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8. Concluding Remarks
Na era da supremacia do Direito positivo, como asseverado, as re- gras passaram a ditar as relações inclusive perante o Estado, imperando o forma- lismo jurídico. Pregava-se simplesmente o cumprimento regular das leis. A Cons- tituição revelava a estrutura do Estado e poderes constituídos, legitimando a or- dem estabelecida, mas aos princípios nela trazidos, implícita ou explicitamente, não eram destinadas as atenções devidas. Esse quadro, acabou por levar alguns Estados modernos, ainda que submetidos à ordem constitucional, a praticarem regimes excessivos, autoritários. BARROSO (2003:324) discorre sobre o assunto:
(...) o fetiche da lei e o legalismo acrítico, subprodutos do positi- vismo jurídico, serviram de disfarce para autoritarismos de matizes variados. A idéia de que o debate acerca da justiça se encerrava
quando da positivação da norma tinha um caráter legitimador da ordem estabelecida.
Tal fato, inclusive, é responsável pela crise que se instaurou no posi- tivismo a partir da inoperância do Estado em prover respostas imediatas aos cres- centes reclamos sociais, bem como em razão da impossibilidade de os legislado- res editarem, na premência demandada pela coletividade, um conjunto de normas necessárias para garantir a efetiva concretização dos direitos sociais.
A interpretação constitucional em um ambiente de supremacia do le- galismo puro, porque valorizada em demasia a forma e a técnica, restou distancia- da do contexto político e social da hipermodernidade. O Direito era analisado de maneira racional, neutra, técnica e sobretudo insuficiente. Daí a eclosão do movi- mento denominado neopositivismo, no qual a interpretação passa a sofrer uma evolução crítica que prestigia a aplicação de princípios e regras, à luz do caso concreto e da realidade social e política.
Isto porque a técnica interpretativa clássica não logrou perceber os anseios atuais da sociedade moderna em constante mutação, que reclamava pela realização de uma justiça efetivamente social. O neopositivismo buscou um novo alinhamento da Constituição com a sociedade, revelando a superação do libera- lismo e do positivismo puros, fazendo com que a Carta da República, sistema aberto de valores, fosse posta em prática em sua integralidade de sentidos, por intermédio da interpretação baseada em regras, princípios e direitos fundamentais. CRISTINA QUEIROZ (2000:85) afirma que a interpretação no mundo
contemporâneo deve levar em conta que:
(...) a escolha entre uma norma válida e outra inválida obedece a considerações que se encontram para além das próprias normas: a ética, se se admitir que o direito contém uma representação da obrigação fundada no respeito pelos outros e pelo seu projeto de vida comum; a política, se se admitir que esta se encontra, em parte, vinculada a formas institucionais preestabelecidas, ordena- das em função de uma comunidade que pretende, ela própria, apagar os traços da violência originária do poder. A partir daí, mesmo de um ponto de vista desvio, deve admitir-se que o direito contém princípios metajurídicos para além da norma, voltados para
uma idéia comum, chegando-se à conclusão de que o sistema ins- titucional repousa também ele numa teoria moral particular: a de que os homens possuem direitos morais contra o Estado.
Daí a importância na hipermodernidade do pensamento de DWORKIN,
para quem o positivismo puro assentava-se numa falsa concepção de autonomia do sistema jurídico, uma vez que a aplicação específica de normas se dava num sistema normativo fechado que, em caso de colisão, acabava por significar uma decisão lançada na forma do "tudo ou nada", denotando um modelo escravo das regras, incapaz de solver os crescentes conflitos vivenciados no mundo contempo- râneo.
Na teoria do Direito como Integridade, ao contrário, a consideração dos princípios na interpretação liberta os operadores do estrito texto da norma, valorizando a aplicação dos princípios, aproximando-os ao ideal de justiça. Para ilustrar sua teoria, DWORKIN cria a figura hipotética de um juiz perfeito. Batiza-o
Hércules. Hércules constrói um sistema de princípios que fornece uma justificação coerente e racional para os precedentes judiciais, partindo do pressuposto de que a resposta correta para todos os problemas está sempre contida nesse sistema. A missão de Hércules é descobrir essa resposta, levando em consideração as maté- rias jurídicas relevantes envolvidas, a dimensão de justiça, a garantia procedi- mental, os princípios éticos de justiça etc.
No afã de reconstruir o próprio Direito, DWORKIN oferece, então, uma
análise crítica do sistema a partir da valorização dos princípios. Hércules se utiliza- rá desses princípios não para validar todas as normas jurídicas, mas para o efetivo exercício do seu poder de interpretação. Nesse contexto, os princípios jogam um papel significativo em relação à função judicial. É que, entendidos como normas, regulam matéria no interesse de todos. Compreendidos como valores, constroem uma ordem que postula uma identidade de vida de uma comunidade jurídica parti- cularizada, i.é, os princípios têm a vantagem de apresentar uma dinamicidade hermenêutica necessária e aderente aos novos tempos.
Outra característica do Direito como Integridade de DWORKIN é que
cer como uma construção transitória, que traduz a interpretação realizada naquele caso e naquele determinado momento. É o Direito aplicado ao caso específico, marcando a posição do autor, seja ele juiz ou administrador, no curso da história, escrevendo o seu capítulo na novela inacabada, da metáfora do romance em ca- deia, à luz dos argumentos éticos e políticos de seu tempo.
Para DWORKIN, no neopositivismo a interpretação a ser levada a
efeito tanto pelos julgadores quanto pelos administradores haverá que ser pautada na visão integrada de regras e princípios do ordenamento jurídico considerado em sua natureza sistêmica, tornando-se daí mais importante do que a própria produ- ção legislativa. Isto porque teria o condão de transferir a soberania do legislador para o intérprete, dando azo a uma interpretação constitucional ampla, construtiva e assente na busca do ideal de justiça, afinada, portanto, com os reclamos da hi- permodernidade.