Neste capítulo, faremos uma explanação sobre as características dos dois modelos de justiça criminal em análise, dando especial atenção ao facto de no modelo retributivo a reparação do dano sofrido pela vítima ocorrer a partir de uma penalidade. No entanto, no modelo restaurativo, a reparação faz-se através de uma interlocução e do entendimento entre as partes envolvidas.
6.1. O modelo retributivo (tradicional)
6.1.1. Definição do conceito
Consensualmente aceite, o modelo retributivo de justiça possui um conceito jurídico de crime, considerado uma transgressão das leis penais (e, quiçá, dos costumes) de uma sociedade representada por um Estado e pelas normas que a regem.
Assim, o crime acabará por ser um conflito, uma violação das leis vigentes, pois o indivíduo transgrediu e actuou à margem dos preceitos legais. Neste modelo, atribui-se uma maior importância à determinação da culpa, a partir da análise que é feita sobre os comportamentos e actos cometidos pelo prevaricador.
Relativamente ao seu procedimento jurídico, o mesmo ocorre a partir de um ritual formal e contencioso, com o cumprimento do princípio do contraditório e de outros procedimentos fundamentais para o alcance e apuramento da verdade.
As “principais” partes envolvidas no processo, o agressor e a vítima, são representadas pelo Estado e pelos advogados, sendo as decisões proferidas pela autoridade judicial competente, designada para a solução do caso em apreço. Assim, será a partir de uma punição que o Estado penalizará o infractor e tentará prevenir a ocorrência de novos atos perpetrados pelo agressor, garantindo o restabelecimento da paz social pública, que fora fracturada pelo crime em causa (Duarte, 2006; Prudente, s.d.).
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sociedade, não se verificando, muitas vezes, um autêntico incentivo ao arrependimento e reintegração social do mesmo.
Por outro lado, a vítima não usufrui de uma voz activa, sendo remetida ao silêncio pelo sistema tradicional de justiça. Neste modelo, a participação da comunidade é nula e, infelizmente, não verificamos a intenção de se estabelecer a harmonia nem o perdão entre a vítima e o agressor (Prudente, s.d.).
Actualmente, têm-se verificado várias discussões e tomadas de posição sobre a degradação que o modelo de justiça retributiva tem sofrido, pois este, muitas vezes, não auxilia a vítima do crime e comete demasiadas falhas no que respeita à reinserção do infractor na comunidade. O sistema jurídico peca especialmente por não esclarecer de forma clara a finalidade de determinado tipo de punições, nem do tipo de penas aplicadas a quem cometeu determinados crimes (Duarte, 2006).
Não nos restam dúvidas de que a finalidade primordial das penas é a de suscitar e fomentar no criminoso uma reabilitação e prevenção de eventual reincidência futura. Além disso, as penas têm também como finalidade o restauro dos laços que se haviam quebrado a partir do momento em que o delito foi cometido. Infelizmente, da análise que pode ser feita das taxas de reincidência e do elevado crescimento dos níveis de insegurança social decorre a certeza de que o modelo retributivo não tem funcionado em pleno.
6.2. O modelo restaurativo
6.2.1. Definição do conceito
No modelo restaurativo, contrariamente ao que se sucede no modelo retributivo, o delito - neste caso, o crime - é avaliado de forma mais ampla, baseando-se profundamente em conceitos morais e sociais, entre outros, além daquilo que está convencionado legalmente (Prudente, s.d.). É inegável a primazia que se atribui à lei, neste tipo de justiça. Porém, outros conceitos são também tidos em linha de conta para que se atinja um consenso mais “harmonioso” entre as partes envolvidas no litígio, pois sendo estas as “peças” fundamentais do conflito, verifica-se uma maior participação, não só das partes, mas também da comunidade em que estão inseridas. Este modelo, contrariamente ao que se sucede no retributivo, procura
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alcançar um acordo entre as partes, reparando-se o dano que causado. Desta forma, induz-se a prevenção de futuros delitos.
Para o alcance deste consenso, isto é, para a obtenção do acordo pacífico que se pretende atingir entre as partes e se espera que perdure, o processo ocorre de uma forma informal, participativa, espontânea, colaborativa e sigilosa. Como referimos anteriormente, as partes envolvidas neste litígio são as figuras preponderantes do processo, pois todas as deliberações tomadas são o resultado do assentimento entre a vítima, o infractor e a comunidade. Através do diálogo entre as partes, buscar-se-á um entendimento sobre a orientação que se deverá seguir relativamente ao crime cometido. Deste modo, o reparo do dano causado será feito a partir do consenso que se atingir entre as partes envolvidas e não pela punição. O agressor responsabilizar-se-á pelo crime cometido, cumprindo, voluntariamente, o que foi estabelecido para o reparo do dano causado. Neste modelo de justiça, a culpa do agente não é estabelecida, uma vez que nos encotramos perante um delito cometido e julgado sob circunstâncias especiais. Havendo a possibilidade de controlo e participação activa da vítima, o que ocorre em todo o processo resolutivo do litígio, respeitando-se e auscultando-se as necessidades da mesma, deparamo-nos com a importância que lhe é atribuída e que esta tem neste procedimento. Por sua vez, ao infractor, também é concedida a possibilidade de participar directamente no processo, atribuindo-se-lhe a possibilidade de interacção e cooperação com a vítima e a comunidade, podendo ainda escolher a decisão que será tomada como consequência dos seus actos, demonstrando assim o seu arrependimento e comprometimento futuro sobre os danos que causou à vítima e à sociedade.
Nestes casos, o Estado opera como “árbitro”, ou melhor, como facilitador do litígio e da relação estabelecida entre a vítima e o agressor. A comunidade possui igualmente um papel fundamental, pois contribuirá para a harmonia colectiva ao promover um acordo que perdure, reinserindo o prevaricador em vez de excluí-lo e estigmatizá-lo, como muitas vezes sucede.
Uma das grandes vantagens que o modelo restaurativo apresenta é, sem dúvida, o facto de ser mais amplo do que o modelo retributivo, pelo menos no que toca à sua aplicação, pois ao permitir uma participação activa entre as partes principais do litígio e um diálogo entre estas torna-se possível decidir consensualmente a via e as sanções que melhor se adequam ao caso
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em apreço. Desta forma, restabelece-se a harmonia social perturbada pelo agressor a partir do momento em que o crime foi cometido. O intuito fundamental deste modelo é o de reparar os vínculos sociais deteriorados pela transgressão, estabelecendo-se um acordo de paz entre a vítima e o agressor, bem como entre o agressor e a comunidade em que vive e na qual será reintegrado.
Como é sabido, o modelo restaurativo não tem o intuito de eliminar por completo a criminalidade, nem é essa a tese que defende. No entanto, permite que se atribua uma maior honorabilidade tanto ao criminoso como à vítima do delito, na medida em que leva em conta as carências de ambas as partes (Lázaro & Marques, 2006). Assim, suscita-se e fomenta-se um sentimento de perdão por parte da vítima, ao invés do sentimento de represália. Reconhecendo o seu ato como marginal, e culpabilizando-se pelo mesmo, o agressor sentirá uma maior vontade de mudar e não reincidir, pois a comunidade, ao perceber melhor as suas razões, integra-o, deixando de o encarar como um inimigo público ou como alguém errante (Prudente, s.d.).
Apesar de constatarmos que, a priori, existirão mais motivos propícios para a aplicação do modelo de justiça restaurativo em detrimento do retributivo, seria um erro da nossa parte afirmar que aquele é melhor ou mais eficaz e que a coexistência entre ambos seria inconcebível. Na verdade, existem casos em que o modelo restaurativo ainda se mostra incapaz de encontrar uma solução satisfatória para ambas as partes nos diferendos, aplicando-se necessariamente, e não subsidiariamente, as normas do modelo retributivo. O objectivo ideal seria o de se fazer uma fusão entre os dois modelos, que iria permitir uma mudança substancial na justiça, não alterando a implementação da génese da justiça retributiva. Desta forma, possibilitar-se-ia o aproveitamento das características mais benéficas de cada um dos modelos conducentes à resolução pacífica e harmoniosa dos casos que forem submetidos a apreciação.
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