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Poulantzas caracteriza o Estado absolutista como um Estado de transição, mas já com as características de um Estado capitalista. Um de seus motivos para tal é a caracterização do direito como um direito já capitalista, com suas características “abstrato, formal e geral”. Mas este não é seu único critério. Armando Boito assim coloca a questão:

Os procedimentos de Marx, Engels e Poulantzas têm, no geral, um ponto em comum: eles consideram, na análise, tanto a estrutura jurídico- política do Estado absolutista – o direito e o modo de organização do corpo de funcionários civis e militares do Estado – quanto a política desse Estado para, então, concluir pela adequação desses dois aspectos – estrutura e política – aos interesses do capitalismo nascente.110

Assim sendo, para Poulantzas, o Estado Absolutista apresentaria um direito capitalista, como veremos com maiores detalhes logo abaixo, e uma burocracia já organizada segundo as características do MPC. Quanto a esta, ter-se-ia dado no interior desse Estado de transição um nascimento de uma burocracia determinada pelas estruturas capitalistas do Estado absolutista. Sua organização não mais seria por castas, mas através de características propriamente políticas do Estado. O exercício da competência não mais estaria delimitado a certa parte do território. Este exercício, ao contrário, concerne ao poder centralizado, ao interesse geral.

Quanto ao direito, objeto que aqui mais nos interessa, vejamos de perto as razões que levam nosso autor a assim considerar.

Para começar, Poulantzas afirma que há uma defasagem cronológica entre as formas do direito e a superestrutura política do Estado para com a estrutura econômica. As primeiras já seriam do capitalismo, enquanto a segunda ainda não teria “se libertado” dos laços de feudalidade. Ainda que haja uma relação de propriedade típica do capitalismo (uma relação do não-trabalhador para com meios de produção e força de trabalho), não haveria uma relação de apropriação real (relação entre o trabalhador e os meios de produção) típica deste mesmo modo de produção. Esta ainda seria do feudalismo.

O capital, como relação de propriedade – econômica -, existe na realidade antes da ‘subsunção real’ do trabalhador no capital, a qual implica na separação entre o trabalhador e os meios de produção: este é também o caso, tanto para as relações jurídicas formais da propriedade privada como para o Estado de transição. A forma jurídica de propriedade do período de transição é uma forma capitalista de propriedade; a forma institucional de dominação política, o Estado absolutista de transição, é uma forma de Estado capitalista anterior à realização de separação entre produtor direto e os seus meios de produção que é o pressuposto teórico das relações de produção capitalista.111

O que especifica a transição do feudalismo para o capitalismo na área da Europa ocidental é que o avanço da propriedade sobre o processo de trabalho diz respeito tanto à propriedade econômica – organização do trabalho da manufatura – como à sua expressão jurídica institucionalizada. Por outras palavras, assiste-se a uma certa

correspondência – variável segundo os estágios – entre as duas relações de propriedade, defasadas, na sua relação, do processo de trabalho.112

Afirma Poulantzas que, embora o Estado absolutista esteja impregnado de características feudais, ele já apresenta autonomia relativa, típica do Estado capitalista, embora seus pressupostos – separação entre produtor e meios de produção (o que só se consolida com o papel do Estado na acumulação primitiva do capital) - ainda não estejam efetivamente realizados. Escreve ele ainda:

Em conjunto, este Estado apresenta, na sua ligação com as relações sociais de produção, características de um Estado em ligação com o isolamento capitalista dessas relações, embora os pressupostos deste efeito de isolamento, sob a forma capitalista, não existam ainda na realidade.113

Poulantzas fala de pressuposto do efeito de isolamento sob a “forma capitalista”. O que quer dizer exatamente com isso? Segundo suas colocações, os pressupostos são a separação total do produtor dos meios de produção e a relação de propriedade econômica típica do capitalismo. Mas como pode haver o efeito de isolamento sem haver seus pressupostos? A resposta, no interior da argumentação poulantziana, tende a caminhar para a constatação da existência da relação de propriedade real capitalista já desenvolvida, bem como a relação de propriedade jurídica também já capitalista, conforme podemos verificar.

O capital, como relação de propriedade – econômica -, existe na realidade antes da ‘subsunção real’ do trabalhador no capital, a qual implica na separação entre o trabalhador e os meios de produção: este é também o caso, tanto para as relações jurídicas formais da propriedade privada como para o Estado de transição. A forma jurídica de propriedade do período de transição é uma forma capitalista de propriedade.114

Assim, a leitura dos “ainda inexistentes pressupostos do efeito de isolamento” deve ser realizada referenciando-se na reprodução alargada do MPC, vez que é nela

112 Ibidem, p.156. 113 Ibidem, p. 156. 114

que se podem verificar tanto a relação de propriedade como a separação completa do produtor direto dos meios de produção. Assim, para o Estado Absolutista, a relação de propriedade capitalista é pressuposto suficiente para fazer existir o efeito de isolamento. Mas também podemos afirmar que o efeito de isolamento apesar de existir não se dá na mesma extensão e intensidade daquela da fase da reprodução alargada, vez que os produtores diretos ainda não foram totalmente espoliados de seus meios de produção, fazendo com que ainda não haja a necessidade da transformação da força de trabalho em mercadoria. Posto isto, a argumentação de Poulantzas assim avança:

A função do Estado absolutista não é precisamente a de operar nos limites fixados por um modo de produção já determinado, mas a de

produzir relações ainda não determinadas de produção – as relações

capitalistas -, e liquidar as relações feudais de produção: a sua função é a de transformar e fixar os limites do modo de produção. A função desse estado de transição na acumulação primitiva decorre da eficácia específica do político no estágio inicial da transição. Os graus e as formas desta intervenção do Estado absolutista dependem assim, principalmente, da existência concreta das condições históricas do capitalismo nas diversas formações sociais.115

E aqui Poulantzas explicita melhor como o Estado absolutista cria as novas relações de produção:

Esta defasagem cronológica entre o Estado absolutista e a instância econômica do período de transição do feudalismo para o capitalismo, relacionado à não-correspondência assinalada, pode ser explicado pelas funções do Estado na acumulação primitiva do capital. De fato, essas funções do Estado – expropriação dos pequenos proprietários, fiscalização, fornecimento dos fundos para o inicio da industrialização, ataque ao poder senhorial, ruptura das barreiras comerciais no interior do território nacional, etc. – só podem ser preenchidas por um Estado com caráter capitalista, por um poder público centralizado com caráter propriamente político.116

Assim sendo, se o direito, por um lado, já assegura a propriedade privada capitalista (aquela que existe já sob a forma valor de troca), por outro, já apresenta um certo grau de “acabamento” elevado, vez que o próprio efeito de isolamento já nele se

115 Ibidem, p. 156-157. 116 Ibidem, p. 162.

apresenta desenvolvido. Nestes pontos, o direito da transição e o direito na fase de reprodução alargada do MPC não apresentam diferenças essenciais.

Mas Poulantzas logo apresentará uma diferença na caracterização das normas jurídicas, o que se pode notar por via indireta. leiamos.

Se é verdade que o poder central e soberano não é considerado como sendo limitado por qualquer lei, na acepção feudal do termo, não é menos verdade que se constata, desde a sua emergência, uma substituição dos privilégios medievais – escritos e consuetudinários – por um sistema jurídico escrito: trata-se de regras de direito público, apresentando já os caracteres de abstração, de generalidade e de formalidade do sistema jurídico moderno e que regulamentam as relações dos súditos do Estado com o poder central. Estes súditos são fixados, nas instituições políticas do Estado, segundo o modelo do privado, respeitando o poder central freqüentemente estas leis e não procedendo senão com circunspecção a uma intervenção no domínio privado.117

Poulantzas caracteriza o sistema jurídico enquanto geral, abstrato e formal. Mas não como estritamente regulamentado, o que leva a crer que tal característica ainda não tenha surgido no Estado absolutista, vez que este direito ainda estava em muito ligado ao soberano. Aqui o direito ainda apresenta, como todo o Estado, características feudais, com pouca flexibilidade dos valores; o direito aqui ainda não apresenta a “completa reversibilidade dos valores”, resultante de sua própria auto-regulação. A própria regulação do direito está em muito ligada ao soberano.

Somente após as consolidações das revoluções burguesas (que, para Poulantzas, só se dá na metade do século XIX, com o Estado Liberal da Europa Ocidental118), teria ocorrido a completa transição das estruturas estatais para o

capitalismo. Esta conclusão se tornará mais clara e completa com a exposição do direito na reprodução alargada do capital. Passemos a ela.