LYRA, recordando FRANCISCO CAMPOS, fez interessante destaque há algum tempo: “É intuitiva a consideração de que a ordem jurídica é, em grande parte ou na sua porção maior e mais importante, expressão e revestimento da ordem
econômica”.39 É válido, ademais, registrar que como presidente da comissão
revisora do projeto de Código Penal de autoria de HUNGRIA, LYRA propôs, já àquela época (1962), capítulo sobre os crimes contra a livre concorrência, tipificando, rigorosamente, os abusos do poder econômico.40
Hoje, é inegável que a ordem jurídica depende da ordem econômica. ZAFFARONI, com precisão didática, destaca as características mais marcantes da economia nesse contexto de globalização:
a) revolução tecnológica (e sobretudo comunicacional);
b) redução do poder regulador econômico, sob o argumento de favorecimento de um mercado mundial;
c) aceleração da concentração de capital; d) redução dos custos por corte de pessoal;
e) competição entre os poderes políticos para atrair investimentos, o que, paradoxalmente, reduz seus poderes, sobretudo em países periféricos;
f) crescente desemprego e deterioração salarial;
g) perda da capacidade dos Estados na mediação entre capital e trabalho; h) especulação financeira que adota formas que dificultam os limites entre lícito e ilícito;
i) institucionalização de refúgios fiscais para capitais de origem ilícita, sem
38 BONFIM, Direito Penal..., p. 228 39 LYRA, Guia do Ensino..., p. 09
40 Menciova, em ordem alfabética, tipos e modalidades, como açambarcamento, bola de neve, ‘boom’, ‘boyscott’, cartel, ‘cutting prices’, ‘dumping’, duopólio, ‘duopsone’, ‘lock-out’, mercado negro, monopólio, ‘monospsone’, oligopólio, ‘oligopsone’, preço vil, trust, usura (neste sentido: LYRA, Criminalidade..., p. 63)
que haja efetivo e concreto interesse de combate, haja vista os interesses das instituições financeiras e bancárias em jogo;
j) redução de precauções fiscais no afã de atrair capitais, etc..41
Como bem observa JAKOBS, “o sistema economia impõe-se, em caso de embate, com preponderância sobre todos os demais; colocar em risco a posição da economia é considerado um sacrilégio, algo comparável a provocar a ira dos deuses, e o poder econômico substitui o poder dos Estados: o que sucumbe não apenas é considerado incapaz em certos aspectos, mas marginalizado de forma geral.” 42
“Nadie puede soportar un espectáculo em que todos los valores – incluyendo el de la própria vida humana – se convierten en valores de mercado”, enfatiza ZAFFARONI.43
A incessante busca do lucro faz com que o mercado premie ofertas a preços especialmente baixos e, consequentemente, incite especuladores a buscar as fronteiras do permitido e a arriscar transgressões que se podem esconder. Impossível coibir essas ações, sobretudo porque não se dispõe, e dificilmente se disporá, de uma carta política global ou, ao menos, de um sistema jurídico universal que, de alguma forma, obste o crescimento econômico com base em uma pauta ética minimamente necessária.
Essa incapacidade do sistema político, sobretudo nos países periféricos, em delimitar a busca incessante pelos ‘valores de mercado’, causa o inevitável esvaziamento do Estado. Para CAMPILONGO, a Democracia sofre as conseqüências do enfraquecimento da capacidade do sistema político para:
a) regular o trabalho (daí a flexibilização dos direitos trabalhistas, a volatilidade do capital em busca de trabalhadores menos onerosos e o surgimento de formas novas e fragmentárias de prestação de serviço doméstico, terceirizado e informatizado);
b) promover o bem-estar social (daí a expansão dos serviços privados de saúde e educação, a ‘guerra fiscal’ internacional pela atração de capitais e o declínio da arrecadação de tributos e da implementação de políticas sociais); e
41 ZAFFARONI , Eugenio Raúl. La Globalización y las Actuales Orientaciones de la Política Criminal. Belo Horizonte: Del Rey. Coleção JUS AETERNUN, v. 1., Coord. José Henrique Pierangeli, 2000, p. 14-15
42 JAKOBS, Ciência do Direito e Ciência do Direito Penal. São Paulo: Manole. Coleção Estudos de Direito Penal, v. 1, Trad. Maurício Antonio Ribeiro Lopes, 2003, p. 47-48
c) garantir a segurança pública e controlar a violência (daí o crescimento da impunidade, da violação dos direitos humanos e do descrédito na política e na Justiça).44
Ainda que pareça discurso apocalíptico, a mudança de paradigmas - globalização econômica com novos bens e interesses a serem tutelados – requer preparo e capacidade de recepção pelo sistema jurídico, em especial pelo Direito Penal. O considerável avanço tecnológico da modernidade agrava ainda mais as conseqüências dessa falta de preparo.
Em tempos remotos, a industrialização e os meios de transporte alçaram novos bens para o Direito Penal. Os riscos advindos das máquinas e dos meios de transporte, por certo, geraram novas demandas à vida e à integridade física das pessoas que, até então, não existiam.
Os avanços tecnológicos do século XXI se processam numa velocidade cada vez maior, deixando evidente a frágil mobilidade dos sistemas jurídicos. As facilidades da computação permitem a ocorrência de crimes de network praticados em segundos por indivíduos que lesam vítimas que se encontram do outro lado do mundo. A gravidade do problema se reflete na atitude adotada pela maior empresa fornecedora de segurança na internet do mundo. Com a missão de combater os crescentes ataques e roubos de informações na rede, a empresa instalou-se em um antigo abrigo nuclear construído durante a guerra fria. Nada mais simbólico.45
O Brasil, aliás, já ocupa a terceira posição entre os países que mais sofrem ataques com códigos maliciosos na internet, utilizados para desfalques financeiros, roubos de identidades, etc.46
VASCONCELLOS explica esse paradoxo entre lucros e prejuízos da tecnologia:
Por um lado, a tradução tecnológica dos conhecimentos científicos ampliou enormemente a eficácia do homem para viver nos mais variados ambientes. Mas com isso, não só modificou as relações do homem com a natureza, colocando-o cada vez mais dependente do uso da ciência e da técnica, como também tornou iminente o risco de uma catástrofe ecológica. Tendo dominado o ambiente ecológico, parece que o homem deslocou as questões de sua sobrevivência para o plano das relações com seus semelhantes. E aí também parece que as contribuições da ciência não têm sido suficientes ou adequadas para afastar de nossa civilização o risco real de sua própria extinção.
44 CAMPILONGO, O Direito..., p. 118
45 cf. O bunker virtual, publicado no periódico ‘Folha de São Paulo’, edição de 29 mai 2005, caderno ‘Mais!’ 46 Id.
(...) Por outro lado, essa mesma tradução tecnológica dos conhecimentos desenvolvidos pela ciência está trazendo novidades num ritmo superacelerado, tornando essas novidades presentes simultaneamente em todos os pontos do nosso planeta, manifestando-se, por exemplo, no que se tem chamado de globalização. Isso está impactando fortemente nossa organização social, nossas relações, e exigindo de todos nós mudanças profundas na nossa forma de estar no mundo. Começa-se então a falar de um mundo excessivamente complexo e acusa- se a ciência de não dar conta de responder às novas necessidades nele instaladas.47