Os tribunais argentinos consolidaram em sua jurisprudência um glossário com as principais situações que lhes são apresentadas em sede de controle de políticas públicas. Porém, diferentemente do Brasil, as Cortes argentinas verificam não apenas a constitucionalidade e legalidade da execução das políticas, mas também o seu planejamento.
Dentro das linhas gerais traçadas, os casos apreciados são os seguintes: (i) Intervenções que visam a transformar uma política pública discricionária em obrigatória; (ii) intervenções nas quais o judiciário analisa a constitucionalidade e a legalidade de determinada política pública, além de sua aptidão para satisfazer o direito tutelado. Nesse caso, sendo detectada a incompatibilidade, o Judiciário somente expede instrução às autoridades responsáveis para que reformulem a política pública questionada; (iii) intervenções fundadas na omissão das autoridades responsáveis, em que haja somente uma única medida de política pública adequada, que acaba sendo determinada pelo próprio Judiciário e; (iv) intervenções nas quais o tribunal se limita a declarar a inconstitucionalidade da omissão estatal, sem disposição de qualquer medida reparadora ou sancionatória, que visa somente a servir como mecanismo de pressão293.
Identificada a situação em que se enquadra um novo processo, os tribunais já conseguem distinguir melhor as técnicas e procedimentos que precisam ser utilizados. Assim como no Brasil, esse acervo instrumental não é dado pelo legislador, mas sim construído pelo Judiciário294, desde a Corte Suprema até os juízos monocráticos295.
293 BERIZONCE. 2013. 138.
294 ―Lo ha hecho en ejercicio de potestades reglamentarias, por medio de acordadas generales –así, el
régimen de audiencias públicas (acordada 30/2007) y la intervención de los ―amigos del tribunal‖, en los conflictos en que se debatan cuestiones de trascendencia colectiva o interés general, con la finalidad de ampliar el debate judicial habilitando nuevos espacios de participación social, lo que contribuye a legitimar la
No caso conhecido como Beatriz Mendoza, a Suprema Corte Argentina teve que lidar com um processo de litisconsórcio misto multitudinário, tendo no polo ativo a presença de diversos indivíduos, associações ambientalistas e o Defensor Público da Nação e, no polo passivo, o Estado Nacional, a Província de Buenos Aires, a Cidade de Buenos Aires e um grupo de quarenta e quatro empresas acusadas de contaminar o Rio Matanza/Riachuelo. Durante a instrução processual, a Corte se valeu livremente de seus poderes ordenatórios e instrutórios, de acordo com os comentários de Roberto Berizonce296, tendo solicitado aos entes públicos a apresentação de um plano integrado com prazos peremptórios, que dispusesse do tratamento do manancial de forma progressiva, segundo metas e cronogramas disponibilizados, em respeito à discricionariedade da Administração. Em relação à Agência responsável pela bacia do rio, foram estabelecidos diversos tópicos para cumprimento, dentro os quais o estabelecimento de um plano emergencial de saneamento. Além disso, a Corte designou um juízo próprio para acompanhamento da execução da decisão proferida, além de ter criado um grupo de trabalho composto por ONGs e pelo Ombudsman nacional297.
actuación de los jueces. También, en los casos singulares, por medio de creación pretoriana, particularmente en ejercicio de las potestades de conducción y ordenación de las causas, tanto como de su instrucción probatoria, con especial énfasis en la búsqueda de soluciones concertadas e igualmente al tiempo del cumplimiento de sus pronunciamientos‖. BERIZONCE. 2013. P. 138.
295 ―Con la plataforma reglada de las audiencias públicas y la participación de los ―amigos del
tribunal‖, la Corte ha modelado por su propia creación diversas técnicas y procedimientos adecuados a la naturaleza y características de los conflictos de interés público o institucional, con la finalidad última de posibilitar el ejercicio de su poder supremo. Claro que lo propio cabe, por regla aunque con las salvedades del caso, a los jueces comunes cuando semejantes conflictos se radican bajo su competencia. En tal sentido, puede afirmarse que viene operando una suerte de saludable efecto de ‗derrame‘‖. BERIZONCE. 2013. 139.
296 BERIZONCE. 2013. 140.
297 ―In July 2004, a group of residents of the Matanza/Riachuelo basin filed a suit before the Supreme
Court of Argentina against the national government, the Province of Buenos Aires, the City of Buenos Aires and 44 companies seeking compensation for damages resulting from pollution of the basin, stoppage of contaminating activities, and a remedy for collective environmental damage. In July 2008, the Court issued a decision in which it required the national government, the Province of Buenos Aires and the City of Buenos Aires to take measures to improve the residents' quality of life, remedy the environmental damage and prevent future damage. The Court established an action plan requiring the government agency responsible for the Matanza/Riachuelo basin, ACUMAR[1], to fulfill specific measures, including: a) producing and disseminating public information; b) controlling industrial pollution; c) cleaning up waste dumps; d) expanding water supply, sewer and drainage works; e) developing an emergency sanitation plan; f) adopting an international measurement system to assess compliance with the plans goals. In order to ensure adequate enforcement, the Court delegated the enforcement process to a federal court, Juzgado Federal de Primera Instancia de Quilmes, to monitor enforcement of the decision. Furthermore, the Court created a working group formed by the national Ombudsman and the NGOs[2] that had been involved in the case as non- litigant parties, seeking to strengthen and enable citizen participation in monitoring enforcement of the decision‖. Disponível em: http:/ /www.escr-net.org/docs/i/1469150.
Sociales), em razão de problemas decorrentes de superlotação do sistema carcerário da Província de Buenos Aires, a Corte adotou diversas medidas para qualificar o diálogo entre as partes para que elas pudessem chegar às soluções mais efetivas, dentre elas a organização de uma mesa de diálogo formada não apenas pelas partes, mas também por diversas outras organizações nacionais e internacionais que se habilitaram como amicus curiae. Além da formação da mesa, o Judiciário ainda expediu comunicação aos Poderes Legislativo e Executivo para que pudessem adequar a legislação a legislação de execução penal aos padrões mínimos estabelecidos pela comunidade internacional298.
Vê-se que a justiça argentina tem adotado medidas pouco ortodoxas na busca por soluções consensuais e dialogadas, sem utilização do enforcement como principal característica da jurisdição em processos de interesse público. O procedimento é adaptado pelo Judiciário conforme os contornos exibidos, sempre com respeito ao amplo contraditório, à maior publicidade possível de todo procedimento e não apenas das decisões e aos limites estruturais da Administração. O maior produtor de técnicas processuais é a Corte Suprema, porém, com indicativos de replicação e mesmo de criação de outras ferramentas pelos juízos monocráticos.