Antes de introduzir a Nova Lei, é necessário apresentar o Projeto de Lei que a originou e, em consequência, compreender as discussões que o envolveram. Faz-se importante ressaltar que os debates que surgiram o fizeram em um cenário de bastante polêmica.
O tema “reforma trabalhista”, ao longo do primeiro período do governo do presidente Michel Temer, magnetizou juristas, sindicalistas, parcelas da população e os próprios legisladores, que tomaram posicionamentos distintos durante o período da elaboração do Projeto e após sua redação.
É sabido, ainda, que um governo centrado na proposição de “reformas” de pontos notáveis e extremamente enraizados no conceito de Estado de Bem Estar Social incomoda e se torna impopular.
Deve-se falar, portanto, do Projeto de Lei que, durante todo o período de edição e votação pelo Congresso Nacional, sofreu duras e constantes críticas da oposição e, de forma inédita, fez com que os brasileiros leigos juridicamente falando
se envolvessem com temas de nítida relevância jurídica, social e política.
O Projeto de Lei n° 6.787/2016 – com natureza de norma geral e assunto de cunho social pertinente a trabalho e emprego –, de iniciativa do Presidente da República e autoria da Câmara dos Deputados, tramitou no regime de urgência, conforme artigo 155 do Regimento Interno daquela Casa, que aduz o que se segue:
Art. 155. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente.19 (grifa-se)
Levando em consideração a importância dos Direitos Trabalhistas dentre os direitos pertencentes ao rol dos Direitos Sociais, é coerente a inclusão de tal matéria como de relevante inadiável e interesse nacional.
É importante, no entanto, reconhecer que os interesses políticos, muitas vezes, não se concatenam com os interesses sociais. Portanto, a relevância da matéria se relaciona, aqui, com os anseios congressistas de modificar a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n° 5.452/1943) e aprovar medidas impopulares.
O plano de fundo da edição do projeto foi, sem dúvidas, o cenário de crise econômica e consequência redução do número de empregos no plano nacional. Os argumentos favoráveis a uma reforma trabalhista centraram-se, principalmente, na geração de empregos e aumento das oportunidades no mercado de trabalho brasileiro.
Um dos defensores da Reforma, o Ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha,
afirmou20 que o Governo promoveria, a partir do mês de fevereiro de 2017, debates
sobre a tramitação do texto através de conselho composto por empresários e sindicalistas.
Outro ponto apresentado pelos editores da Reforma foi a necessidade de
19 BRASIL. Câmara dos Deputados. Regimento Interno, estabelecido pela Resolução n° 17 de
1989. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/regimento-interno- da-camara-dos-deputados/RICD%20atualizado%20ate%20RCD%2027-2018.pdf>. Acesso em abril de 2018.
20 NEXO. Quais são os conflitos da Reforma Trabalhista de Temer expostos pelo Ministério
Público. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/01/27/Quais-s%C3%A3o-os- conflitos-da-reforma-trabalhista-de-Temer-expostos-pelo-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico>. Acesso em: maio de 2018.
renovação e “modernização” de uma lei (lato sensu) redigida em 1943. Segundo seus defensores, o diploma estaria defasado e em desacordo com a realidade laboral brasileira do século XXI.
Fato ignorado é que a Consolidação das Leis do Trabalho, embora da década de 1940, já passou por uma série de reformas e adequações ao longo dos anos de sua vigência, sendo nenhuma tão radical e abrangente quanto as últimas alterações.
Surge assim, a partir de extensos debates frutos do movimento reformista governamental, o Projeto de Lei n° 6787/2016, convertido posteriormente em Projeto de Lei da Câmara n° 38/2017, com sua chegada ao Senado. Alguns defensores, tais como os senadores Ricardo Ferraço e Romero Jucá, consideram a Reforma Trabalhista como um dos pontos mais positivos do governo do presidente Michel Temer, pois julgam a “modernização” a necessária para a adequação do Brasil aos critérios do mercado internacional.
Após sua aprovação, os argumentos a favor permaneceram na mesma linha: defender a reforma a partir da observação das alterações ditas positivas existentes em outros ordenamentos jurídicos. O atual Ministro da Fazenda, Fernando Meirelles, que afirmou que a Nova Lei tornaria viável a geração de mais de seis milhões de empregos no Brasil, aduzindo o seguinte:
"A grande mudança é dar mais poderes aos trabalhadores para negociar suas próprias condições de trabalho. A Alemanha fez uma reforma trabalhista muito grande. Em um primeiro momento, as pessoas se preocupavam que ia gerar uma queda do emprego em período integral. Mas houve um aumento grande do emprego. Com patrões, empregados, sindicatos, e confederações negociando, isso melhorou o emprego"21
Durante a edição do Projeto e durante o período de tramitação nas duas Casas, ocorreram manifestações, de âmbito nacional, contrárias aos pontos da Reforma, diminuindo a sustentação e credibilidade da estratégica política e legislativa da base governista.
A própria votação do projeto pelo Casa do Povo já havia passado por regime de tramitação de urgência. O Senado, por sua vez, sofreu pressões presidenciais para avaliar com celeridade o PLC n° 38/2017. Senadores membros da
21 G1 GLOBO.COM. Nova Lei Trabalhista vai gerar mais de 6 milhões de empregos, diz
Meirelles. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/nova-lei-trabalhista-vai-gerar-mais- de-6-milhoes-de-empregos-diz-meirelles.ghtml>. Acesso em abril de 2018
oposição e alguns congressistas da base governamental se posicionaram de forma contrária à votação imediata pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Casa.
O Senador Romero Jucá (conforme imprensa22), no entanto, sustentou a
necessidade de obedecer o acordo estabelecido entre a Casa do Senado e o Palácio do Planalto, deixando os ajustes por conta de medida provisória, como de fato aconteceu.
Alguns juristas escreveram sobre o assunto à época do Projeto de Lei. O professor e procurador regional do trabalho Francisco Gérson Marques de Lima manifestou-se acerca do tema em artigo que trata especificamente sobre trabalho intermitente. Crítico da Reforma Trabalhista na forma como foi concebida, fez sugestões com o intuito de reduzir os riscos de precarização do trabalho, dentre as quais aduziu que
O Projeto poderia ter estabelecido um número mínimo de horas e dias a ser contratados com o obreiro, a fim de assegurar ao trabalhador um patamar salarial mínimo no mês e/ou no ano, dentro dos patamares da decência. Sem esta previsão, a realidade demonstrará a existência de subempregos, com salários ínfimos, numa insegurança orçamentária que comprometerá a sobrevivência digna do trabalhador e de sua família.23
Não há dúvida de que a ausência de previsão de jornada de trabalho mínima traz consequências graves de cunho social e remuneratório. Volta-se a crítica central – de extrema pertinência, apesar de se tratar de posicionamento vencido – feita pelo Ministério do Trabalho no caso McDonald’s: a falta de garantia e de segurança jurídica causada pela incerteza do serviço.
O autor acompanha ainda o compasso do Ministério do Trabalho ao afirmar que o projeto penaliza o trabalhador, não o empregador, uma vez que não há reciprocidade de sacrifícios. Haveria, na verdade, a já falada inversão da assunção do risco da atividade empresarial: há redução de custos, o que é positivo para o empresário, mas há redução da proteção jurídica devida à figura frágil do empregado, o que é extremamente maléfico para a sociedade como um todo.
Por fim, Lima não negou a existência de aspectos positivos trazidos pelo
22 REDE BRASIL ATUAL. Projeto de Reforma Trabalhista entra em reta final no Senado.
Disponível em: <http://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2017/06/projeto-de-reforma-trabalhista- entra-em-reta-final-no-senado>. Acesso em março de 2018.
23 LIMA, Francisco Gérson Marques De. Trabalho intermitente. Disponível em:
trabalho intermitente, principalmente para as empresas que exercem atividade sazonal ou que tem fluxo consumerista irregular. Depreende-se, no entanto, que a legislação se mostra muito aberta em relação a quem pode fazer uso do contrato intermitente, abarcando todos os tipos de serviço.
Que seja frisado o conflito de opiniões dos congressistas ao longo das discussões legislativas acerca da reforma trabalhista, de forma mais específica, do trabalho intermitente, um dos pontos mais importantes da atual Lei n° 13.467/2017.
Pode-se dizer que os posicionamentos, de maneira geral, estava maculados por intenções eleitoreiras, devido à proximidade das eleições. No entanto, é válido conhecer os discursos, procurando extrair o mais valoroso, substancial e coerente.
Muitas foram as justificativas para a implementação da Nova Lei após a elaboração de seu projeto inicial. O relatório do Senador Ricardo Ferraço, um dos defensores da inserção do trabalho intermitente no ordenamento pátrio, em relatório acerca da Reforma Trabalhista – rejeitado pela Comissão de Assuntos Sociais do
Senado24 –, aduz o que se segue:
Não concordamos com os argumentos colecionados pelos opositores da proposta de que ela transfere o risco da atividade econômica da empresa para o empregador, violando a função social da propriedade prevista na Constituição e tratando o trabalhador como um insumo qualquer. Pelo contrário, esta é uma medida destinada a reduzir nossos altos índices de rotatividade e a permitir a inclusão no mercado de trabalho de jovens, mulheres e idosos, que têm maior dificuldade de cumprir a jornada “cheia”.25 (grifa-se)
Justifica a implementação da modalidade de trabalho intermitente a partir da flexibilidade de horários, incluindo no mercado de trabalho aqueles que não conseguem seguir a regularidade horária dos contratos trabalhistas convencionais. A problemática se apresenta, aqui, como redutora da rotatividade excessiva e da dificuldade de fixação e permanência nos empregos.
O senador admitiu que, levando em consideração as realidades sociais e trabalhistas do País, há a possibilidade de precarização das condições de trabalho e de uma série de abusos contratuais no caso de implementação de qualquer forma,
24 SENADO, 2017. CAS rejeita relatório do senador Ricardo Ferraço sobre a reforma trabalhista.
Disponível em: <https://www.senado.leg.br/noticias/TV/Video.asp?v=444079>. Acesso em maio de 2018.
25 BRASIL. Senado. Parecer n° 34, de 2017, da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS.
Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353&disposition=inline>. Acesso em março de 2018.
vindo a defender a edição de uma Medida Provisória que, à época, era inexistente, mas que realmente foi editada posteriormente.
Disse, ainda, que é sabido que o contrato de trabalho intermitente não deve ser celebrada nos setores cuja realidade não se adequa à flexibilidade; porém, esse fato por si só não seria um impeditivo para sua adoção pela legislação pátria.
Reforce-se aqui que, mesmo favorável ao trabalho intermitente, o posicionamento do parlamentar reforça a ideia já apresentada neste trabalho de que a perda de referenciais jurídicos de aplicação prática da modalidade aqui dissecada leva necessariamente à confusão jurídica e, consequentemente, à precarização do trabalho no âmbito nacional.
Em debate na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS), Ricardo
Ferraço reforçou seu posicionamento26, ao afirmar que a reforma é uma ferramenta
de correção de “perversas deformações” causadas por uma legislação de mais de 74 anos de edição e que, não obstante todos os benefícios e vitórias alcançados pela legislação trabalhista, o mercado de trabalho precisaria de mudanças.
Romero Jucá, economista e senador filiado ao PMDB, simpático à inserção do novo formato contratual no ordenamento brasileiro, limitou-se, em seu relatório, a descrever o conteúdo do projeto:
Esse contrato permitirá a prestação de serviços de forma descontínua, podendo-se alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregado o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas, observados alguns requisitos. O trabalho prestado nessa modalidade contratual poderá ser descontínuo para que possa atender a demandas específicas de determinados setores, a exemplo daqueles de bares e restaurantes ou de turismo.27 (grifa-se)
Infelizmente, os argumentos de ambos os lados não apresentam aprofundamento jurídico, uma vez que o viés é político e sobressaliente. Tampouco foi observada a realidade sociojurídica brasileira no período das discussões parlamentares.
Houve, entretanto, posicionamentos contrários ao Projeto. Um dos
26 SENADO. Cas rejeita projeto de reforma trabalhista. Disponível em:
<https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/06/20/cas-rejeita-projeto-de-reforma- trabalhista>. Acesso em: maio de 2018.
27 BRASIL. Senado. Parecer n° de 2017, relator Senador Romero Jucá. Disponível em:
<http://docplayer.com.br/57499968-Parecer-no-de-relator-senador-romero-juca.html>. Acesso em maio de 2018. p.2
opositores foi o Senador Paulo Paim que, em relatório28, contrapôs-se ao argumento
de Ferraço, ao dizer que as relações trabalhistas somente seriam modernizadas a partir da eliminação das “formas precárias e arcaicas de trabalhos ainda persistentes no Brasil”. Disse ainda que a desregulamentação e consequente flexibilização das condições do contrato de trabalho com a adoção do trabalho intermitente consiste em ampliação de tais práticas.
Contrária também à reforma foi a deputada Luizianne Lins, que se opôs ao
projeto desde o início, propôs Emenda Supressiva29 à MPV 808/2017 – que será
trabalhada com mais detalhamento no capítulo seguinte – no período de sua vigência, cujo objeto seria o artigo 452-E não mais vigente, alegando que
Este artigo tem o objetivo de aplicar idênticas regras de extinção do contrato de trabalho intermitente por acordo entre as partes com pagamento de metade das verbas rescisórias do aviso prévio e multa de FGTS (autoriza saque de 80% e não 100%) e não autoriza o acesso ao seguro desemprego. (grifa-se)
3.2 O trabalho intermitente, a Lei n° 13.467/2017 e a Medida Provisória 808/2017: