4. Discussion
4.5 Condition and welfare
Inegavelmente não se pode estudar o surgimento desta nova sociedade informacional, sem equacionar o impacto concreto que esta trouxe na economia de produção, o que implica dizer em analisar o recrudescimento ou não da tutela jurídica conferida a estes bens juridicamente protegidos.
Por isso, oportuno é ponderar e questionar sobre uma provável relação entre a revolução dos meios de comunicação e o fim das barreiras ao fluxo da informação35.
Frise-se, neste sentido que os avanços na tecnologia vêm criando diferentes métodos de reprodução, transmissão e fixação das obras tuteladas pelo direito de autor. Métodos estes, extremamente avançados, com altíssima qualidade de som e imagem, apresentando um tempo de resposta ao milésimo de segundo, com tamanhos cada vez mais reduzidos, permitindo transmissão e fixação mais sensível.
Aliás, esta mesma tecnologia tem sido tema central dos tribunais do mundo36. Uma das características mais importantes destes novos arquivos digitais37 é a capacidade que oferecem para fazer cópias de uma fonte original sem minimamente diminuir a sua qualidade.
35 Neste sentido aponta Santiago «Nos umbrais do século XXI, a fantástica evolução a que assistimos conduz os
criadores a uma relação ambígua com a tecnologia: por um lado ela facilita a criação e a divulgação das obras, utilizando processos mais rápidos e baratos, ignorando barreiras ou fronteiras, e permitindo a combinação de sons, textos, imagens fixas ou em movimento, dados, programas de computador e outros bens imateriais; por outro, ela constitui uma ameaça ao direito que tem o criador de dispor de sua obra, de controlar seu uso por terceiros, e de receber a remuneração a que tem direito em troca das autorizações que conceder.». SANTIAGO, Vanisa. O direito de autor e o direito de remuneração. In: Revista de Direito Autoral, V. II, ano 3. São Paulo: Lúmen Júris, 2005. pp. 101-105.
36 Na Apelação Civil n.º 2007.036067-7, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deciciu que a reprodução e a
utilização em ambiente corporativo interno de cópias de programas adquiridos legalmente, não violavam o direito de autor. Tendo a 3.ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, através do voto do Relator Desembargador Marcus Tulio Sartorato, indeferido o pedido de indenização da Microsoft. Destaque-se que no fundamento do seu voto o Desembargador Relator ressaltou o regime de descompilação previsto na legislação de proteção dos programas de computador e enfatizou: «Registre-se, apenas a título de esclarecimento, que a mera reprodução de programa de computador regularmente adquirido, desde que para uso próprio ou para necessidades específicas do usuário, não caracteriza a prática de pirataria, a teor do art. 6º da Lei n.º 9.609/98.»
Os arquivos digitais abriram as portas para um novo mundo. As possibilidades de comunicação e distribuição são infinitas38.
Evidente que tais possibilidades infinitas só se encontram hoje abertas, uma vez que a sociedade da informação encontra-se sustentada num modelo de desenvolvimento econômico no qual a informação é essencial na formulação do conhecimento e na satisfação das necessidades dos indivíduos. Necessidades estas sempre enfatizadas na atividade econômica, na circulação de riquezas, na definição da qualidade de vida das pessoas e de suas práticas culturais como síntese das alterações tecnológicas introduzidas na organização social, ou seja em suas leis e costumes, pelas quais a informação vincula o local e o global.
A globalização destaca-se, assim, como fator primordial no desenvolvimento das tecnologias digitais, pois que, junto com a necessidade da formação de blocos econômicos, surge a necessidade duma troca rápida e fidedigna de dados dentro desta sociedade global através das tecnologias da informação39.
Daí é que a atual sociedade informacional utiliza as tecnologias da informação e da comunicação como instrumentos para o desenvolvimento da economia globalizada, onde a informação e o conhecimento constituem importantes fatores de riqueza a serem explorados através das «auto-estradas da informação»40.
E, complementou: «Nesses termos, impossível manter-se a sentença condenatória de primeiro grau, posto que não ficou comprovada a utilização ilegal dos programas de computador manuseados pela empresa ré.» BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3.ª Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. Apelação
Civil n.º 2007.036067-7, 4/11/2008. Disponível em <
http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000A7520000&nuSeqProcessoMv=null&tip oDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=1201240&pdf=true>, consulta aos 09.02.2009.
37 Dentre muitos se destacam os seguintes formatos: mp3; mp4; dvx; etc. 38
«But idea/expression never applied particularly well to non-textual media, such as music or graphic arts, where the <idea> is difficult, if not impossible, to separate from the expression. As technology shifts creativity toward new media that focus on <sampling>, <re-mixing>, or <mashing up> bits of film, text, music, and graphic arts, we can expect to see fewer instances where the idea/expression dichotomy can do much to insulate the use of <ideas> from infringement liability.» Ou seja: «Mas o termo idéia/expressão nunca foi tão particluarmente bem aplicado no contexto não textual das mídias, tais como a música ou as artes gráficas, onde a <idéia> é dificil, senão impossível, separada da expressão. Como a tecnologia desolca-se em direção da criatividade nas novas mídias tais como <sampling>, <re-mixing>, ou <mashing up>. bits de filme, textos, músicas e artes gráficas, podemos esperar para ver diversas instâncias nas quais a dicotomia idéia/expressão pode fazer muito mais do que isolar o uso das <idéias> da responsabilidade de violação.» SPRIGMAN, Christopher. Reform(aliz)ing Copyright. Stanford Law School, Research Paper n.º 88, Agosto 2004, Disponível em <http://ssrn.com/abstract=578502>, consultado a 21.07.2008.
39
VIEIRA, Liszt. Cidadania e globalização. Rio de Janeiro: Record, 1998. p.75.
40 Oportuno faz-se registrar que esta expressão «auto-estradas da informação» fora conclamada mundialmente
através do livro de Bill Gates, intitulado A estrada do futuro, muito embora tenha sido difundida inicialmente por Al Gore, ex-presidente dos Estados Unidos da América. GATES, Bill. A estrada do futuro. Trad. de Beth Vieira et al. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p.14. Da mesma forma, BERTRAND, André. Las
Segundo Bertrand, as auto-estradas da informação referem-se a todos os mecanismos, dispositivos e recursos que possibilitem a máxima convergência e interoperabilidade do sistema, propiciando uma verdadeira interação on line no tocar, sentir, ver e ouvir.41
.
Pondere-se, assim, que este enorme avanço tecnológico propiciou o desenvolvimento destas chamadas auto-estradas da informação, fomentando e multiplicando a interação e a partilha on
line no tocar, sentir, ver e ouvir entre os utilizadores da world wide web. Tudo numa
velocidade e qualidade nunca dantes experimentada42.
Obviamente que esta onda crescente de navegação na world wide web, decorre não só da melhoria na infra-estrutura física da rede, com a instalação de fibras óticas, alta velocidade dos servidores; mas também pela necessidade de ingressar neste mercado global da informação, conforme fora previsto por Bill Gates43.
Sem embargo, como já se antecipou em linhas acima é imperioso compreender o que no mundo globalizado entende-se por informação e conhecimento. Isto é, investigar a que categoria de bens pertence estes dois produtos estruturados e desenvolvidos no ambiente da
world wide web; especialmente porque criados em bases territoriais diversas, mas que
alcançam indistintamente a comunidade virtual e global.
Não há dúvidas de que este novo meio de produção global e transnacional quebra paradigmas postos, desestrutura antigos meios de produção e acima de tudo impõe novas formas de relações estabelecidas nesta nova sociedade da informação.
Mas acima de tudo, é preciso reconhecer o conhecimento e a informação como elementos imprescindíveis de todo e qualquer modo de desenvolvimento44. São eles fontes de produção
autopistas de la información y el derecho. Derecho de la Alta Tecnología, ano VII, n.82-83, junho de 1995, p.11.
41 BERTRAND, André. Las autopistas de la información y el derecho. Derecho de la Alta Tecnología, ano
VII, n.82-83, junho de 1995, p.11.
42
Bill Gates critica esta expressão auto-estradas, pois, segundo ele, a metáfora da auto-estrada utilizada por Al Gore não é a mais adequada, pois o termo auto estrada sugere ainda que todos estão a conduzir um veículo seguindo na mesma direção. Mas para Gates a world wide web, assemelha-se mais a uma porção de estradas vicinais, onde todos podem olhar para o que bem entender ou fazer aquilo que seus interesses particulares determinarem. Mais ainda, enfatizou Gates, que o problema da expressão é ser ela uma metáfora da infra- estrutura do empreendimento e não de suas aplicações. GATES, Bill. A estrada do futuro. Trad. de Beth Vieira et al. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p.17.
43 GATES, Bill. A estrada do futuro. op. cit., p.35. Vale registrar, como lembra Ascensão que globalmente esta
temática da digitalização já fora enfrentada na década de 90 pela cúpula do grupo G7 em Nápoles. ASCENSÃO, José de Oliveira. Estudos sobre direito da Internet e da Sociedade da Informação. Coimbra: Almedina, 2001, p.84.
44 Assim aponta Castells, ao informar «que o processo produtivo sempre se baseia em algum grau de
de riqueza, identificados como «bens econômicos primordiais», mas não enquadrados na categoria de bens materiais ou imateriais, mas sim «desterritorializados». Aliás, isto é o que arremata Lévy ao ponderar que «consumi-los não os destrói, e cedê-los não faz com que sejam perdidos».45
Este modelo de circulação, defendido por Lévy, em boa e grande medida, não pode esquecer- se de equacionar a defesa ampla da liberdade de circulação e a tutela jurídica destes bens pelo direito de autor, que concreta e factualmente, configuram-se como bens imateriais juridicamente protegidos através de tutela específica.
Refira-se que a revolução dos meios de informação a despeito de configurar-se como silenciosa, erigida em laboratório em busca de inovação e aprimoramento das técnicas de comunicação, constitui um reflexo axiológico semelhante àquele alcançado por um golpe ou por uma reforma. O que implica dizer que também este processo revolucionário é construindo mediante uma grande alteração nas estruturas culturais; estratificando-se, desta sorte uma mudança nas instituições estatais tradicionais46.
Fato é que as alterações comportamentais são inevitáveis como sequelas de tais períodos, rompendo a estrutura social anteriormente consolidada. Tal revolução tecnológica, mais precisamente, a revolução cibernética, com um simples teclar num computador, promove a quebra de barreiras físicas e geográficas sem a utilização da força do homem. Basta, o simples ato de tocar, sentir, ver, ouvir e interagir para invadir espaços; ou seja, meros comandos informáticos podem gerar paz e ao mesmo tempo ser utilizados para a prática dos mais diversos atos lícitos e ilícitos47
.
Nesta medida é que impõe ora considerar o trabalho produzido pela Comissão de Direitos da Propriedade Intelectual, que produziu um relatório minuncioso informando que há países em desenvolvimento que se beneficiam com um conjunto de normas de proteção dos direitos de autor como é o caso, segundo este relatório das indústrias de software e cinema da Índia48.
informação: economia, sociedade e cultura. Trad. Roneide Venancio Majer, 6. ed. rev. e ampl., v. 1, São Paulo: Paz e Terra, 2002, p.35.
45 Expressões utilizadas pelo autor. LÉVY, Pierre. O que é o virtual? Trad. de Paulo Neves. São Paulo: Editora
34, 1996. p.35-36.
46
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 1999, p.408.
47 ALMEIDA FILHO, José. Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. A
informatização judicial. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 16.
48 COMISSION ON INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS. Integrating intellectual property rights and
No entanto, aponta este mesmo relatório que a maioria dos países em desenvolvimento, especialmente os menores, são grandes importadores de materiais cujos direitos autorais estão protegidos, logo, os principais beneficiários de tal proteção são os países desenvolvidos que detêm a titularidade do direito de autor sobre estes direitos imateriais. Portanto, para os países em desenvolvimento a manutenção do sistema de direitos autorais como um todo pode resultar em mais custos do que benefícios para eles49
.
Destacou, também, esta mesma Comissão, que em relação aos direitos de autor existem mecanismos flexibilizadores, previstos em tratados internacionais, que permitem a cópia especificamente para uso pessoal e educacional. Estes mecanismos são conhecidos de forma geral como cláusulas de «utilização justa» ou «comércio justo». No entanto, na maioria dos casos, não se comprovou que sejam adequados para atender às necessidades dos países em desenvolvimento, especialmente no campo da educação50.
Claro está, que muito embora o acesso à informação seja limitado, dado a existência de normas protetoras dos conteúdos imateriais, a world wide web proporciona um meio incomparável de acesso a baixo custo ao conhecimento e às informações necessárias aos países em desenvolvimento. Por outro lado, a aplicação das normas protetoras do direito de autor à world wide web é problemática, pelo menos no modelo em que se encontra hoje estabelecido mundialmente, já que limitador do acesso.
Há de se equacionar ainda, que algumas formas de utilização, já reconhecidas como direitos históricos de fair use (utilização justa) podem vir a ser restringidos por formas de proteção tecnológica, como a criptografia, que restringem o acesso com rigor ainda maior do que as normas de proteção dos direitos de autor.
Ademais, pontue-se, que este cenário ilustrado é, claramente, fruto da complexidade social gerada pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação que passa a exigir soluções jurídicas para harmonizar a denominada sociedade da informação.
Intellectual Property Rights. Londres, set. 2002. Disponível em
<http://www.cipr.org.uk/graphic/documents/final_report.htm>, acesso em 12/04/2008.
49 COMISSION ON INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS. Integrating intellectual property rights and
development policy: report of the commission on intellectual property rights. Report of the Commission on
Intellectual Property Rights. Londres, set. 2002. Disponível em
<http://www.cipr.org.uk/graphic/documents/final_report.htm>, acesso em 12/04/2008.
50
COMISSION ON INTELLECTUAL PROPERTY RIGHTS. Integrating intellectual property rights and development policy: report of the commission on intellectual property rights. Report of the Commission on
Intellectual Property Rights. Londres, set. 2002. Disponível em
Repita-se, esta sociedade caracteriza-se pelo elevado número de atividades produtivas que dependem da gestão de fluxos informacionais, aliado ao uso intenso das novas tecnologias de informação e comunicação. Mais ainda, não se pode esquecer, que o surgimento da sociedade da informação é consequência da explosão informacional, caracterizada, sobretudo pela aceleração dos processos de produção e de disseminação da informação e do conhecimento. Vale dizer, produção e disseminação da informação e do conhecimento em todos os planos da sociedade. Ou seja, as novas tecnologias de informação, sejam elas de comunicação ou de conhecimento, causaram um grande impacto tanto no aspecto econômico, social, cultural e ambiental.
Convém referir destacadamente, que no plano econômico a controvérsia reside na automação da produção e os seus reflexos nas taxas de desemprego. E, já no plano social e cultural destacam-se as indagações para o estudo da exclusão digital, sem mencionar as mudanças comportamentais e modificações nas relações laborais daqueles que têm acesso a esta tecnologia, o que vem despertando o interesse de psicólogos. Enquanto no plano ambiental, a tensão entre a natureza e a sociedade informacional reside nos riscos de esgotamento e desperdício das fontes de energia não renováveis, mesmo na sociedade da informação em que a própria informação é a sua matéria prima e produto com menos gasto de energia se comparado aos produtos gerados pela sociedade industrial51.
Claro está, seguindo este raciocínio, que esta sociedade que nasce em consequência dos meios digitais baseia-se no acúmulo de novas informações e no avanço dos meios de comunicação, caracterizado pela aplicação desses conhecimentos para a geração de novos conhecimentos, num ciclo de realimentação cumulativo entre a inovação e o seu uso52
.
Todavia, é no mínimo curioso apontar que a world wide web ao tempo em que facilitou o livre fluxo da informação a custos baixos e em grande velocidade, tendo como paradigma o livre acesso à informação, esqueceu de informar concretamente aos seus utilizadores que, no entanto, a maior parte da informação veiculada na rede digital está protegida pelo direito de autor.
51 WACHOWICZ, Marcos. A Revolução Tecnológica da Informação. Os Valores Éticos para uma Efetiva
Tutela Jurídica dos Bens Intelectuais. In: ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva; WACHOWICZ (Org.). Propriedade Intelectual: Estudos em Homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. Curitiba: Juruá, 2006, p. 39-83.
52
Portanto, ante tal panorama, torna-se necessário repensar o direito à informação e as suas formas de proteção53.
Na verdade, o que se vem enfrentando com a revolução dos meios de comunicação e o consequente fim das barreiras ao fluxo da informação leva-se à conclusão indiscutível de necessidade de adaptação do direito de autor a esta nova realidade social que ao mesmo tempo é global e virtual. Impondo-se, portanto, uma análise bifronte que modifique estes dois paradigmas contraditórios – liberdade e proteção – para um campo de complementaridade54.