PERELMAN, ao contrário de HABERMAS, não estabelece uma divisão conceitual da vida, mas apela diretamente à argumentação como critério de racionalidade,107 sem focar as relações comunicativas que remontam à racionalidade. Tende a uma perspectiva mais dogmática,108 ainda assim, muito humana por reinserir a retórica e a dialética como elementos determinantes da racionalidade.
Como o autor anterior, aliás, participando da base teórica daquele, direciona a racionalidade à capacidade de persuasão e de convencimento que o ser humano tem. A partir
106 HABERMAS, Teoria de la Acción Comunicativa: Racionalidad de la Acción y Racionalización Social,
vol. I. 1987, p.104, e PERELMAN, Tratado da Argumentação: A nova retórica. 2005, p.22.
107 Como se depreende de toda a sua obra e como se observa, por exemplo em PERELMAN,Chaïm. The Realm
of Rhetoric. Indiana, University of Notre Dame, 2008, PP.1-8 (especialmente p.4) ao tratar sobre a racionalidade
como argumentação especialmente através da dialética e retórica em detrimento da analítica 108 Superficialmente pois sua Teoria da Argumentação deixa o orador livre.
disto, propõe conceitos que auxiliam a compreensão desta visão da racionalidade, os Auditórios.
Os auditórios circunscrevem o ambiente de diálogo entre os seres humanos em que cada um tenta propor uma verdade ou um fim pretensamente universal.109 O racional vem com a possibilidade de “utilizar enunciados e meios de prova”,110 para obter a adesão de outras mentes, num ambiente em que as mentes se encontram, para, então, tentar encontrar uma universalidade.
O universal é uma construção da própria mente do orador, uma abstração que varia como as informações que servem de substrato ao pensamento. O racional “não é eterno,
portanto; ao contrário, cada época, cada civilização, mesmo cada disciplina tem sua concepção do racional, da ‘consciência coletiva do racional’ à qual nos dirigimos e cuja adesão solicitamos”111.
Embora seja uma abstração, ao fazer referência ao contexto, ele depende da expressão singular, este sim real. O particular (singular) absorve as expressões dos espíritos individuais, a argumentação, que requer uma linguagem comum entre aqueles. Com esta linguagem e com o contato entre os espíritos o argumento apela à adesão dos interlocutores, ao consentimento e à participação mental na proposição dada.
Este “conjunto daqueles que o orador quer influenciar com a sua
argumentação”112servirá para estabelecer o racional particularmente, mas, aumentando sua amplitude (em relação ao número de participantes do auditório), ainda que hipoteticamente, é possível projetar um universal.113 É certo que este conjunto, na realidade, não se apresenta uniforme ou idêntico ao orador (da mesma maneira, o orador não é sempre o mesmo indivíduo), daí a necessidade de argumentar para convencer os demais que participem dele sobre a racionalidade do que é proposto.
É necessário destacar, novamente, que tanto o auditório, o orador, quanto a própria racionalidade ficam em trânsito. Nenhum deles ocupa uma posição definitiva, eles mantêm uma dependência contextual com a interação auditório-ouvinte,114 se o auditório, o próprio orador ou a racionalidade alteram suas posições com os argumentos do orador, a
109 PERELMAN, Retóricas, 2004, p.263, a semelhança de Habermas mas sem muitos pormenores 110 PERELMAN, Retóricas, 2004, p.263.
111 PERELMAN, Ética e Direito, 2005, p.138.
112 PERELMAN, Tratado da Argumentação: A nova retórica. 2005, p.22. 113 PERELMAN, Tratado da Argumentação: A nova retórica. 2005, p.22.
114 O que se aproxima à pragmática nos termos de Habermas (como dependência da interação de entendimento a ser tratada posteriormente).
racionalidade anterior a esta argumentação não terá os mesmos fundamentos que a racionalidade presente.
A alteração constante que recorre a uma linguagem não foi tão pormenorizada por PERELMAN, ao contrário de HABERMAS.115 Mas ambos os autores convergem quanto a racionalidade que só consegue ser alcançada através de uma argumentação (com uma linguagem compartilhada) que busque, pelo menos, o entendimento116 e/ou, mais profundamente, o convencimento na interação orador-auditório.
PERELMAN também, assim como HABERMAS, não dá certeza à racionalidade, a não ser sobre o meio para alcançá-la (discurso), contrariando a perspectiva dogmática que ronda o “cientificismo”117 e positivismo. O Direito nesta visão também apela à argumentação para ser racional, à perspectiva universalizadora e ao entendimento através da linguagem.
Como implicação desta visão, o Direito racional é aquele que se mostre presumidamente válido para todos, pois deve convencer a todos, o que o aproxima, ainda mais, da proposta de HABERMAS e, ao mesmo tempo, assegura a não coação e a não arbitrariedade. De qualquer maneira, é necessário um maior aprofundamento sobre os ambientes em que a argumentação é dada tanto para aproximar os autores, quanto para precisar ainda mais a racionalidade.
1.1.2.1 Auditórios
PERELMAN vê os auditórios como ambientes presumidos e construídos pelo orador para tornar eficaz sua persuasão através da argumentação. São ambientes em que o orador, nebulosamente, tenta categorizar, sociologicamente e psicologicamente, os indivíduos concretos em diferentes amplitudes, sempre buscando uma maior adequação com sua própria experiência.118
Como se depreende da proposta, o autor deseja representar a interação comunicativa e cada ouvinte e orador dentro desta abstração neste conceito. Os auditórios são uma forma de
115 Quando trata do mundo da vida e seu aporte (como reprodução cultural) simbólico para a interação comunicativa, HABERMAS, Teoria de la Acción Comunicativa: Crítica de la Razón Funcionalista, vol. II. pp.200.
116 O que se depreende de PERELMAN, Retóricas, 2004, pp.25-27 ao tratar sobre o nominalismo e a necessidade de acordos sobre os significados .
117 PERELMAN, Retóricas, 2004, pp.255-264.
subsumir as imagens que esta interação apresenta em categorias instrumentalmente119 manipuláveis pelo orador, para adaptar seu discurso (e a si mesmo, pois também é convencido pelos demais) e conquistar com maior eficiência a adesão dos espíritos dos integrantes daquele.
O autor estabelece três tipos de auditórios, sem excluir outras categorizações, mas lhes dando destaque por servirem de medida para a eficiência da argumentação utilizada. “O
primeiro, constituído pela humanidade inteira, (...), que chamaremos de auditório universal; segundo formado no diálogo, (...) pelo interlocutor a quem se dirige; o terceiro, (...), constituído pelo próprio sujeito, quando ele delibera ou figura as razões de seus atos.”.120
O Auditório Universal, sendo uma grande abstração, absorve todos os demais, embora no auditório particular o orador ter maior contato e, portanto, controle sobre as reações do interlocutor frente à argumentação proferida, pois tem a possibilidade de obter conhecimento sobre as pretensões deste. O autor aponta que esta hiper-abstração é a melhor guia para a argumentação, pois permite que as pretensões desenvolvidas em direção a ele consigam, não só valer para singularidades, mas para qualquer outro momento ou auditório.
Note-se que este auditório absorve toda a intenção de alcançar a validade universal, admitindo a falibilidade humana, por ser fruto da imaginação do orador. Fato interessante é que o autor admite que este auditório pode criar coerção através dos argumentos construídos,121 ao transcender tanto as posições e as concepções do próprio orador quanto da suposta totalidade da humanidade num contexto determinado.
Este contexto é dado pelos Auditórios Particulares que aportam à abstração a concretude, sem, no entanto, deixar de pretenderem que a validade do que é tratado num ambiente restrito seja direcionada a um universal. Este ponto do auditório particular que constrói e apela ao auditório universal para formar uma verdade é semelhante à proposta de HABERMAS no que toca as pretensões de validade das proposições, apesar de mais restrito. No ambiente particular, o contato entre o orador e os interlocutores pretende criar uma validade para todos sobre o que é proposto.
A adesão formada com o diálogo no Auditório Particular não significa um indício de verdade,122 mas uma seta à pretensão universalizadora, contribuindo com o que os indivíduos agregam concretamente para a construção da verdade e não mera imaginação do orador que
119 Não é o auditório manipulado, mas os significados que este representa para orador que são manipuladas, preferencialmente em um dialogo consigo mesmo, para criar um discurso numa linguagem que este considere mais adequada àquele.
120 PERELMAN, Tratado da Argumentação: A nova retórica. 2005, p.34. 121 IDEM, p.35.
convenceria a todos. Para isto, segundo PERELMAN, os indivíduos devem durante o processo do diálogo, deliberar consigo mesmo,123 introjetando o auditório universal124 em conjunto com todas suas manifestações individuais (intuição e outras características incomunicáveis), refletindo se suas razões servem inclusive para um auditório total que o inclui, para forjar a sua crença e construir argumentos a serem comunicados aos demais.
Todos os auditórios dependem uns dos outros e sempre pretendem a uma universalização. A norma jurídica e a relação que surge no processo estão inseridas nesta visão. O processo é momento do diálogo, no qual as partes tendo já construído suas convicções íntimas, face ao que a norma apresenta como universal, tentam formar um acordo que se pretenda universal também.
A validade e a verdade do que é dito, frente a estes auditórios, são dependentes da persuasão e do convencimento que venham causar através dos argumentos que o orador propõe. Este ponto será analisado a seguir.
1.1.2.2 Persuasão e Convencimento na Decisão Penal
PERELMAN propõe a distinção entre a argumentação Persuasiva e a argumentação Convincente, a primeira destinada ao auditório particular; a segunda, a “obter a adesão de
todo ser racional”125. O convencimento é vinculado, portanto, à racionalidade.
O caminho para formar esta vinculação entre convencimento e racionalidade é contrário à proposta kantiana da oposição entre o objetivo e o subjetivo.126 Para PERELMAN, quando o convencimento era fundamentado na verdade do objeto, só se admitiria a prova lógica, pois era a única válida a qualquer ser racional.
Os auditórios particulares não se submetem, no entanto, somente a este tipo de prova. Tanto os elementos subjetivos quanto os objetivos auxiliam a argumentação dada pelo orador neste ambiente, tanto mais quando se recorre à retórica. Persuadir, não corresponderia somente a provar um universal, mas pretendê-lo e usar artifícios argumentativos e/ou elementos não comunicáveis. O que corresponderia, inclusive, a uma aproximação subjetiva ao julgador, ou seja, um argumentar para sempre defender contra a violência.
123 Ponto semelhante com Habermas quando trata do uso cognitivo da linguagem e uso interativo da linguagem, HABERMAS, 1996, p.82.
124 PERELMAN, Tratado da Argumentação: A nova retórica. 2005, p.46. 125 PERELMAN, Tratado da Argumentação: A nova retórica. 2005, p.31. 126 IDEM, p.32.
Apesar de ser confusa, segundo o próprio autor, a distinção entre os dois termos, ao terem como pauta as características dos auditórios a que se referem, retorna à dependência que os auditórios mantêm uns com os outros. Depreende-se do autor que para persuadir, é necessário haver um convencimento (convicção formada num debate íntimo) dependente de um contexto.
Essa volta assemelha-se às pretensões de validade das proposições em atos de fala tratados por HABERMAS.127 O orador, no respectivo auditório, remete ao interlocutor uma proposta, que deseja ser aceita, cuja racionalidade e verdade são postas à prova e que, então, poderá causar efeitos no interlocutor, preferencialmente, sua adesão.
O Processo como auditório particular é um ambiente em que cada parte, tornando-se orador, tem uma busca principal de persuadir um juiz que necessita criar uma decisão que pretenda tanto persuadir os integrantes da relação processual quanto convencer qualquer um que venha lê-la ou ouvi-la128. Condenar alguém a prisão nestas visões não poderia repercutir numa violência desmedida e racionalmente inaceitável, pois em algum momento, como dito, não convenceria a alguém. De qualquer maneira, não é só a racionalidade que deve servir ao convencimento, também é necessário que ambos (racionalidade e convencimento) recorram à verdade para reforçar a persuasão que venham causar.