Da finalidade
A instrução é uma fase processual facultativa, que tem lugar no final do inquérito e que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, nº 1).
Pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente.
Quando requerida pelo arguido tem como finalidade o controlo judicial: i) da acusação do MP e/ou
ii) da acusação particular deduzida pelo assistente; e,
iii) se requerida pelo assistente, do despacho de arquivamento do MP, em caso de crimes públicos e semipúblicos.
Como justamente ensina Maia Costa in Código de Processo Penal - Anotado, cit., comen- tário ao art. 286º, a “comprovação consiste no controlo jurisdicional sobre tal decisão por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento”.
Importa sublinhar que a instrução não tem por escopo ampliar a investigação, repeti-la ou tão-só completá-la: ela visa apenas, sublinha-se, que a decisão anteriormente toma- da seja sindicada por um juiz.
Obviamente que há, em bom rigor, uma margem de possibilidade de carrear para o pro- cesso alguma prova tendente a esclarecer ou a infirmar a conclusão decisória da fase de investigação. Porém, esse aporte probatório está circunscrito ao objeto da acusação ou, no caso de arquivamento, à matéria objeto da investigação, a que a seguir se aludirá. O Tribunal Constitucional já há muito se pronunciou sobre a omissão de uma investiga- ção aprofundada nesta fase, tirando o Ac. nº 31/87 “a Constituição não estabelece qual- quer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação”. Este aresto foi posteriormente secundado pelos Acs. nº 338/92
e 242/2005, que reiteraram essa posição. Do prazo
Findo o inquérito com a dedução do despacho de acusação ou com o arquivamento, nos termos do disposto nos art. 283º ou 277º, o arguido e o assistente são notificados de que dispõem do prazo de 20 dias para, querendo, requererem a abertura da instrução.
97 Assim como, apesar de não se tratar de comunicação, em caso de evento que tenha determinado incapacidade
para o exercício da atividade profissional ou morte da vítima, o Ministério Público deverá consignar, na acusação, o número de beneficiário daquela (arts 2º e 3º, do Dec. Lei nº 59/98, de 22/02), com vista a acautelar o ressarcimento dos montantes eventualmente pagos pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações.
(ex vi art. 291º, nº 4). E bem se entende que assim seja, atentas as finalidades da Instrução que em nada se prendem com a aplicação de uma medida concreta de pena ou de segu- rança, matéria para a qual é convocada a personalidade do arguido.
É devida taxa de justiça pelo assistente aquando da apresentação do requerimento de abertura de instrução, nos termos do art. 8º, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do pedido de apoio judiciário formulado junto dos competentes serviços, formalidade que constitui um dos requisitos da sua admissibilidade.
Por fim, dir-se-á que o requerimento deve ser apresentado ao juiz de instrução criminal do tribunal que tiver a competência nos termos legais – art. 288º, nº 2 – e que é ele que tem o poder de direção da instrução, isto é, o poder de investigar, de presidir ao debate instrutório e de proferir a decisão instrutória. Para levar a bom termo essa investigação autónoma, pode o juiz ser coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, nos termos con- signados no art. 290º, nº 2, com a ressalva de que não podem ser delegados pelo juiz o interrogatório ao arguido, a inquirição de testemunhas e os atos que, por força do dis- posto no art. 268º, nº 1 e 270º, nº 2, são da sua exclusiva competência.
O poder de direção prende-se, outrossim, com a ponderação e avaliação dos atos de instrução a deferir e a indeferir, afastando os meramente dilatórios os repetitivos, bem como a possibilidade de levar a cabo, ex officio, os que o juiz entender necessários e úteis à descoberta da verdade material.
Do objeto da instrução
Como já se deixou expresso, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar.
Uma das questões que se podem colocar é a de saber se a instrução pode ser requerida pelo arguido, quanto à acusação do Ministério Público ou quanto à acusação particular do assistente, visando tão-só uma alteração da qualificação jurídica dos factos.
Maia Costa, op. cit., entende que não porquanto a instrução se destina unicamente a comprovar factos, nos termos do nº 1, do art. 287º. Admite, porém, que a instrução possa ser requerida com o fundamento da não punibilidade dos factos da acusação.
Todavia, não é líquida solução quanto ao primeiro caso e ela não é seguida em uníssono pela jurisprudência.
Entendeu-se no Ac. do TRL, de 10.3.2011, CJ, T. II, p. 144, que “o arguido pode requerer a aber- tura da instrução tendo em vista tão-somente a alteração da qualificação jurídica dos factos, em determinadas situações, como seja o caso de, com a alteração da qualificação jurídica, se pretender a imputação de crime menos grave, o que poderá ter reflexos na medida de coação aplicada, ou na natureza do crime, que poderá passar de público a semipúblico, admitindo, dessa forma, desistência de queixa e a consequente não submissão do arguido a julgamento”. Também no que tange à abertura de instrução para a apreciação de suspensão provi- sória do processo, o Ac. do TRC de 28.3.2012 decidiu que o requerimento “não pode ser rejeitado, visto que não viola a regra sobre a finalidade da instrução, porque a comprovação judicial a que se reporta o nº 1 do art. 286º do CPP, não se restringe ao domínio do facto na- turalístico, antes compreende também, a dimensão normativa do mesmo e por conseguinte, a sua susceptibilidade de levar (ou não) a causa a julgamento”.
relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como as dis- posições legais aplicáveis, conforme mandam as als. b) e c), do nº 3, do art. 283º.
Na verdade, importa sublinhar que deve ser formulada expressamente uma descrição articulada dos factos que o assistente pretende ver imputados ao arguido, em termos cronológicos, se possível com data e local em que os mesmos ocorreram, com menção dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito.
O Ac. do S.T.J. de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005 veio resolver a questão que vinha sendo decidida de modo desigual nos tribunais superiores, sobre se deveria o juiz convi- dar o assistente a colmatar o seu requerimento de instrução sempre que enfermasse de deficiente narração fatual e de direito, fixando jurisprudência no seguinte sentido: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instru- ção, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.»
Este aresto, que se seguirá de perto, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, traz à colação o Ac. 358/2004 : “A estrutura acusatória do processo penal português, ga- rantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores ine- rentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é reque- rida a abertura da instrução.
Com efeito, como justamente escreveu Souto Moura, in “Inquérito e Instrução”, Jornadas de Direito Processual Penal, p. 119, sendo requerida a instrução, e o assistente não deli- mitando o campo fatual de incidência, o juiz fica sem saber sobre que factos o assistente desejaria ver acusado o arguido. E acrescenta: “A instrução é endereçada à resolução de um diferendo de indiciação fatual, donde a importância na sua indicação, cuja falta leva à respetiva inexequibilidade; um requerimento sem factos libertaria o juiz da sua obrigação de sujeição à vinculação temática, é aquele o vício que lhe assinala”, op. cit., nota à p. 120. Ora, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Porém, sendo apli- cável ao requerimento do assistente o preceituado no art. 283º, nº 3, alíneas b) e c), por força dos arts. 287º, nº 2, e 308º, nº 2, estará ajustado, objetar-se-á, vistos os termos da lei, consequenciar o vício da nulidade do requerimento instrutório.
Neste enfoque se defende que a omissão da narrativa dos factos no requerimento de instrução, além de configurar a nulidade prevista nos citados preceitos, traduz um caso de inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do nº 3, do art. 287º, como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto, de 23 de maio de 2001, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI (2001), t. III, p. 239: “uma instrução que peque por défice enunciativo de factos susceptíveis de conduzir à pronúncia do arguido titularia um ato inútil, que a lei não poderia admitir, pois que a inclusão desses factos na Pronúncia constituiria uma alteração substan- cial dos factos ao arrepio das normas legais aplicáveis ao instituto”.
Deve ainda referir-se que está limitado a 20 o número de testemunhas que podem ser indicadas para inquirir, sendo que nenhuma delas o deve ser nos termos do art. 128º, nº 2
Qualquer pessoa detentora de interesse legítimo tem acesso ao Processo, podendo con- sultá-lo ou obter certidões.
Como já acima se aludiu, o único ato de instrução obrigatório, para além do debate ins- trutório, é o interrogatório do arguido quando este o requerer, configurando a omissão uma nulidade que carece de ser invocada. Tal não significa que o arguido seja ouvido tantas vezes quantas desejar, designadamente se o teor das suas declarações for mani- festamente repetitivo, mas que tem de ser ouvido pelo menos uma vez.
Os atos levados a cabo são norteados por razões de necessidade e pertinência para o apuramento da verdade, em obediência ao princípio da proibição da realização de atos inúteis e da descoberta da verdade material. Devem, pois, ser indeferidas as diligências cujo escopo é dilatório ou repetitivo – art. 291º, nº 1 e 3 – sendo certo que o despacho que indefira atos requeridos é irrecorrível e apenas admite reclamação.
Sobre a constitucionalidade desta irrecorribilidade pronunciou-se, entre outros, o Ac. do TC 340/2007.
São admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei – art. 292º, nº 1.
Para a concretização das diligências, o juiz emite o competente mandado de compa- rência com pelo menos três dias de antecedência, salvo caso de manifesta urgência, devidamente fundamentada, em que pode ser concedido tão-só o tempo necessário à comparência – art. 293º.
Nas possíveis diligências instrutórias incluem-se as declarações para memória futura de testemunhas, assistentes, partes civis, peritos ou consultores, que podem ser despoleta- das por requerimento ou oficiosamente, o que colhe abrigo no art. 294º.
As diligências de prova são documentadas mediante gravação ou redução a auto – art. 296º. O debate instrutório deve ser marcado nos cinco dias posteriores à prática do último ato de produção de prova, havendo-os, ou logo aquando do despacho que declarar aberta a instrução, se inexistir lugar à prática de demais atos instrutórios. E deverá ser notifica- do com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente à data designada para o efeito, ao Ministério Público, arguidos requerentes, coarguidos e assistentes.
A final do debate instrutório, o juiz profere a decisão instrutória na qual decide se o ar- guido é pronunciado e vai ser submetido a julgamento ou se não é pronunciado quanto aos factos objeto da instrução, devendo neste caso ser arquivada a matéria reapreciada. Com efeito, preceitua o art. 308º, nº 1 que, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que de- pende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Dispõe o art. 283º, nº 2, aplicável à fase de instrução ex vi o nº 2, do art. 308º, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança. O conceito de indícios suficientes funda-se na possibilidade razoável de condenação ou de aplicação de uma pena ou medida de segurança. Desta feita, deve considerar-se exis- tirem indícios suficientes para efeitos de prolação do despacho de pronúncia (tal qual para a acusação), quando:
No que tange à circunscrição dos factos a integrar o acervo dos vertidos no requerimen- to de abertura de instrução, impõe-se fazer a distinção entre a factualidade investigada e a que o não foi.
Quanto a esta última, dúvidas inexistem que não podem constituir objeto da instrução. Caso o tenha sido, se constituírem uma mera alteração não substancial, a solução ade- quada é a dedução de acusação subordinada, não se vislumbrando base legal para o as- sistente requerer a abertura da instrução visando esse desiderato, por inobservância da finalidade que a determina – comprovar a decisão de levar ou não a causa a julgamento. Porém, já assim não será se o assistente pretender que ao arguido sejam imputados fac- tos investigados mas desconsiderados pelo Ministério Público, os quais constituem uma alteração substancial – basta pensar-se em factos atinentes a circunstâncias qualifica- tivas ou subsumíveis a um outro tipo de crime, a acrescer.
Em suma:
O objeto da instrução tem de ser conformado pela factualidade investigada no inquérito que a antecedeu.
Quando requerida pelo arguido, ela pode incidir sobre a acusação pública e ou sobre a acusação particular, quer para reapreciar factos, quer para alterar a sua qualificação jurídica (o que não é pacífico), quer para que opere a suspensão provisória do processo. Se for requerida pelo assistente, ela deve ter como escopo a imputação ao arguido de factos, designadamente os que foram desatendidos em inquérito, seja para pronunciar por novo crime, seja para agravar o crime pelo qual o arguido foi acusado.
Se se tratar de uma mera alteração não substancial dos factos, ou seja, factualidade ati- nente a circunstâncias da prática delituosa que o assistente entende serem importantes para a aplicação de uma pena ou medida de segurança, mas não importam a imputação de um novo crime ou a agravação do já imputado, a solução adequada é a do assistente apresentar a acusação a que alude o disposto no art. 284º, nº 1.
Dos atos de instrução
O art. 119º, al. d) consagra a nulidade absoluta no que tange à falta de instrução quando a mesma é obrigatória, ou seja, nos casos em que for requerida tempestivamente e for legalmente admissível por quem tem legitimidade para o efeito.
Já a omissão do debate instrutório ou da tomada de declarações ao arguido, quando este a requeira, dá lugar a uma nulidade dependente de arguição, sendo estes dois os únicos atos legalmente obrigatórios.
Os atos de instrução encontram-se sujeitos ao contraditório, conforme deflui do dis- posto no art. 289º, nº 2. Desta feita, impõe-se a notificação dos sujeitos processuais, Ministério Público, arguido e seu defensor, assistente e seu advogado, para todos os atos de instrução, sob pena de nulidade sanável. Têm, pois, o direito a estar presentes e a in- tervir em todas as diligências.
Nesta fase vigora a publicidade externa do processo, plasmada no art. 86º, e os autos não se encontram sujeitos ao segredo de justiça. Por força do nº 6 do referido arti- go, que regula essa publicidade externa, a assistência do público é restrita ao debate instrutório.