17.5.1. Argumentos pró-absolvição
No julgamento de mensalão, ação penal 470, conforme noticiado em vários meios de comunicação, o entendimento sobre o crime de quadrilha dividiu os ministros na análise do mensalão. O revisor Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli votaram pela inocência dos 13 réus. Eles argumentaram que a associação dos réus não provocou distúrbios à paz pública. Em vez de quadrilha, afirmaram que houve coautoria na prática de crimes, mas não uma união de caráter permanente entre os réus como a finalidade de delinquir. A reportagem do portal G1 (2012)55 informou a seguinte notícia acerca das
decisões das ministras:
A ministra Rosa Weber argumentou que os réus do mensalão não se uniram com o objetivo de formar "uma entidade com vida própria" e finalidade de cometer crimes. "Os chamados núcleos político, financeiro e operacional jamais imaginaram formar uma associação para delinquir. Havia um objetivo, a cooptação de apoio político, os demais fatos sempre tiveram a finalidade e alcançar essa finalidade", disse.
Para Cármen Lúcia, os acusados são pessoas que chegaram a cargo de poder de maneira legítima e ali praticaram crime. Ou seja, para ela, não há provas de que 54 Internet, site: http://g1.globo.com/politica/mensalao/infografico/platb/reus acessado em 26.11.2012.
55 Internet, site: http://g1.globo.com/politica/mensalao/noticia/2012/10/entendimento-sobre-quadrilha-dividiu- ministros-na-analise-do-mensalao.html acessado em 22.11.2012.
chegaram aos cargos para cometer crimes. Segundo Cármen Lúcia: "Eu entendi que não havia crimes de quadrilha”.
O Ministro Ricardo Lewandowisk teve o mesmo entendimento no qual seu voto foi pela absolvição por formação de quadrilha dos 13 réus participantes dos núcleos do esquema, descaracterizando essa forma de associação, bem como não considerando a termo organização criminosa utilizado pelo MP. O Blog Advivo (2012)56 transcreveu a seguinte
informação:
Do voto em que Rosa Weber refutou a tese das “mini quadrilhas” formadas pelos partidos da base aliada, Lewandowski resgatou os trechos que apontam que a formação de quadrilha só se caracteriza se esta estiver voltada para a “quebra do sentimento geral de tranquilidade e de sossego, de paz, que corresponde à confiança na continuidade normal da ordem jurídico constitucional”; se os membros do bando sobrevivem “a base dos produtos auferidos com ações criminosas”; e se há “conjunção permanente, estável, comum acordo subjetivo de vontades para praticar uma série indeterminada de crimes”.
Do voto de Carmem Lucia, que seguiu a mesma orientação de Rosa, o revisor resgatou a parte em que ministra afirmou que “as práticas criminosas eram diferenciadas e não tinham como objetivos, senão, a busca de vantagens indevidas para suprir interesses específicos dos réus e não colocar em risco a incolumidade pública ou a paz social“.
Filiando-se a compreensão das ministras, Lewandowski ressaltou que é preciso fazer distinção entre o que é o crime de formação de quadrilha e o que é crime em coautoria ou em concurso de agentes, criticando o que classificou como o “automatismo” muito praticado pelo MP toda vez em que crimes são praticados por mais de quatro agentes. “A expressão quadrilha empregada no sentido comum, popular, leigo da palavra e não em sua acepção técnico-jurídica, veiculada à exaustão na denúncia e nas alegações finais da acusação e, consequentemente, pelos meios de comunicação não pode, data vênia, impor-se a essa suprema corte de forma indiscriminada para todas as imputações que foram assacadas pelo MP contra os réus”, disse.
O revisor também afirmou que o MP incorreu em “verdadeira miscelânea conceitual” ao mencionar ora formação de quadrilha, ora organização criminosa, figuras juridicamente bem diferentes. Segundo Lewandowski, a denúncia e as alegações finais do MP mencionam 96 vezes “quadrilha” e 55 vezes “organização criminosa”, não decidindo com clareza qual a imputação dada aos réus e enfraquecendo a acusação. “No campo penal não se admite generalizações nem aproximações para enquadrar determinado comportamento na norma de um ilícito (...) No direito penal não há mais ou menos, ou se enquadra ou não se enquadra”, salientou.
Como adotou a tese central das ministras sobre formação de quadrilha, Lewandowski, inocentou os 13 réus ao final e pediu “vênia” para rever o voto que fez no item em que os réus ligados a base aliada foram julgados por este crime. Dessa forma, o relator absolveu deste delito Enivaldo Quadrado, Jacinto Lamas, João Claudio Genú, Pedro Correa e Waldemar Costa Neto.
17.5.2. Argumentos pró-condenação
Votaram na condenação o relator do processo, Joaquim Barbosa, e os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e o presidente do Supremo, Carlos Ayres Britto.
56 Internet, site: http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/lewandowski-absolve-reus-acusados-de-formacao- de-quadrilha acessado em 22.11.2012.
Esses ministros que votaram pela condenação e argumentaram que os integrantes dos núcleos político, financeiro e publicitário se associaram com a finalidade de cometer crimes, conforme se verifica em seu discurso na reportagem do portal G157:
Na avaliação de Barbosa, ficou claro que foi formada uma quadrilha. "Os réus, de forma livre e consciente, se associaram de maneira estável e com divisão de tarefas com o fim de praticar crimes contra a administração pública, o sistema financeiro nacional, além de lavagem de dinheiro", disse na semana passada, ao votar sobre o caso.
Ele afirmou que há um "manancial" de provas de que Dirceu comandava o grupo. "Todo esse manancial probatório produzido tanto no inquérito quanto em juízo comprova que ele [Dirceu] era quem comandava o núcleo político, que, por sua vez, repassava as orientações ao núcleo de Marcos Valério, o qual, por sua vez, agia em concurso com o Banco Rural", disse.
Ao condenar os 11 réus, Carlos Ayres Britto contestou argumento levantado antes por Lewandowski sustentando que, no caso do mensalão, houve ameaça à "paz pública". Para ele, isso ocorreu porque houve uma quebra de confiança da sociedade no Estado. O portal G158, em sua reportagem, destaca seu depoimento: "O povo nutre a confiança no seu Estado.
O trem da ordem jurídica não pode descarrilar, não pode ficar sob ameaça de descarrilamento”.
Ainda na reportagem do portal G1, o Ministro Celso de Mello afirmou que houve um "grave atentado" ao sistema democrático brasileiro:
"Formou-se na cúpula do poder, à margem da lei e ao arrepio do direito, um estranho e pernicioso sodalício, constituído por dirigentes unidos por um comum desígnio, um vinculo associativo estável que buscava eficácia ao objetivo espúrio por eles estabelecidos: cometer crimes, qualquer tipo de crime, agindo nos subterrâneos do poder como conspiradores, para, assim, vulnerar, transgredir, lesionar a paz pública", disse.
Nesse sentido, na reportagem do portal G1, o ministro Marco Aurélio Mello destacou que houve uma quadrilha complexa no caso do mensalão:
"No caso, houve a formação de uma quadrilha das mais complexas, envolvendo na situação concreta o núcleo dito político, o núcleo financeiro e o núcleo operacional. Mostram-se os integrantes em número de 13. É sintomático o número. Mostraram-se os integrantes afinados", afirmou Mello. 13 é o número que o PT utiliza para campanhas eleitorais.
57 Internet, site: http://g1.globo.com/politica/mensalao/noticia/2012/10/entendimento-sobre-quadrilha-dividiu- ministros-na-analise-do-mensalao.html acessado em 22.11.2012.
58 Internet, site: http://g1.globo.com/politica/mensalao/noticia/2012/10/entendimento-sobre-quadrilha-dividiu- ministros-na-analise-do-mensalao.html acessado em 22.11.2012.
Gilmar Mendes argumentou que os interesses dos réus do mensalão misturaram- se:
"Foi inegável a contribuição que visou lograr o interesse de todos. Não se resolveu apenas o problema do PT, do Banco Rural e do governo, houve a formação de uma engrenagem ilícita que atendeu a todos e a cada um", disse, ao condenar 11 réus.
Para o ministro Luiz Fux, os acusados arquitetaram um projeto para delinquir:
"Restou incontroverso que três núcleos se uniram com um objetivo comum. Chamo atenção ao projeto deliquencial. Esse projeto foi assentado pelo plenário como existente. Houve condenação por corrupção ativa e passiva, nos quais foram importantes os núcleos financeiro e publicitário."
A reportagem do jornal opção59 apresentou os argumentos do ministro Fux que
enfatizou o lapso temporal e ratificou que o mensalão não foi um mero agrupamento de pessoas:
“A atuação desses núcleos ocorreu num período de mais de dois anos e o plenário (do STF) aceitou isso. E somente teve fim com a eclosão do escândalo do mensalão. Então a quadrilha teve a atuação de quase três anos”, disse. E completou: “O crime de quadrilha se admite mesmo que os integrantes da prática delituosa não se conheçam”.
O ministro refuta a ideia de que os acusados foram simplesmente coautores dos crimes cometidos. “O conluio não era transitório (…) não se estava diante de um singelo agrupamento de pessoas”. “Não tenho a menor dúvida jurídica de entender que o MP teve êxito em demonstrar à sociedade a existência da complexa quadrilha para a prática dos crimes reconhecidos pelo STF”, finalizou Fux.
Detalhes dos tópicos constantes neste item podem ser identificados no anexo B que reproduz a visão geral dos votos dos ministros no crime de formação de quadrilha.
17.5.3. Considerações acerca das decisões dos ministros
Os ministros do STF utilizaram duas linhas distintas para desenvolver o raciocínio acerca da caracterização do crime de formação de quadrilha e consequentemente caracterizar o mensalão como uma organização. Na primeira linha, alguns deles privilegiaram os fatos relacionados às condutas desenvolvidas por cada um dos acusados para verificar como se essa conduta se ajusta a uma noção de formação de quadrilha, enfatizando a duração das reuniões e quanto tempo durou a prática do crime. Por outro lado, na segundo linha desenvolvida nos votos de outros ministros, analisaram-se muito mais aspectos doutrinários, determinando até que ponto os acusados precisariam sobreviver a partir dos frutos e rendimentos advindos da quadrilha.
59 Inernet, site: http://www.jornalopcao.com.br/posts/ultimas-noticias/ministros-do-stf-divergem-e-votacao- sobre-formacao-de-quadrilha-segue-apertada acessado em 09.02.2012.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, absolveram os réus por entender que o Ministério Público não comprovou, na denúncia contra os réus do mensalão, que houve uma associação estável e permanente com o propósito de cometer crimes — o que caracteriza a formação de quadrilha.
A partir dos votos das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, a descaracterização de quadrilha para o mensalão se baseou nos argumentos de que não basta um ocasional conserto de vontades para práticas de crime, havendo somente coautoria em crimes. Os núcleos político, financeiro e publicitário jamais imaginaram formar uma associação com o objetivo único de delinquir, não mantendo uma união de caráter permanente com essa finalidade. Com isso, não ficou comprovado que houve uma associação duradoura e permanente para cometer crimes e sobreviver do produto dos delitos. Desse modo, não houve união para formar uma organização com vida própria, uma vez que as associações não perseguem a consecução de algum delito indeterminado e sim essas associações estão expressamente constituídas para uma única operação pontual. Por isso, embora com características similares, não constituem organização ilícita. Ademais, a associação não provocou distúrbio à paz pública.
Do voto do ministro Lewandowski, depreende-se que seus argumentos se basearam nos entendimentos das ministras e completou seu posicionamento no sentido de que as práticas criminosas eram diferenciadas e não tinham como objetivos, senão, a busca de captação de recursos para apoio político, não colocando em risco a incolumidade pública ou a paz social. O ministro se mostrou preocupado com o que ele chamou de “automatismo”, muito praticado pelo MP toda vez em que crimes são praticados por mais de quatro agentes. Ainda reforçou o argumento que pelo fato de a denúncia do MP não ter sido claro em ralação à imputação feita de quadrilha, organização criminosa e associação criminosa, colocando que no direito penal o processo de tipificação deve haver um enquadramento mais claro e certo possível, não admitindo aproximações.
Dos votos dos ministros que entenderam que houve formação de quadrilha e que o mensalão foi uma organização criminosa, depreende-se que esses entendimentos se basearam nos argumentos de que houve uma associação estável com divisão de trabalho com o fim de praticar crimes. Essa associação se deu em três núcleos liderados pelo núcleo político. Ainda foi reforçado que o crime e formação de quadrilha é operado de forma distinta quando ocorre na seara política, havendo o esforço articulado dos réus para mobilizar grandes quantias e organizar repasses com o escopo de assegurar o apoio ao governo. E por fim, foi citado que atuação desses núcleos ocorreu por mais de dois anos, e afirmando que o crime de formação
de quadrilha se admite mesmo que os integrantes da prática delituosa não se conheçam. Assim, concluíram esses ministros que houve quebra da confiança da sociedade no estado que abalou a normalidade e a paz do parlamento mediante votações compradas por mesadas.
Portanto, há ligações entre os diversos componentes da rede e que alguns são mais constantes na participação do que os outros. Além disso, em estruturas independentes os atores atuam, por si, interdependentemente. Identifica-se também um núcleo centralizador que coordena todas as ações. E, quanto ao tempo de duração da estrutura, vale ressaltar que um projeto dessa natureza não foi executado pontualmente na coincidência de mandatos. Embora não seja mencionado, pode-se inferir que um processo se iniciou dentro de um suposto projeto político que foi surgindo a partir de negociações que definiram a estratégia definição de atores responsáveis pela execução dos planos, contatos e acompanhamento das ações e controle posterior para manter a blindagem dos componentes.