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Sobre a obrigatoriedade da utilização do instituto da penhora on line para a constrição de valores, faz-se necessário ainda tecer alguns comentários a respeito da expressão “preferencialmente por meio eletrônico”, prevista no caput, do art. 655-A do CPC.

Conforme prescreve aludido dispositivo, “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico [...]”. A dicção chegou a suscitar dúvida acerca da melhor interpretação a ser adotada para o caso concreto.

A questão suscitada não mais se refere à obrigatoriedade da utilização do sistema BACEN JUD sobre as demais formas de localização de bens, tais como a pesquisa em cartórios de registros de imóveis, em repartições de trânsito ou na declaração de imposto de renda por exigência da Receita Federal; cinge-se apenas a compreender se o comando estabelecido pelo art. 655-A reporta-se a uma faculdade do juiz ou a uma precedência na utilização do meio virtual, quando este for disponibilizado.

Então, o emprego da dicção “preferencialmente por meio eletrônico” ensejava incerteza sobre se o envio da ordem de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do sistema BACEN JUD, deveria ser medida preferencial em relação ao encaminhamento da ordem por meio de ofícios de papel.

adiante, o autor assevera que “paralelamente, o princípio do resultado, que sintetiza várias tendências convergentes, tutela ao executado. Nenhum ato inútil, a exemplo da penhora de bens de valor insignificante e incapazes de satisfazer o crédito (art.659, §2o), poderá ser consumado”. ASSIS, Araken. Manual do processo de execução. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.116.

A controvérsia estava em saber se a utilização do BACEN JUD configurava opção ou, de outro modo, uma prioridade sobre a forma tradicional de encaminhamento das ordens judiciais para a constrição de bens.

Sucede que o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, amparado pela garantia de acesso à justiça e pela razoável duração do processo, mais uma vez, serviu de paradigma para nortear a interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.1043759/DF, entendeu-se que a melhor interpretação para o termo “preferencialmente”, previsto no caput, do art. 655-A do CPC, seria considerá-lo como obrigatório; a utilização do sistema BACEN JUD restaria superada apenas quando, em circunstâncias excepcionais, restasse demonstrada a impossibilidade de adoção da referida medida.59

Desse modo, em decorrência do posicionamento albergado pelo Superior Tribunal de Justiça, a redação prevista no caput, do art.810 do PLS no. 166/201060, o qual estabelece uma novel disciplina para o instituo da penhora on line, mostrou-se sobremaneira apropriada ao não inserir a expressão “preferencialmente por meio eletrônico”, tendo em vista que já superada a questão atinente à equivocidade do termo.61

59 “Processual civil. Recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial. BACENJUD. Obrigatoriedade de cadastramento do magistrado. Art. 2º da Resolução n.º 61/08 do CNJ. Precedência da utilização do sistema eletrônico sobre os demais meios disponíveis para a realização das providências do art. 655-A do CPC.” (REsp. 1043759/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJ 16/12/2008).

60 Art.810 do projeto de NCPC: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira,

o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

61 Nesse ensejo, relevante é colacionar trecho do voto bastante esclarecedor de lavra da Ministra Relatora Nancy Andrighi, ao se manifestar sobre o acórdão em apreço: “[...] Segundo a tese adotada pelo Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, e que restou confirmada pelo TJDFT na presente hipótese, a referida expressão indicaria que a utilização do meio eletrônico seria mera faculdade do julgador, que, se entendesse conveniente, poderia realizar a requisição de informações à autoridade supervisora do sistema bancário por meio distinto do eletrônico. A outra interpretação do mencionado excerto do art. 655-A do CPC, defendida pelo recorrente, sugere que o aludido dispositivo, ao mencionar a palavra ‘preferencialmente’, teria o intuito de determinar que a utilização do meio eletrônico seria obrigatória sempre que ele estivesse disponível, possibilitando o uso de outros mecanismos para a obtenção de informações sobre a existência de ativos em nome do executado e determinação de bloqueio de quantias depositadas em instituições financeiras apenas quando falhas operacionais impedissem o uso do meio eletrônico. Esta segunda interpretação, ao nosso sentir, mostra-se mais coerente com a opção feita pelo legislador que, ao inserir o art. 655-A no CPC, buscou tornar a execução mais célere e efetiva, assegurando da forma mais breve possível o acesso do exeqüente ao bem da vida pretendido. Destaque-se ainda, que caso a expressão ‘preferencialmente’ fosse suprimida do texto legal, a utilização de qualquer meio diverso do eletrônico estaria vedada sempre que houvesse uma eventual falha operacional do sistema, impedindo assim que as providências mencionadas no art. 655-A do CPC fossem tomadas, ainda que por mecanismos menos velozes. A

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Apenas para corroborar a escorreita posição do legislador, destaca-se a Resolução nº61/2008, do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece por meio do seu art. 2º, a obrigatoriedade do cadastramento dos magistrados brasileiros no sistema BACEN JUD quando, no desempenhar de suas respectivas funções jurisdicionais, necessitarem consultar informações sobre a existência de recursos financeiros ou efetivar o seu bloqueio.

preferência a que faz alusão a redação do artigo não deve ser entendida como sinônimo de predileção, mas sim de precedência, primazia e prioridade. Logo, conclui-se que o meio eletrônico precederá qualquer outro para a realização das providências previstas no art. 655-A do CPC”.

A tutela executiva tem o objetivo precípuo de conferir ao credor, titular de direito materializado em título executivo, os efeitos práticos ou os que mais se aproximem em equivalência daqueles que decorreriam do cumprimento espontâneo pelo devedor da obrigação previamente estipulada.1

Desse modo, a concretização da efetividade da tutela jurisdicional, em especial no que se refere à tutela executiva, está intimamente relacionada com a eficiência da execução forçada. Assim, a fase executiva do cumprimento de sentença ou o processo de execução dos títulos executivos extrajudiciais deve desenvolver-se de maneira a melhor atender os interesses do credor, conforme preceptivo consubstanciado no art. 612 do CPC.

Partindo-se dessa premissa, a recente onda processual reformista preocupou-se em estabelecer mecanismos que observassem a diretriz referente à efetividade processual, razão pela qual inseriu o instituto da penhora on line no diploma processual civil brasileiro, sem olvidar, no entanto, os princípios que norteiam a execução. Destarte, se por um lado a execução desenvolve-se de maneira a efetivamente alcançar a satisfação do direito de crédito, sob outra perspectiva, deve preservar o direito que o devedor possui de ser executado pelo meio menos gravoso.

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