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Conceptual Framework: Measurement of Food Security

In document SUDAN WORKING PAPER (sider 25-29)

3. Conceptual Framework and Literature review: agricultural development and food security

3.2 Conceptual Framework: Measurement of Food Security

Apesar do uso dos termos “sigilo” e “segredo” como sinônimos,

trazendo-os como tal os dicionários, há quem diferencie os vocábulos.

Interessante, apenas a título de informação,uma vez que não se projeta

qualquer problema no uso indistinto de qualquer dos dois termos, a colocação

de Aleksandro Clemente e André Augusto Mendes Machado

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, advertindo que:

(...) sigilo e segredo não se co nfundem, guardando entre si relação de co ntinente e co nteúdo. O segr edo é a qualid ade d e uma infor mação, isto é, aq uilo q ue não pod e ser revelado. O sigilo, por sua vez, é o instr umento para tutela do segredo . Quebr ado o sigilo, vio la-se o segredo da infor mação.

Aqui não haverá maiores preocupações com essa diferenciação.

Prossiga-se, então.

Não é novidade que o sigilo no processo, instituto atualmente não

raro na praxe judiciária, justifica-se em duas situações contrapostas: garantia

da intimidade dos envolvidos no processo, quais sejam, autor, vítima e

testemunhas, e/ou da efetividade da persecução penal, sendo certo que a regra

é a publicidade dos atos processuais, conforme prescrevem os arts. 5.º, LX, e

93, IX, da Constituição Federal, a seguir transcritos:

- Art. 5.º T odos são iguais perante a lei, sem distinção de q ualq uer natureza, garantindo -se aos b rasileiro s e aos estrangeiro s r esidentes no País a invio labilid ad e do dir eito à vida, à lib erdade, à iguald ade, à segurança e à propried ade, no s ter mo s seguintes:

(...)

27 FERNANDES, Antônio Scarance; ALMEIDA, José Raul Gavião de; MORAES, Maurício Zanoide de. Sigilo

LX - a lei só pod erá restr ingir a p ublicidade d os atos pro cessuai s quando a defesa da intimidade o u o inter esse so cial o exigir em; - Art. 93. Lei co mplementar , de iniciativa d o Supremo T ribunal Feder al, d ispo rá sob re o Estatuto da Magistratura, obser vado s os seguintes pr incípio s:

(...)

IX - todo s o s j ulga mento s dos ór gão s do Poder J udiciár io ser ão púb lico s, e fundamentad as todas as decisões, so b pena de nulid ade, podendo a lei limitar a presença, em d eter minados ato s, às próp rias partes e a seus ad vo gad os, o u so mente a estes, em casos no s q uais a preser vação do direito à inti midad e do inter essado no sigilo não prejudiq ue o inter esse p úblico à infor mação.

Outrossim, os tormentos sobre o tema advém não da possibilidade

de imposição judicial, nas mencionadas e excepcionais situações, de segredo

de justiça a atos processuais, versando antes os debates sobre o alcance e

duração de tal restrição, considerando-se o direito da sociedade à informação

e os direitos à ampla defesa e ao contraditório do investigado/acusado.

Sabe-se que os atos processuais são, em regra, públicos, sendo,

aliás, os atos praticados em geral pela Administração Pública norteados por,

dentre outros, o princípio da publicidade

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, visando a conferir-lhes

transparência e confiabilidade perante a sociedade.

Na seara penal a publicidade dos atos processuais decorre também

dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5.º, LV, da CF/88)

29

,

uma vez que é a partir do conhecimento da acusação e das provas produzidas

contra si, que o réu pode exercer plenamente seu direito de resistência.

Assim, conforme possibilita o art. 5.º, LX, da CF/88, acima

transcrito, a publicidade pode ser limitada para garantir a defesa da

intimidade ou o interesse social.

28 Art. 37, caput, da CF/88: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”.

29 Art. 5.º, LV, da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

Sobre os fundamentos e limites do sigilo, colaciona-se esclarecedor

comentário de Ana Lúcia Menezes Vieira

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:

“( ...) o valor da p ublicidade é regr a essencial à democr acia, mas deve ced er espaço, em certo s caso s, ao segredo , ao oculto. O sigilo, em si mesmo, não significa uma b ur la ao E stado Democrático d e Direito , mas sim sua impo sição ab usiva, sem fundame nto no inter esse p úb lico o u so cial, o u em o utro valor co nstitucio nalmente relevante. Por conseguinte, deve ser verdadeira exceção à regra d a pub licidade e “não deve ultrap assar o estr itamente necessário , adeq uado, e tido co mo proporcio nal ao exigido pela salvaguarda dos valor es em no me dos q uais eles são imposto s”. Deve ser , portanto , excepcio nal, r estrito e limitado no tempo, nada imped indo que o co ntro le p úb lico do ato investigatór io, p ela p ub licidad e, seja poster gado par a mo mento opor tuno – nunca, porém, deverá ser excluído.

O alcance ou limite da publicidade deve ser determinado de acordo

com o caso concreto, tendo-se, assim, duas espécies de sigilo: o externo e o

interno, conforme exista proibição de divulgar-se publicamente certos atos

e/ou informações constantes dos autos, ou sua totalidade, ou, por outro lado,

a proibição de acesso aos autos ou informações neles constantes (negando-se,

por vezes, até a própria existência do feito/procedimento) por algum (ou

alguns) sujeitos processuais, respectivamente.

Não se pretende aqui analisar pontualmente as situações em que se

justifica o segredo de justiça, notadamente quando imposto como proteção da

intimidade dos envolvidos. Não obstante abordar-se também esse tópico,

direcionar-se-á o estudo ao antagonismo existente entre o sigilo nas

investigações penais preliminares, como garantia de uma investigação

eficiente, e o direito de conhecimento pelo investigado das provas produzidas

na investigação preliminar, como garantia à ampla defesa e ao contraditório,

evidenciando-se as influências teóricas e práticas decorrentes da Súmula

Vinculante n.º 14.

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