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6: Conclusion

Antes de partirmos para análise dos pressupostos da responsabilidade civil dos administradores perante os credores sociais previstas no artigo 78º/1 do CSC, é

69 importante salientar que, de acordo com ADELAIDE MENEZES LEITÃO, a responsabilidade civil dos administradores perante os credores sociais “encontra-se imbricado no modelo de responsabilidade”197 civil destes (administradores) perante a sociedade198.

A questão fundamental que se coloca a este nível consiste em saber se os deveres fundamentais que regulam as atividades dos administradores sociais não devem ser também de uma certa forma considerados como normas de proteção para os credores sociais, na medida em que no artigo 64/1do CSC se estabelecem deveres de cuidado e de lealdade para a proteção dos interesses da sociedade, bem como para proteção dos interesses de outros sujeitos importantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.

Com isto, o que pretendemos é demonstrar que os administradores no exercício das suas funções, bem como no cumprimento dos seus deveres, devem ter também em consideração os interesses dos credores sociais. Queremos afirmar que tais deveres protegem também, ainda que de uma forma reflexa, os interesses dos credores sociais.199

Nos termos do artigo 78º/1 do CSC, os gerentes ou administradores são responsabilizados perante os credores sociais quando, por inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos seus créditos.

É de notar que, para além dos requisitos previstos na norma em análise, a responsabilidade civil dos administradores perante os credores sociais pressupõe

197 ADELAIDE MENEZES LEITÃO, “Responsabilidade dos administradores para com a sociedade e os

credores sociais por violação de normas de protecção” In: Direito e Justiça, RFDUCP, vol. I Lisboa: 2011, p.46.

198 ADELAIDE MENEZES LEITÃO, “Responsabilidade dos administradores para com a sociedade e os

credores sociais por violação de normas de protecção”, p.46.

199 Veja-se ADELAIDE MENEZES LEITÃO, “Responsabilidade dos administradores para com a sociedade e

os credores sociais por violação de normas de protecção”, pp. 46-47 Embora se possa admitir uma certa discricionariedade na administração da empresa, contudo também é do interesse da sociedade cumprir as suas obrigações perante os credores, portanto, não se admite que os administradores desrespeitem disposições legais ou contratuais de proteção.

70 também a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou delitual200, constante do artigo 483º ss do CC, porque entre os administradores e os credores sociais não existe uma relação obrigacional201.

Trata-se de uma responsabilidade civil subsidiária, na medida em que os administradores só respondem perante os credores sociais quando o património da sociedade se torna insuficiente por culpa sua, porque, como sabemos, pelo incumprimento das obrigações da sociedade responde a própria sociedade.202 Como entre os credores sociais e os administradores não existe uma relação direta, a relação que se estabelece é entre a sociedade e os credores, daí que os administradores só respondem quando por culpa sua o património social se torne insuficiente para satisfazer os créditos dos respetivos credores. Assim sendo, para que os administradores respondam perante os credores sociais, nos termos do referido artigo, é necessário acharmos uma norma de proteção que os administradores tenham violado e, além disso, que o património social se tenha tornado insuficiente em virtude dessa violação. Portanto, como pressupostos de aplicação do artigo 78/1 do CSC, teremos o seguinte: 1) A falta de observância culposa, de disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores sociais.

O CSC prevê várias normas que visam proteger os interesses dos credores sociais; a título de exemplo trazemos as normas respeitantes à conservação do capital social (artigos 31º-35º), e as normas sobre reserva legal (artigo 218º). Fora do CSC encontra-se, a título de exemplo, os (artigos 18º e 19º) do CIRE, respeitantes ao dever que recai sobre os administradores de requererem a declaração de insolvência do devedor203.

O artigo 78º/1 do CSC refere-se também a culpa dos administradores, pelo que a inobservância das disposições legais ou contratuais tem de ser culposa.

200 MENEZES CORDEIRO, Da responsabilidade civil dos administradores das sociedades comerciais, Lex,

Lisboa, 1997, pp. 494-495.

201 COUTINHO DE ABREU, “Responsabilidade civil de gerentes e administradores em Portugal” in:

Questões de Direito Societário em Portugal e no Brasil, Almedina, Coimbra, 2012, p.151.

202 ADELAIDE MENEZES LEITÃO, “Responsabilidade dos administradores para com a sociedade e os

credores sociais por violação de normas de protecção”, p. 48. Veja-se também artigos 798º e 799º do CC.

71 A culpa, nesse caso, assume qualquer uma das suas modalidades, dolo, negligência ou mera culpa. No caso da negligência, esta deve ser aferida de acordo com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (artigo 64º/1, alínea a) do CSC).

De acordo com MARIA ELISABETE RAMOS, o dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado “identifica-se com a medida de esforço ou colaboração exigível ao devedor no cumprimento das suas obrigações e expressa aquele complexo de cuidados que o devedor deve normalmente empregar no cumprimento da sua obrigação, tendo em conta a natureza da relação particular e todas as circunstâncias de facto que concorrem para a determinar”204.

2) A insuficiência patrimonial da sociedade, ao ponto de a mesma não poder satisfazer os créditos dos respetivos credores.

Neste caso, teremos como dano direto da sociedade, a diminuição do património social e, como dano indireto dos credores, a insuficiência patrimonial para a satisfação dos respetivos créditos205.

Como havíamos referido acima, para além dos requisitos do artigo 78º/1 do CSC, é também necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil delitual, como o facto; a ilicitude; a culpa; o dano e o nexo causal. Veremos cada um destes pressupostos de forma breve.