesses dois importantes documentos surgiram os seguintes
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resultados, que conduzem as direções, as iniciativas e os objetivos técnicos e políticos da Organização Educacional Científica e Cultural das Nações Unidas, cujo propósito primordial é o seguinte:
"Contribuir para a paz e segurança mundial, estabelecendo colaboração entre as Nações por meio de educação, da ciência e da cultura, a fim de promover o respeito universal pela justiça, pela lei e pelos direitos e liberdades fundamentais do homem, afirmados para todos os povos sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, pela carta das Nações Unidas.
I) colaborar no trabalho de fazer progredir o mútuo conhecimento e compreensão entre os povos;
II) Dar novo impulso à educação popular e à difusão da cultura, para o que se estabelecerá colaboração entre as nações para o progres so do ideal de iguais oportunidades de educação, independentemente de preconceitos de raça, sexo ou qualquer distinção, econômica ou social e se sugerirão os métodos educacionais mais adequados para preparar as crianças de todo o mundo para a responsabilidade.
III) manter, aumentar e difundir o saber pela conservação e pro teção de livros, obras de arte e monumentos da história e da ciência, e mediante recomendação das nações interessadas das Convenções in ternacionais necessárias, pelo encorajamento da cooperação entre as Nações em todos os campos de atividade intelectual e pela adoção de métodos de cooperação intelectual destinados a facilitar ao povo de todos os países materiais impressos e publicados por qualquer delas;
9) E' digno de ser posto em evidência o princípio consagrado no art. 3 da Constituição na Organização Educacional, Científica e Cul tural das Nações Unidas, princípio político que, observado, poderá criar novos meios de segurança, paz e felicidade no mundo conturbado em que vivemos: "A fim de preservar a independência, a integridade e frutuosa diversidade das culturas e dos sistemas de educação dos Estados membros da Organização, a esta é vedado intervir em as suntos que sejam de sua jurisdição interna".
10) O futuro Comitê Executivo da Conferência Geral da Or ganização compor-se-á de 18 membros representantes dos Estados, os quais representarão uma lista no máximo de cinco representantes para a escolha de um e terá como funções:
1. Determinar as diretivas e os trabalhos da Organização. 2. Convocar conferências internacionais de educação;
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3. Aconselhar a Organização em matéria de educação, ciência e cultura. 11) À Comissão Executiva incumbirá, entre outros deveres, executar o programa adotado pela conferência e preparar o seu programa de trabalho.
12) As criações mais importantes são as Juntas ou Comissões Nacionais de Cooperação que se associarão aos trabalhos da Organização, agindo como órgãos consultivos de suas respectivas Delegações na Conferência Geral e dos seus Governos no que disser respeito à Organização, e funcionando como agentes de ligação em tudo quanto possa a ela interessar, e os relatórios que cada Estado membro deverá apresentar periodicamente à Organização sobre suas leis, regulamentos e estatísticas referentes a constituições educacionais, científicas e culturais.
13) Estando asseguradas, por um lado, as relações da Organização com a Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo X, que obedecem ao prescrito no artigo 65 da Carta das Nações Unidas, e, por outro lado, as relações com outras organizações internacionais simbolizadas, nos termos do artigo XI é de segura impressão que a Constituição, sujeita ainda a formalidade da ratificação, está em condições de constituir um poderoso instrumento de trabalho internacional.
A Conferência transcorreu num ambiente de elevada cultura, de calma, de transigência e de conciliação. A contribuição americana foi relevante pelo seu volume e significação. De grande valor foram os trabalhos da delegação francesa e dos representantes ingleses. A delegação do Brasil trabalhou com o empenho de pôr em destaque a obra cultural e educativa de nosso país, e as provas de seu prestígio, renovaram-se naquele ensejo, de forma eloqüente.
Mereceu especial referência a contribuição brasileira à redação da Constituição, em numerosas sugestões, todas elas acerca da substância e do fundo das matérias incluídas naquele documento e invariavelmente adotadas.