Para que as farmácias possam ser reembolsadas na quantia monetária correspondente às comparticipações dos medicamentos, é essencial que todo o receituário seja conferido, organizado e enviado mensalmente às respetivas entidades de comparticipação.
O processo de faturação tem início aquando da dispensa, com a impressão no verso da receita do documento de faturação. Neste constam as seguintes informações: identificação da farmácia e do DT, data da dispensa, código do organismo comparticipante, número da receita, lote, série, número de venda e respetivo código de barras, toda a informação relativa aos medicamentos dispensados (nome e respetivos códigos de barras, dosagem, quantidade, formula farmacêutica, tamanho da embalagem), comparticipação e valor a pagar pelo utente e o código de trabalho do funcionário que dispensou os medicamentos. Tal como referido anteriormente, este documento deve ser assinado e datado pelo funcionário que dispensou os medicamentos.
Na FG, para além da verificação aquando a dispensa, as receitas são conferidas diariamente por um outro profissional, tomando em atenção os seguintes aspetos: os dados do utente, a presença e correta localização da assinatura do médico prescritor, a validade da receita, se os medicamentos prescritos e os dispensados coincidem, a aplicação do correto organismo comparticipante e se a receita se encontra devidamente datada, assinada e carimbada pelo funcionário que dispensou a medicação.
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Quando a receita médica é aviada, é o próprio sistema informático que, automática e sequencialmente, realiza o loteamento das receitas (30 receitas por lote) em função das entidades comparticipantes.
No fim de cada mês, após a organização das receitas por lotes, imprime-se os respetivos verbetes de identificação de lote, que devem ser carimbados e anexados a cada lote. Este documento discrimina de 1 até 30 o valor dos medicamentos, respetiva comparticipação e quanto custaram à farmácia.
Antes de se iniciar a faturação do mês seguinte é necessário fazer o fecho de todos os lotes dos organismos aos quais tenha sido faturada qualquer receita no decorrer do mês. Segue-se a impressão da “Relação de Resumo de Lotes” referente a cada organismo, documento que diz respeito a todos os lotes de um dado organismo e que deve ser emitido em quadruplicado. De seguida, são emitidas as faturas aos diversos sistemas de saúde, em quadruplicado, sendo que o original e o duplicado são enviados juntamente com o receituário, o triplicado é enviado para a ANF e o quadruplicado permanece na farmácia. É efetuado o envio da faturação, até ao dia 10 de cada mês, para o Centro de Conferência de Faturas do SNS, sediado na Maia.
Relativamente ao receituário pertencente a outras entidades comparticipantes, que não o SNS, este é enviado para a ANF até dia 15, que se encarrega da sua distribuição pelas diferentes entidades comparticipantes. Cada organismo paga à ANF, e esta, por sua vez, paga às farmácias.
Após serem enviadas, as receitas vão ser confirmadas pelos organismos comparticipantes. Caso verifiquem alguma não conformidade na receita, esta é devolvida com a respetiva justificação do motivo da devolução (ex.: ausência da assinatura do médico prescritor, troca de organismo, número de medicamentos superior ao permitido por lei, expiração da data da receita, entre outros). Quando as irregularidades são passíveis de ser corrigidas, a farmácia envia novamente a receita na faturação do mês seguinte.
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12. Conclusão
As farmácias representam locais de prestação de cuidados de saúde de qualidade, sendo que o farmacêutico tem um importante papel no aconselhamento, assim como na relação com o utente.
O meu estágio na FG resume-se a uma experiência extremamente positiva, onde pude aprender e partilhar conhecimentos que, em grande parte, se deveu ao privilégio de trabalhar com uma equipa extremamente competente e sabedora, onde o bom ambiente e o espírito de entreajuda prevalecem.
Aprendi que é importante executar da melhor maneira possível e com rigor todas as tarefas relacionadas com o bom funcionamento e gestão da farmácia, partilhar conhecimentos e humildemente aceitar a “ignorância”, manter-se informado e atualizado. Aprendi também que é fundamental o bom relacionamento com os colegas de equipa e principalmente com os utentes. As virtudes do trabalho de equipa através da partilha de experiência e de conhecimentos foi sem dúvida uma enorme mais-valia. Por último, passei a ter plena consciência de que ao balcão da farmácia está um profissional de saúde, que apresenta também um lado humano, cuja principal preocupação é a prestação dos melhores cuidados de saúde aos utentes.
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13. Bibliografia
1. Conselho Nacional da Qualidade, Boas Práticas Farmacêuticas para a Farmácia Comunitária. 3º ed. 2009.
2. INFARMED, Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
3. INFARMED, Deliberação n.º 2473/2007, de 28 de novembro. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
4. INFARMED, Deliberação n.º 414/CD/2007, de 29 de outubro de 2007. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
5. INFARMED, Lei n.º 25/2011, de 16 de junho. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
6. INFARMED, Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
7. INFARMED, Decreto-Lei nº 19/2014, de 5 de fevereiro. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
8. Ordem dos Farmacêuticos, Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos. Aprovado em
Assembleia Geral de 28/03/1998. Edição de 2010.
9. INFARMED, Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
10. INFARMED, Farmacovigilância. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
11. Valormed. [consultado a 15/08/2014]. Disponível em:
http://www.valormed.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=26&Itemid=84 12. INFARMED, Portaria nº 198/2011, de 18 de maio. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
13. INFARMED, Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
14. Normas Relativas à Dispensa de Medicamentos e de Produtos de Saúde. Disponível em: http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/MAIS_NOVIDADES/20130117_NORMAS _DISPENSA_vFinal.pdf. [consultado a 16/08/2014]
15. Saúde, M.- Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.dre.pt.
16. INFARMED, Psicotrópicos e Estupefacientes. [consultado a 16/08/2014] Disponível em: http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/PUBLICACOES/TEMATICOS/SAIBA_MA IS_SOBRE/SAIBA_MAIS_ARQUIVO/22_Psicotropicos_Estupefacientes.pdf [consultado a 16/08/2014]
17. INFARMED, Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
111
18. INFARMED, Portaria nº 154/2013, de 17 de abril. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.19. INFARMED, Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
20. INFARMED, Decreto Regulamentar nº 28/2009, de 12 de outubro. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
21. INFARMED, Despacho n.º 17690/2007, de 23 de Julho. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
22. Linhas de Orientação – Indicação Farmacêutica. Ordem dos Farmacêuticos: 2006. [consultado a 18/08/2014] Disponível em: http://ofporto.org/upload/documentos/354791- Ind_Farmaceutica.pdf.
23. INFARMED, Produtos Cosméticos. [consultado a 20/05/2014]. Disponível em: http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/COSMETICOS
24. Saúde, M.- Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de junho. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.dre.pt.
25. Pescas, M. A. D. R.- Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de novembro. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.dre.pt.
26. Pescas, M. A. D. R.- Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.dre.pt.
27. Saúde, M.- Decreto-Lei nº 145/2009, de 17 de junho. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.dre.pt.
28. INFARMED, Portaria n.º 1429/2007, de 2 de Novembro. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
29. Inspeção de Medicamentos Manipulados. INFARMED. [consultado a 21/08/2014]
Disponível em:
http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/MONITORIZACAO_DO_MERCADO/INSP ECCAO/MEDICAMENTOS_MANIPULADOS.
30. INFARMED, Deliberação n.º 1500/2004, 7 de dezembro. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
31. INFARMED, Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de abril. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
32. INFARMED, Portaria n.º 594/2004, de 2 de junho. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.
33. INFARMED, Portaria n.º 769/2004, de 1 de Julho. Legislação Farmacêutica Compilada. Disponível em: www.infarmed.pt.