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Concluding remarks

In document Nonprofit Advocacy Reconfigured? (sider 59-70)

 Não ocorreu despedimento oral e a invocação do mesmo constitui um expediente do trabalhador no sentido de defraudar a aplicação da regra de caducidade aplicável à impugnação do despedimento precedido de procedimento disciplinar

Ora, sempre que o empregador demonstre, em julgamento, que não ocorreu qualquer despedimento oral e que o trabalhador apenas invocou tal despedimento para contornar o prazo de caducidade de 60 dias acima referido, a não aplicação deste prazo de caducidade constituiria um injustificado prémio para uma clara situação de fraude à lei.

Daí que, em tais situações, a apreciação da exceção de caducidade deva ser relegada para a sentença, ressalvando-se que se do julgamento da causa resultar a convicção de que não houve despedimento oral e que este foi falsamente invocado para contornar a aplicação do prazo de caducidade, a ação poderá improceder, por se considerar verificada a exceção de caducidade ou, caso assim se não entenda, a exceção de abuso do direito.

Não obstante, e sem prejuízo de melhor reflexão, consideramos que só poderá decidir- se de tal forma quando da prova produzida e da factualidade provada resultar a convicção de que não ocorreu despedimento oral, não sendo suficiente a mera falta de prova do despedimento oral.

5. A necessária articulação entre a AIRLD e o procedimento cautelar de suspensão de despedimento

Da interpretação sistemática dos arts. 34º, nº 4, 36º, nºs 2 e 4, 98º-F, nº 3, e 98º-I do CPT resulta que sempre que intente procedimento cautelar de suspensão de um despedimento comunicado por escrito, o trabalhador tem que manifestar a intenção de impugnar o mesmo despedimento (exceto se em data anterior já apresentou o requerimento/formulário a que se reporta o art. 98º-C do mesmo código), e que em tais situações a audiência final do procedimento cautelar ocorrerá em simultâneo com a audiência de partes da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Nestas situações, a lei processual quase parece sugerir que o procedimento cautelar constituiu a primeira fase do processo especial de impugnação do despedimento.

Não é, contudo, isso que resulta da tramitação estabelecida para cada uma das figuras processuais em análise.

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Com efeito, nos casos em que a declaração de oposição ao despedimento não consta de formulário autónomo, mas do próprio requerimento inicial do procedimento cautelar conforme se prevê no art.º 34º, nº 4 do CPT, a análise conjugada deste preceito com os arts. 36º, nºs 2 e 4, 98º-F nº 3 e 98º-I do CPT parece apontar para a seguinte sequência de atos processuais:

1º Em primeiro lugar, realiza-se a audiência de partes da AIRLD, no âmbito da qual: a. O empregador expõe os fundamentos do despedimento;

b. O trabalhador responde;

c. O juiz procura conciliar as partes;

d. Caso as partes não se conciliem o juiz procede à notificação do empregador para apresentar articulado de motivação do despedimento (e o procedimento, se o empregador não o trouxe, para ser junto ao procedimento cautelar), no prazo de 15 dias;

e. O juiz designa data para a realização da audiência de julgamento; 2º Segue-se a audiência final do procedimento cautelar, na qual:

a. O juiz ouve as partes;

b. São produzidos os meios de prova apresentados pelas partes que o juiz considere necessários;

c. O juiz profere decisão.

Não obstante, a concretização deste encadeado de atos processuais e a sua articulação com a tramitação subsequente suscita, contudo, inúmeras dúvidas, nomeadamente as seguintes:

 A audiência de partes da ação de impugnação de despedimento e a audiência final do procedimento cautelar de suspensão de despedimento devem constituir duas diligências distintas, com atas distintas, ou uma única diligência, com uma única ata?

 O juiz do procedimento é necessariamente o juiz da AIRLD, ou esta ação deve ser distribuída? Em caso afirmativo, como se procede à distribuição da ação, e qual o “papel” a distribuir? E como compatibilizar esta solução com o princípio do juiz natural?

 Caso se entenda que o juiz do procedimento deve tramitar também a ação, o procedimento e a ação correm termos nos mesmos autos, ou em autos separados?

 Estas interrogações têm merecido abordagens e soluções diversas, por vezes no seio do mesmo Tribunal sem que, até ao momento, se conheçam decisões dos Tribunais superiores sobre esta matéria, e sem que se desenhe por ora uma corrente

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jurisprudencial dominante69.

Havendo que encontrar, na prática, uma solução para as enunciadas questões, pensamos que a mesma deve privilegiar a otimização do processado, sendo norteada pela preocupação de alcançar o máximo aproveitamento dos atos processuais a praticar, priorizando a celeridade inerente à natureza urgente desta forma de processo.

Nessa medida, sugere-se o seguinte procedimento:

 Realiza-se uma única audiência, onde se praticam os atos próprios da audiência de partes da ação de impugnação de despedimento e da audiência final do procedimento cautelar, pela ordem acima indicada, elaborando-se uma única ata.

 Finda a audiência, extrai-se certidão do requerimento inicial do procedimento cautelar e da ata da audiência acima referida, devendo a mesma ser autuada e averbada ao mesmo juízo e secção, a fim de o procedimento cautelar lhe ser apenso. Mas, como já referimos, outras soluções se admitem como plausíveis, nomeadamente as seguintes:

 logo no despacho liminar do procedimento cautelar, ordena-se a extração de certidão do requerimento inicial do procedimento cautelar e a remessa da mesma à distribuição, para ser distribuída como AIRLD logo no momento liminar, procedendo- se apenas à audiência do procedimento cautelar;

 o mesmo juiz realiza as duas diligências (audiência de partes da AIRLD e audiência final do procedimento cautelar), elaborando-se duas atas distintas, tramitando posteriormente quer a ação especial, quer o procedimento cautelar;

 o mesmo juiz realiza as duas diligências (audiência de partes da AIRLD e audiência final do procedimento cautelar), elaborando-se duas atas distintas, e remetendo à distribuição a AIRLD.

Havendo que fazer um balanço desta multiplicidade de soluções, diremos que nenhuma assegura uma plena harmonia com todas as disposições legais aplicáveis.

Na verdade, em Tribunais do Trabalho com mais de um juiz, a remessa de expediente para ser distribuído como AIRLD impede que se designe logo a data da audiência de julgamento da ação de impugnação de despedimento.

Por outro lado, a “cisão” do processado logo na fase liminar do procedimento disciplinar não permite assegurar que a audiência de partes da ação de impugnação de despedimento anteceda a audiência final do procedimento cautelar.

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Finalmente a tramitação da ação de impugnação de despedimento pelo juiz a quem foi distribuído o procedimento cautelar, sem qualquer ato de distribuição, parece bulir com o princípio do juiz natural e reconduzir-se a uma exceção às regras da distribuição sem previsão normativa que expressamente a acoberte.

Qualquer que seja a tese a adotar, afigura-se que o mais importante na superação das dúvidas acima enunciadas reside em proporcionar (tanto quanto possível) a adoção de critérios uniformes de tramitação processual, de modo a que, nos Tribunais com mais de um juiz, se evitem conflitos de competência.

Contudo, fazendo o balanço das várias teses em confronto, consideramos que o “desvio” ao princípio do juiz natural, pressuposto na solução que propugnamos resulta da própria tramitação prevista no CPT, constituindo uma exceção justificada pelas preocupações de celeridade decorrentes da natureza urgente quer do procedimento cautelar quer da AIRLD, conduzindo a uma maior otimização de atos processuais sem prejuízo dos direitos de defesa das partes.

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