A definição de quais os alérgenos que devem constar da regulamentação de rótulos de um dado País é bastante técnica e depende de avaliação estatística de quais alérgenos mais afetam a população local, além de considerar questões regionais e culturais referentes à alimentação.
Uma breve leitura da tabela abaixo, em que são apontados, à luz das normas analisadas, os alérgenos que devem constar dos rótulos de produtos alimentícios, nos permite perceber que, assim como há alguns alimentos cuja rotulagem é comum a quase todas as
489 Estudo disponível em Susan Liebert, The effect of the food allergen labeling and consumer protection act
(FALCPA) on the accidental food allergen ingestion rate in adults with self-reported food allergies. Tese
(Doutorado) Departamento de Saúde e Serviço Social da Eastern Michigan University, 2008, p. 21. Disponível em http://commons.emich.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1213&context=theses, acesso em 10/03/13
158 normas, há alimentos cuja alergenicidade é específica de uma dada região/país, o que deve ser levado em conta quando da regulamentação do tema no Brasil.
Quadro 5 – Quadro comparativo dos alérgenos rotulados nas normas analisadas
Da análise do quadro acima, verifica-se que, embora haja certo regionalismo em relação a algumas das substâncias alergênicas, a prática tem demonstrado que, em vista de sua prevalência em 90% da população mundial, a regra é rotulagem dos oito alérgenos mais comuns, cuja relação consta do Standard 1-1985 do Codex Alimentarius (leite, soja, ovo, oleaginosas, amendoim, peixe, crustáceos, trigo). Assim, seria recomendável a
Alérgenos Codex Alimentarus União Europeia EUA
Austrália e Nova Zelândia Canadá Japão - x* - rotulagem é facultativa Chile Mercosul - em discussão Leite X X X X X X X X (incluindo lactose) Soja X X X X X X X Ovo X X X X X X X X X X X X X
trigo, cevada, centeio, aveia, espelta ou suas
formas híbidas trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou estirpes hibridizadas trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, além das
formas hibridizadas trigo, aveia, cevada e centeio, espelta ou suas formas híbridas Trigo X X - trigo ou tricale X - trigo e trigo sarraceno Amendoim X X X X X X X X Frutos secos X X X X X X X Peixe X X X X X X X Crustáceos X X X X X X X Aipos/salsão X Mostarda X X Sementes de gergelin X X Dióxido de enxofre em concetrações superiores a 10mg/kg ou 10mg/ml expressos em SO2 X X Sulfitos em concetrações superiores a 10mg/kg ou 10mg/ml expressos em SO2 X X X X X X Tremoço X Marciso (abalone) X X* Marisco X X* Lula X* Ovas de salmão X* Laranja X* Kiwi X* Carne vermelha X* Frutos secos X* Salmão X*
Cavala (peixe mackerel) X*
Soja X* Frango X* Banana X* Porco X* Congumelo (Matsutake) X* Pessego X* Inhame (yam) X* Maçã X* Gelatina X* Tartrazina (INS 102) X
Amarelo crepúsculo FCF (INS 110) X
Amarelo de quinoleína (INS 104) X
Azorrubina (INS 122) X
Vermelho Allura AC (INS 129) X
Ponceau 4R (INS 124) X
X Cereais que contém glúten
159 regulamentação do dever de rotulagem, no mínimo, em relação aos oito alérgenos mais comuns.
Ademais, sem prejuízo da rotulagem dos alérgenos mais comuns, seria importante, para a avaliação das peculiaridades regionais e correspondente eleição de quais seriam os ingredientes mais alergênicos, a participação de profissionais mais diretamente envolvidos no tema, especialmente os aqueles dedicados à área da saúde (médicos e nutricionistas), os que atuam na indústria alimentícia (engenheiros de alimentos), associações que tutelam interesses de alérgicos490 e as que atuam em defesa da indústria alimentícia. Este procedimento tenderia a acolher as demandas dos que sofrem de alergia alimentar, dos profissionais que atuam nos cuidados com tais pessoas e, ainda, as questões afetas às indústrias alimentícias.
Neste ponto, cumpre registrar a menção no item 5.3.8 de que o juiz de Sergipe Fernando Escrivani Stefaniu, a fim de apreciar o pedido que lhe foi apresentado em sede de ação civil pública (2008.85.00.001185-2), realizou audiência pública e formou grupo de experts, que incluiu profissionais da área médica de mais de um ente da federação, além de um funcionário da própria ANVISA491.
Este grupo produziu um relatório com relevantes contribuições acerca da importância do tema da rotulagem de alérgenos, recomendando a rotulagem dos oito alérgenos mais
490 A título de exemplo, seria importante a participação de representantes da Associação Brasileira de Alergia e
Imunologia (ASBAI) e do Instituto Girassol, grupos com forte participação em defesa dos interesses da população com alergia alimentar.
491 O grupo de trabalho formado era composto pelos seguintes profissionais, cujas qualificações mais
relacionadas ao tema da alergia, extraídas dos autos do processo, serão destacadas: Dr. José Carlos Perini (pós- graduado em alergia e imunologia clínica pela PUC-RJ, especialista em alergia e imunologia pela ASBAI), Dra Jackeline Motta Franco (mestre em ciências da saúde pela Universidade Federal de Sergipe, especialista em pediatria e imunologia pela SBP e ASBAI, coordenadora do Núcleo de Alergia Alimentar da Universidade Federal de Sergipe, presidente da Sociedade Brasileira de Alergia e Imunopatologia – regional Sergipe), Dr. Mario Adriano dos Santos (especialização em medicina interna e alergia e imunopatologia pela FMUSP, doutorado em patologia pela FMUSP, especialista em alergia e imunopatologia pela ASBAI), Dr. Fábio Fernandes Morato de Castro (professor livre-docente e associado da disciplina de imunologia clínica e alergia da FMUSP, supervisor do serviço de imunologia clínica e alergia do Hospital das Clínicas de São Paulo, doutor em imunologia pela Universidade de Heindelberg-Alemanha, mestre em alergia e imunologia pela FMUSP, segundo vice-presidente da ASBAI), Dra. Inês C. Camelo Nunes (doutora em alergia, imunologia clínica e reumatologia pela EPM – UNIFESP, professora titular da disciplina de imunologia e reumatologia da UNISA, médica contratada pela EPM – UNIFESP para a disciplina de alergia e imunologia), Dr. Evandro Alves do Prado (pós- graduação em alergia pela Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, chefe do serviço de alergia e imunologia do Instituto de Pediatria da UFRJ, coordenador da Câmara Técnica de Alergia e |Imunologia do CREMRJ, diretor de comunicação da ASBAI, ex-presidente da ASBAI), Dr. Atualpa Pereira dos Reis (especialista em alergia pela ASBAI, doutor em imunologia pelo departamento de bioquímica da UFMG, pós- doc pela Duke University, North Carolina-EUA, pós-doc pelo National Medical Research Institute, Londres, membro do corpo editorial da Revista Brasileira de Alergia e Imunopatologia), Dr. Bruno Paes Barreto (mestre em pediatria e ciências aplicadas à pediatria pela FMUSP), Dra. Norma de Paula Motta Rubini (livre-docente em alergia e imunologia pela UFRJ, professora associada de alergia e imunologia na UFRJ, chefe do serviço de alergia e imunologia do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, coordenadora do programa de residência médica em alergia e imunologia, coordenadora do curso de pós-graduação em alergia e imunologia da UFRJ), Dra. Crisitina Miuki Abe Jacob (livre-docente pela FMUSP, chefe da unidade de alergia e imunologia do ICr- HCFMUSP), Dra. Renata Rodrigues Cocco (mestre e doutoranda pela EPM-UNIFESP, pesquisadora associada à disciplina de alergia, imunologia clínica e reumatologia do Departamento de Pediatria da EPM-UNIFESP, fellow em alergia alimentar pelo Mont Sinai Medical Center - NY), e Dr. Fabricio Carneiro Oliveira (funcionário da ANVISA).
160 comuns e da mostarda, o qual poderia ser levado em consideração para a formulação de uma norma antevendo a rotulagem de alérgenos no Brasil.