Importa salientar o artigo 55.º do CPP, que tem como epigrafe “Competência dos órgãos de polícia criminal”, o qual refere no seu n.º 1 “Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo”, por sua vez o artigo 56.º do CPP que tem como epigrafe “Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal”, refere que “No limite do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal atuam, no processo, sob a direção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional”.
Assim, e como foi referido, compete aos OPC dar conhecimento à autoridade judiciária da ocorrência do sinistro, mas este, processualmente, não é o único ato que pode ser praticado pelas entidades policiais55, assim, e mesmo antes de existir qualquer determinação por parte da entidade judiciária competente, ou seja, mesmo antes de se ter iniciado o procedimento, podem os OPC tomar providências cautelares urgentes com a finalidade de acautelar os meios de prova, são as chamadas “Medidas Cautelares de Polícia”56.
Este tipo de medidas não são atos processuais, são sim, meros atos de polícia, «tratando-se de uma realidade extraprocessual conexa com a processual»57, que opera de uma
53 Lei de Organização da Investigação Criminal – aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto 54
Artigo 7.º, n.º 2 da LOIC
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Artigo 55.º, n.º 2 do CPP “Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quando possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova”
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Estipuladas no artigo 248.º a 253.º do CPP
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forma anterior ao início do processo em si, assim, convém enaltecer as medidas vertidas no processo penal que o legislador achou serem suscetíveis de poderem ser executadas pelos OPC, numa fase anterior ao processo, a saber:
Exame dos vestígios inerentes ao crime, de forma a assegurarem a manutenção do estado das coisas e dos lugares (logo que houver notícia da prática de crime, providencia-se para evitar, quando possível, que os seus vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examinados, proibindo-se, se necessário, a entrada ou o trânsito de pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros atos que possam prejudicar a descoberta da verdade – Enquanto não estiver presente no local a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competente, cabe a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as providências anteriores, se de outro modo houver perigo iminente para a obtenção da prova - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competente podem determinar que alguma ou algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença for indispensável)58;
Recolha de informações das pessoas que possam facilitar a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição59;
Revistas e buscas, ou seja, os OPC para além dos casos estipulados no n.º 5 do artigo 174.º do CPP, que refere: (podem realizar revistas e buscas, sem prévia autorização da autoridade judiciária nos casos de: terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando os visados consintam por qualquer forma escrita ou aquando de detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão), podem também realizar revistas, sem prévia autorização da entidade judiciária, aos suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e buscas no «lugar em que se encontrarem»60 sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime, suscetíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se ou revista às pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer ato processual ou que, na qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objetos com os quais possam praticar atos de violência. Em
58 ali. a) do n.º 2 do artigo 249.º ; artigo 171.º, n.º 2 e 4; artigo 173.º todos do CPP 59
ali. b), do n.º 2 do artigo 249.º do CPP
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Salvo tratando-se de buscas domiciliária, ali. a), n.º 1 do artigo 251.º; artigo 177.º; e n.º 5 do artigo 174.º todos do CPP e n.º 2 do artigo 34.º da CRP
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consequência dessa revistas e buscas podem proceder a apreensões em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adotar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objetos apreendidos.61
Identificações de pessoas, os OPC podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaia fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.62
Perante isto, somos de salientar que os OPC possuem a responsabilidade e a obrigação, quer processual quer moral, de salvaguardarem todos os meios que possam servir de prova e que possam vir a incriminar ou a ilibar o arguido, sob pena de não o fazendo, estarem a colocar em causa direitos, liberdades e garantias quer dos lesados quer dos lesantes intervenientes direta ou indiretamente no sinistro viário.