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Apenas quando se encontrem preenchidos os pressupostos de existência do direito de resolução, bem como os respectivos pressupostos de exercício, será a resolução lícita. Interessa-nos todavia aqui não o exercício regular desta faculdade, mas o lado menos saudável daquele: a resolução emitida fora do respectivo quadro legal, do licet, em resultado da ausência de fundamento, in

casu, o incumprimento. De facto, obtendo-se a resolução – em regra – por mera declaração à contraparte, nada obsta a que seja emitida sem que se verifique uma situação de incumprimento contratual relevante nos termos da lei.

positivo, se encontra ainda muito próximo da doutrina clássica, segundo a qual a regra é a impossibilidade da cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse positivo. Criticando a decisão do acórdão do STJ de 12.02.2009, veja-se PAULO MOTA PINTO, em anotação aos acórdãos de 12.02.2009 e 21.10.2010, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 140, p. 315 a 320. A mudança de orientação jurisprudencial quanto à questão do cômputo da indemnização cumulável com a resolução surge verdadeiramente no acórdão do STJ de 21.10.2010.

120 Acórdão de 21.10.2010, proc. n.º 1285/07, disponível em www.dgsi.pt.

121 Para mais desenvolvimentos quanto a esta questão e a discussão doutrinal que a envolve,

veja-se FARIA, João Ribeiro de, «A natureza da indemnização no caso de resolução do contrato.

Novamente a questão», Estudos em Comemoração dos Cincos Anos (1995-2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora, 2001, p. 11 a 62; MARTÍNEZ, PedroRomano, Da Cessação …, cit., p. 205 e ss; PINTO, Paulo Mota, Interesse Contratual...cit., I e II; e LEITÃO,Luís

Menezes,Direito das Obrigações, vol. II – Transmissão e Extinção das Obrigações; Não Cumprimento e Garantias do Crédito, 8.ª ed., Almedina, 2011, p. 274 e ss.

52 A declaração de resolução, emitida em desconformidade com a lei ou a

convenção das partes, não encontra uma designação consensual junto da doutrina e jurisprudência nacionais.

RAÚL GUICHARD e SOFIA PAIS designam esta forma de resolução por

resolução ilegítima122. P. ROMANO MARTÍNEZ, por sua vez, apelida a resolução

«(…) exercida em desrespeito de exigências formais, de pressupostos ou de direitos da

contraparte ou de terceiros» por resolução ilícita123. Também a lei recorre ao termo

ilicitude para designar a declaração de resolução emitida em violação da lei. Veja-se assim, a título de exemplo, o Código do Trabalho que se refere à ilicitude do despedimento e à resolução ilícita do contrato de trabalho pelo trabalhador (artigo 381.º e ss. e 399.º, respectivamente).

O Supremo Tribunal de Justiça alude a resolução ilegal124.

Embora a declaração de resolução por incumprimento emitida sem fundamento seja reconduzível à categoria de resolução ilícita, a verdade é que esta expressão abrange outras causas de ilicitude da resolução. Limitando-se o nosso estudo aos casos de patologia da resolução por ausência de incumprimento susceptível de, nos termos da lei, constituir fundamento bastante para o exercício desta faculdade, optámos pela expressão resolução

infundada, muito embora se trate ainda de uma expressão imprecisa, já que nos interessa apenas a não verificação de um fundamento em particular – o incumprimento125. Todavia, por facilidade de expressão, será esta a

terminologia adoptada para designar de forma sintética o objecto do nosso estudo.

122 «Contrato-Promessa...cit., p. 316. 123Da Cessação…cit., p. 75.

124 Veja-se, designadamente, o acórdão do STJ de 19.13.1985 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º

345, p. 413).

125 Encontrámos o recurso a uma expressão próxima («risoluzione su basi infondate») em

TARTAGLIA, P., «Dichiarazione di risoluzione del contratto per fatti imputabili alla contraparte e

53 2. Sinopse do estado da arte

O cerne da problemática da resolução infundada reside, num primeiro momento, nos respectivos efeitos na vigência do contrato, isto é, no esclarecimento da questão da produção do efeito extintivo, atendendo ao carácter ilícito da declaração. Será este então o nosso ponto de partida na análise do estado da arte da doutrina nacional.

2.1 A Doutrina

(a) Uma declaração eficaz

Parte significativa da doutrina nacional tende a reconhecer eficácia extintiva à declaração resolutiva ilícita. Assim, não obstante a desconformidade daquela declaração com a lei, o contrato alvo da mesma seria destruído.

Como teremos oportunidade de ver adiante de forma mais detalhada, a propósito do regime da cessação do contrato de trabalho,P.ROMANO MARTÍNEZ

entende que a resolução ilícita representa o incumprimento do contrato. Não ficámos todavia totalmente esclarecidos quanto ao pensamento do Autor. Assim, embora comece por afirmar que «(…) a resolução contrária à lei seria nula

(art. 280º, n.º 1 do CC), inválida, portanto (…)»126, logo em seguida, partindo da

impossibilidade de autonomização da declaração de resolução do contrato, retira que esta deve ser analisada como modo de cumprimento ou incumprimento do contrato, concluindo finalmente que «(…) a resolução ilícita

não é inválida: representa o incumprimento do contrato» e, «(…) por via de regra,

produz de imediato o efeito extintivo (…)»127. Não transparece todavia de forma

126 Da Cessação...cit., p. 221. 127 Da Cessação...cit., p. 221 e s.

54 clara a razão de ser desta aparente incompatibilidade entre invalidade e

incumprimento aceite pelo Autor como premissa da construção apresentada.

ANTÓNIO PINTO MONTEIRO desenvolveu a problemática da resolução

infundada no quadro do contrato de agência e, em geral, nos contratos de distribuição comercial128. Para o Autor, perante uma tal declaração, duas

soluções possíveis se perfilam. Uma primeira, mais indicada no plano dos princípios, em que o contrato se manteria, fruto do carácter ilícito do exercício do direito resolutivo desprovido de fundamento. Neste caso a parte adimplente teria direito a ser indemnizada pelos danos causados pela «suspensão» do contrato, i.e., pelo período decorrido até à decisão da acção onde se apreciasse a licitude do acto. Outra, de ordem mais prática, em que o contrato se extinguiria, traduzindo-se a resolução sem fundamento num incumprimento contratual, gerador de uma obrigação de indemnizar a parte inadimplente.

Muito embora reconhecendo que esta segunda orientação se traduz na admissibilidade da obtenção pelo devedor do resultado pretendido por meio de um comportamento ilícito, o Autor defende a respectiva adopção, apresentando para o efeito um conjunto de argumentos. De um lado salienta que, na prática, nem sempre será possível ou aconselhável impor a subsistência do contrato. E isto porque pode ter decorrido um longo período de tempo em que a relação entre as partes, de facto, cessou e em que se podem ter estabelecido relações alternativas com terceiros, com vista à satisfação dos interesses regulados pelo contrato em crise. Por outro lado, afirma o Autor, solução diversa também não se compaginaria com o carácter extrajudicial da resolução e a natureza meramente declarativa da acção judicial que aprecia a declaração de resolução129. Como último argumento, apresenta a possibilidade de o contraente

que resolve o contrato poder sempre denunciá-lo, caso se trate de um contrato

128 Direito Comercial. Contratos de Distribuição Comercial, 3.ª reimp. da edição de 2001, Almedina,

2009, p. 149 e ss. e Contrato de Agência. Anotação, 7.ª ed., Almedina, 2010, p. 134 e ss.

55 de duração indeterminada. Seria assim possível, em regra, equiparar a resolução sem fundamento a uma denúncia sem respeito pelo pré-aviso legal que, por sua vez, confere apenas ao lesado o direito a uma indemnização, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do regime jurídico do contrato de agência130.

Finalmente refere ainda, em abono desta posição, a equiparação, pela doutrina e jurisprudência, da resolução sem fundamento à recusa de cumprir e desta ao incumprimento definitivo131. Menos claras permaneceram-nos as razões que

conduzem o Autor, de um lado, a qualificar a declaração de resolução infundada como incumprimento contratual na segunda hipótese aventada – em que o contrato se extinguiu por efeito da resolução infundada – e, de outro, a recusar tal qualificação na primeira solução apresentada132.

ASSUNÇÃO CRISTAS entende que a declaração de resolução – ainda que

ilícita – destrói o contrato no momento em que se torna eficaz, chegando a tal conclusão pela combinação do modelo extrajudicial de resolução com o normal

direito ao cumprimento das obrigações. Se a inexistência de fundamento da resolução for provada judicialmente, a resolução, esclarece a Autora, não

desaparece, operando-se apenas uma modificação da respectiva valoração jurídica e dos seus efeitos: a resolução – anteriormente um acto legítimo –

130 Pouco clara pareceu-nos a remissão do Autor para um acórdão da Relação do Porto de 13 de

Março de 1997, a propósito da posição propugnada. Se, de facto, a Relação do Porto manifesta o entendimento de que «(…) mesmo que a requerente prove que a resolução foi feita sem justa causa, nunca ela pode pedir na acção principal que o contrato resolvido renasça, impondo-se à requerida a continuação», parece fundamentar esta posição na impossibilidade de execução específica do contrato de agência, na medida em que afirma: «[s]e a requerente vier a intentar acção contra a requerida e demonstrar que o contrato foi resolvido sem justa causa, sendo ela contraente-cumpridora, e exigir o cumprimento do contrato, porque não é possível a execução específica, apenas prevista para o contrato-promessa (artº 830º C. Civil), a requerente apenas poderá pedir nessa acção o cumprimento sucedâneo. Ora, o sucedâneo do cumprimento do contrato “mais não é do que a indemnização a que o contraente-cumpridor tem direito, fixado em função do seu contrato tivesse sido pontualmente cumprido”. Apenas pode peticionar indemnização por resolução do contrato sem justa causa, evidente se torna que a requerente não pode pedir nessa acção que a requerida seja obrigada a continuar a relação obrigacional resolvida, fornecendo-lhe os seus produtos mediante pagamento» (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXII, II, p. 198).

131 MONTEIRO, António Pinto, Direito... cit., p. 150, nota de rodapé n.º 282.

132 Para mais desenvolvimentos quanto à resolução infundada no regime do contrato de agência,

56 transforma-se em ilícito, com sentido de incumprimento. Assim, apesar de o contrato ter cessado irremediavelmente, o credor pode ainda exigir o cumprimento e oferecer a contraprestação133. Também aqui a solução

apresentada não nos surge como clara, na medida em que parece prever o cumprimento do contrato (prestação e contraprestação) após a respectiva extinção. Se, de facto, o contrato se extinguiu, então também se extinguiram as pretensões jurídicas das partes ao cumprimento. Esta é, no nosso entendimento, a única posição consentânea com o entendimento segundo o qual o contrato se extingue por mero efeito da declaração de resolução. Neste sentido BECKMANN,

na doutrina alemã, afirma que um dos efeitos do exercício do direito de resolução consiste na extinção dos direitos das partes ao cumprimento, bem como de quaisquer acções judiciais que tenham por base o interesse no cumprimento134.

Esta crítica é extensível a toda a doutrina que, reconhecendo eficácia extintiva à resolução, simultaneamente a qualifica como acto de incumprimento contratual. Extinguindo-se o contrato não se deverá falar em incumprimento, na medida em que deixou de haver objecto de incumprimento. De facto, ainda que se enquadre a resolução infundada na figura do incumprimento do contrato, ao afirmar-se, simultaneamente, que extingue o contrato, sempre se terá de reconhecer que a sua vertente de acto de destruição do contrato consome aquela outra.

BRANDÃO PROENÇA, embora parecendo atribuir eficácia extintiva à

declaração de resolução ilícita – afirmando que esta se produziu, inelutavelmente, nos momentos previstos no art. 224º, 1, 1ª parte, do C.C.135 –

reconhece nesta uma modalidade de recusa de cumprimento136 e, bem assim,

133 CRISTAS,Assunção, «É possível... cit., p. 63. 134 «Rechtswirkungen...cit., p. 952.

135 A Resolução... cit., p. 153.

136 Do incumprimento do contrato de promessa bilateral: a dualidade: execução específica – resolução,

57 como teremos oportunidade de ver adiante em maior detalhe, uma forma de incumprimento137. Ressalva o Autor, os casos em que nos encontremos «(…) face a uma representação infundada e não culposa do incumprimento da contraparte (…)»

do devedor-declarante, caso em que não deverá este ser colocado numa situação de incumprimento, devendo ser mantido o contrato 138.

Refira-se ainda, finalmente, a posição de PAIS DE VASCONCELOS para quem

a resolução sem fundamento, apesar da respectiva ilicitude, será em princípio eficaz, consubstanciando todavia o incumprimento definitivo do contrato. Excepcionalmente apenas, admite o Autor, nos casos em que a relação contratual tem especial relevância social – por exemplo, no caso do contrato de trabalho – a ilicitude poderá ter como consequência a ineficácia da resolução139.

(b) Uma declaração ineficaz

Apenas uma doutrina minoritária entende que a resolução ferida de ilicitude se encontra desprovida de eficácia extintiva.

O Autor que porventura mais terá aprofundado a questão da (in)eficácia da resolução infundada – muito embora o tenha feito de forma marginal – foi

PAULO MOTA PINTO, cujo entendimento tendemos a partilhar. Defende este

Autor a ineficácia daquela declaração «(…) por não possuir fundamento jurídico e o

resolvente não ser titular do correspondente direito potestativo»140. Nestes casos, não

há, na realidade um direito de resolução, pelo que não poderá, consequentemente, produzir-se a extinção do contrato. Face ao exposto, conclui

PAULO MOTA PINTO, a sentença que reconheça a inexistência de fundamento da

resolução tem como efeito declarar que o contrato, afinal, não se extinguiu.

137 O Autor esclarece que não se trata de um incumprimento tout court, mas de uma forma de

incumprimento com um regime próprio, como teremos oportunidade de ver em maior detalhe, infra, capítulo IV, §2.1, 2.2.

138 A Resolução...cit., p. 152 e 153. 139 Teoria...cit., p. 773.

58 O Autor admite todavia que, nos casos em que o resolvente dispusesse de um direito de denúncia ad nutum, a resolução sem fundamento possa ser equiparada, ou mesmo convertida, a uma denúncia sem pré-aviso. As duas únicas possíveis consequências da declaração de resolução infundada são assim, para PAULO MOTA PINTO, de um lado a manutenção do contrato,

acompanhada do respectivo não cumprimento e, de outro, a sua extinção, acompanhada de responsabilidade pelo desrespeito da obrigação de pré-aviso a que o exercício da denúncia se encontra sujeito141. Adicionalmente entende o

Autor, respondendo aos argumentos avançados por PINTO MONTEIRO, não

dever este princípio encontrar-se sujeito a desvios por razões de ordem prática, designadamente por dificuldades na retoma da relação contratual, «(…) sob pena

de se estar a conceder directa prevalência, sobre a inequívoca força do Direito ao facto

ilícito (…) e ao decurso do tempo»142. Por outro lado, continua, se se considerasse

que o contrato se extinguia por efeito da resolução infundada, estar-se-ia a vedar ao credor a possibilidade de requerer a execução específica – quando esta fosse possível, abrindo assim a porta para que o devedor, sempre que quisesse eximir-se àquela, pusesse fim ao contrato, resolvendo-o, ainda que sem fundamento. Finalmente, considerando que a obrigação de indemnizar depende de culpa, sempre que o comportamento do devedor ao resolver infundadamente o contrato não fosse culposo, deixar-se-ia o credor sem qualquer protecção.

CALVÃO DA SILVA, a propósito de um caso em que a resolução foi

declarada sem que se verificasse um seu pressuposto – o incumprimento – afirma a ilegalidade e ineficácia da mesma. Acrescenta o Autor ainda que a intervenção do tribunal é de mera apreciação da legalidade da resolução, i.e., de

141 Interesse...cit., vol. II, p. 1676, nota de rodapé n.º 4861.

142 Interesse...cit., vol. II, p. 1675, nota de rodapé n.º 4861. No mesmo sentido, defendendo a

ineficácia da resolução infundada contra a proposta de PINTO MONTEIRO, BARATA, Carlos

Lacerda, Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência, Lex, 1994, p. 79 e OLIVEIRA, Nuno

59 verificação dos respectivos pressupostos e de declaração da existência ou inexistência e eficácia da mesma143.

Finalmente, BAPTISTA MACHADO,ao afirmar que a existência do direito de

resolução se encontra dependente da verificação do respectivo fundamento144,

parece inclinar-se no sentido da ineficácia da declaração resolutiva sem fundamento. Acrescente-se ainda que, para BAPTISTA MACHADO, a declaração

de resolução infundada consubstancia uma forma de recusa de cumprimento145.

2.2. A jurisprudência

A jurisprudência tende a eximir-se da discussão relativa à eficácia da resolução infundada, limitando-se, em regra, a qualificá-la como um ilícito civil, fonte de responsabilidade146/147, não chegando assim a analisar a questão da

validade do acto, bem como dos seus efeitos no âmbito da relação contratual148.

Nos – escassos – casos em que se pronuncia sobre esta matéria, a orientação maioritária reconhece eficácia extintiva à declaração infundada. Veja-se, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2010. Concluindo pela ilicitude da resolução, resultante da inexistência de fundamento, o tribunal afirma que tal não contende com a respectiva validade

143 «A Declaração...cit., p. 134 e 135. 144 «Pressupostos...cit., p. 130 e 131. 145

Anotação ao acórdão de 08.11.1983, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118, p. 275, nota de rodapé n.º 2.

146 Veja-se, neste sentido, o acórdão do STJ de 18.11.1999, onde a propósito da resolução de um

contrato de concessão comercial, o tribunal afirma: «[a] ré resolveu o contrato sem motivo praticando com isso um ilícito civil que atingiu a posição contratual da outra parte (a autora). Daí que a autora tenha direito a ser indemnizada pelos danos sofridos na sequência de uma resolução contratual não motivada e, por isso, ilícita» (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 491, p. 299).

147 Também no Direito francês, «[l]a jurisprudence traite ainsila rupture abusive comme une simple

source de responsabilité civile, envisagée sous l’angle de l’article 1382 du Code civil ou, mais ce n’est pas substantiellement différent, sous celui de la déloyauté (C. civ. Art. 1134, al. 3)» (STOFFEL-MUNCK,

Phillipe, «Le contrôle...cit., p. 70).

148 Ainda no Direito fancês, a propósito desta questão, em geral e, em especial, do direito de

denúncia, refere STOFFEL-MUNCK, «[d]ans cette optique de responsabilité civile, il n’est pas question

60 ou eficácia: «(...) incontornável é o facto de a declaração resolutiva ter efectivamente

existido. Foi ilícita, por infundada, mas consumou-se e, como tal, produz efeitos. (...)

Recebida pela contraparte a declaração resolutiva o contrato extingue-se, constituindo a falta de fundamento da resolução um acto ilícito gerador de uma situação de incumprimento»149. Também a Relação de Lisboa, num acórdão de 03.12.2009,

perante a resolução sem fundamento emitida pelos promitentes compradores, acompanhada pela afirmação de perda de interesse no contrato, concluiu estar- se perante uma recusa definitiva de cumprimento que, nos termos do n.º 2 do artigo 442.º do CC, conferia ao promitente vendedor o direito de fazer sua a quantia prestada a título de sinal. A resolução parece também aqui ter extinguido o contrato150. Veja-se ainda o acórdão do Supremo Tribunal de

Justiça de 22.03.2011, em que o tribunal afirma: «[a] declaração resolutiva, sendo

uma declaração receptícia, produz os seus efeitos logo que recebida pela contraparte, ficando resolvido definitivamente o contrato, independentemente de tal resolução ser legal ou ilegal»151.

Apenas uma jurisprudência minoritária reconduz à (in)validade a declaração de resolução infundada, parecendo inclinar-se no sentido da respectiva nulidade.

Assim, a propósito do pedido de reconhecimento da validade e eficácia de uma declaração de resolução de um contrato de locação financeira, em 2009, o STJ concluiu que «[i]nexistindo uma situação de impossibilidade da prestação ou de

incumprimento definitivo, carece o autor de base legal para proceder, validamente, à resolução do contrato, e como, de igual modo, não tem fundamento convencional para exercer esse direito, não pode, consequentemente ver o réu condenado a restituir os equipamentos, objecto do contrato de locação financeira, nos termos do estipulado pelos artigos 801º, n.ºs 1 e 2, e 432º, n.º 1, ambos do CC. (…) [P]orquanto improcedeu o

149 Proc. n.º 133/2002.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 150 Proc. n.º 5679/06.7TVLSB.L1-8, disponível em www.dgsi.pt. 151 Proc. n.º 4015/07.0TBVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

61

pedido de reconhecimento judicial da legalidade, validade e eficácia da resolução do contrato»152. Em 2008, no quadro de uma declaração de resolução de um contrato

de subempreitada, entendeu o STJ que, «[t]endo a empreiteira comunicado à

subempreiteira a resolução do contrato de subempreitada (…) no errado pressuposto do

seu incumprimento, deve considerar-se a nulidade da declaração (…)»153.

3. Conclusões parciais

A análise da doutrina e jurisprudência nacionais sobre a questão da resolução infundada revela que o tema, além de não constar de obras fundamentais do Direito das Obrigações, é, em geral, objecto de uma abordagem superficial e, frequentemente, pouco clara154. Em regra, esta matéria

é aflorada apenas de passagem ou, como teremos oportunidade de ver adiante, a propósito da análise de normas de aplicação limitada a específicos tipos contratuais, como por exemplo o contrato de trabalho.

152 Acórdão do STJ de 28.04.2009, proc. n.º 09A0679 (disponível em www.dgsi.pt). 153 Acórdão do STJ de 07.02.2008, proc. n.º 08B192 (disponível em www.dgsi.pt). 154 Veja-se, neste sentido, CRISTAS, Assunção, «É possível...cit., p. 59.

62 CAPÍTULO II

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