5 Discussion
5.5 Conclusion
Com o aumento do fenómeno da violência em contexto familiar, são cada vez mais importantes as respostas sociais orientadas para o apoio às vítimas e a outros familiares. Atualmente, existem diversos serviços de atendimento especializado, linhas SOS ou serviços de acolhimento temporário: centros de atendimento e Casas de Abrigo. Todas as respostas sociais assumem um papel fundamental na sociedade atual (Correia & Sani, 2015).
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É nos anos 80 que alguns países começaram a debater a problemática da violência doméstica e outros aspetos relacionados com a organização de associações/serviços de apoio às vítimas. Até então, não existiam em Portugal quaisquer organizações que desempenhassem esse papel. Apesar das diferentes realidades de país para país, existe um conjunto de questões éticas e deontológicas para a prestação de serviços a vítimas de crimes e que assentam em pilares fundamentais: a vítima deve ser tratada de forma individualizada e os serviços devem ser gratuitos (APAV, 2016).
Com base no crescente número de documentos e recomendações a nível europeu, numa maior tomada de consciência dos direitos da vítima de crime, e como forma de colmatar a inexistência de estruturas de apoio a vítimas, foi criada a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), a 25 de Junho de 1990, uma das mais conhecidas a nível nacional.
A APAV tem por objetivo promover e contribuir para informar, proteger e apoiar os cidadãos vítimas de qualquer tipo de crime, através da prestação de serviços gratuitos e confidenciais, assentando num conjunto de objetivos como: proteção e o apoio a vítimas de crimes, especialmente as mais carenciadas, através da disponibilização de informação, atendimento personalizado e encaminhamento e ainda apoio moral, social, jurídico, psicológico e económico ou contribuição para a adoção de medidas legislativas e outras que sejam facilitadoras da defesa, proteção e apoio a vítimas de infrações penais (APAV, 2016).
Ao nível dos serviços de acolhimento temporário, são de referir os centros de atendimento e as Casas de Abrigo. Os centros de atendimento são unidades públicas e privadas, que integram uma equipa técnica pluridisciplinar cujo objetivo é assegurar o atendimento, apoio e encaminhamento de vítimas de violência, independentemente do sexo (Instituto da Segurança Social, 2014).
Já as Casas de Abrigo são uma estrutura de apoio especializado que assegura o acolhimento residencial temporário, seguro e confidencial a mulheres vítimas de violência doméstica, com ou sem filhos menores a cargo, que se encontrem numa situação de risco ou perigo de vida. As vítimas são encaminhadas por outras entidades, sendo disponibilizado apoio social, psicológico, jurídico e educacional. Fundamentalmente, pretende-se a reinserção social, sendo para tal construído um plano individual de intervenção no sentido da autonomização célere e segura para as utentes e outros familiares (Executive Agency for Health and Consumers, s/d; Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2009; Instituto da Segurança Social, 2014).
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As primeiras unidades de intervenção em crise e os abrigos de emergência surgiram na década de 70, no Reino Unido. Em Portugal, este tipo de resposta social para mulheres vítimas de violência doméstica só surgiu na década de 90, mais concretamente, em 1999 (Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2009; Correia & Sani, 2015). Foi através da lei nº 107/99, de 3 de Agosto, que se estabeleceu o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência (AR, Lei nº 107/99).
Atualmente, em Portugal, existem 39 Casas de Abrigo. Trata-se de estruturas em que o objetivo é o de proteger e dar segurança aos utentes, pois o impacto da violência sofrida não lhes permite de forma autónoma realizarem os seus projetos de vida (Correia & Sani, 2015).
Estas estruturas assumem-se como uma importante resposta para as mulheres vítimas de violência em contexto familiar, mas também para os seus descendentes menores, funcionando como o último recurso em situações de risco muito elevado. Apesar disso, o objetivo destas Casas de Abrigo é o acolhimento temporário das vítimas, por um período não superior a seis meses (Campanón, 2008, citado por Correia & Sani, 2015). Na Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e assistência das suas vítimas é referido que o período de tempo pode ser prolongado, excecionalmente, através de um parecer fundamentado pela equipa técnica em que estejam definidos os motivos para o prolongamento do período de residência na Casa, devendo o mesmo ser acompanhado de um relatório de avaliação da situação da utente (AR, Lei nº 112/2009, 2009).
A 25 de janeiro de 2006 foi introduzido um conjunto de normas técnicas, com o objetivo de conferir uma maior uniformidade no ordenamento legal destas Casas. Procurou-se acautelar as condições mínimas de abertura e funcionamento, bem como a qualidade dos serviços prestados às mulheres vítimas de violência, entre outros aspetos. As Casas de Abrigo estão assentes num conjunto de características que as distinguem das restantes respostas sociais ou de qualquer outra estrutura de apoio (Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2009). Proporcionam às utilizadoras e filhos(as) as condições necessárias à sua educação, saúde e bem-estar integral, num ambiente de tranquilidade e segurança; promovem a aquisição de competências pessoais, profissionais e sociais às utentes; permitem e auxiliam na reorganização das suas vidas, de modo a que se (re)insiram a nível familiar, social e profissional (Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2009).
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As Casas de Abrigo possuem, ainda, estruturas, regulamentos e modelos de intervenção que podem diferir entre si, conforme as instituições/organizações que as gerem; contudo, o enquadramento pelo qual se regem é comum. Têm diversas estruturas físicas com capacidade para um vasto número de utentes. O alojamento é gratuito e compreende a prestação de serviços básicos (e.g. alimentação, higiene ou segurança). Têm equipas técnicas constituídas por um vasto número de profissionais que acompanham a utente e os filhos, estando em constante articulação com os serviços competentes, instituições e profissionais, com o objetivo de promover condições e melhores oportunidades, de modo a que o processo de autonomização seja mais seguro (AR, Lei nº 107/99; Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2009).
A cessação imediata do acolhimento é sempre possível, no caso de haver
manifestação de vontade por parte da utente ou incumprimento das regras de funcionamento da Casa de Abrigo, entre outros (MTS, Decreto-Lei nº 323/2000).
Existe, ainda, um conjunto de outras instituições ou linhas de apoio à vítima que são também fundamentais no apoio a mulheres e filhos vítimas de violência doméstica. Destacamos a União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), da qual fazem parte apenas mulheres e que intervêm em causas como o direito à contraceção e aborto ou a luta contra a violência doméstica; a Associação de Mulheres contra a Violência (AMCV), cujo objetivo é a promoção dos Direitos Humanos ao nível dos Diretos das Mulheres, Crianças e Jovens e o combate a diferentes formas de violência e discriminação; os Gabinetes de Apoio à Vítima (GAV) existentes em vários locais do país, sendo a rede de gabinetes de apoio à vítima da APAV, a Estrutura de Missão Contra a Violência Doméstica (EMCVD) ou a Linha SOS Mulher. Muitas destas associações dão-nos a conhecer um conjunto de formas de violência a que as mulheres estão sujeitas, bem como outros aspetos relacionados com o fenómeno investigado.
2.2.2. Redes de apoio informal: Familiares, Amigos(as) e outros