Para que se possa ter uma melhor compreensão da importância do papel da previdência privada, objeto específico do nosso trabalho, a evolução do Direito Previdenciário em alguns países da Europa e Estados Unidos é bem esclarecedora45.
No período liberal (século XIX), a História mostra que os trabalhadores se viam na contingência de recorrer aos meios privados para enfrentar os riscos inevitáveis da doença, do acidente e da velhice – período da autoprevidência46.
Com as teorias intervencionistas, estimulou-se a preocupação com a Previdência Social e, nesse contexto, os movimentos doutrinários tiveram muita
43 Com efeito, a doutrina estrangeira há muito já anunciava a dificuldade em buscar um conceito jurídico de
Seguridade Social, tal como expressa Mazzoni no seu texto “Existe um conceito jurídico de Seguridade Social?”.
44 “Apesar de as Políticas Sociais nos diferentes países refletirem a filosofia dos diversos regimes políticos
adotados, assim como não são idênticos os meios econômico-financeiros, os fundamentos teóricos da Seguridade Social não podem ser diferenciados: a solidariedade como princípio natural de união entre os seres humanos contra as intempéries da vida existe desde sempre. O que o Direito fez foi disciplinar a união de todos na busca do bem comum.”. Cf. Heloisa Hernandez Derzi, “Os Beneficiários da Pensão por Morte”, p. 85.
45 Conforme ensina Cássio de Mesquita Barros Jr. (op. cit., p. 19) “no mundo atual não existe mais cultura
jurídica que possa se concentrar somente no estudo do direito nacional. Impõe-se a recurso do direito estrangeiro para conhecer a maneira que outros países enfrentam os problemas, a técnica da realização da justiça, a forma de conhecer o direito e sobretudo preparar a comunicação dos sistemas jurídicos, decorrência natural da crescente interdependência das nações e dos laços de solidariedade humana que unem a gênero humano.”
46 Conforme ensina Mozart Vitor Russomano (op. cit., p. 8.), apesar de o liberalismo ter levado a classe
operária a situações difíceis, do ponto de vista ideológico, um programa de ação em favor dos trabalhadores não se mostrava incompatível, tanto que Robespierre, em 1793, sugeriu que se incluísse na Declaração de Direitos da Constituição Francesa “auxílios necessários à indigência, considerados como dívida dos ricos em face dos pobres”.
importância, em especial a “doutrina social”47 da Igreja Católica e o “movimento solidarista” 48/49.
Embora já existissem leis de previdência social - na própria Prússia, em 1810, estabeleceu-se o seguro-doença em favor dos assalariados - a doutrina considera que o período de formação da previdência social se inicia apenas com Bismarck, um dos mais importantes líderes internacionais do reino da Prússia, que dominou largo período da história alemã, responsável por diversas leis no campo previdenciário - 1883, 1884 e 1889 - que dispunham, respectivamente, sobre enfermidade, acidente do trabalho e, afinal, invalidez e velhice.
Na França, a Lei de 27 de setembro de 1895 deu início ao movimento legislativo que tornaria obrigatório alguns regimes previdenciários para os trabalhadores das minas, de certas indústrias e trabalhadores agrícolas50.
Na Inglaterra, em 1908, com a Lei da Pensão por Velhice (Old Age
Pension Act), foi aceita a idéia de que cabe ao Estado propiciar bem-estar para o idoso51. Nos Estados Unidos da América do Norte, houve significativo movimento previdenciário com a instituição de diversas entidades de planos de aposentadoria. Em 1857, a cidade de Nova York estabeleceu um plano de aposentadoria
47 A Igreja Católica manifestou-se por meio da encíclica Rerum Novarum, em 1891 (a encíclica Rerum
Novaram alertou os trabalhadores sobre a necessidade de se organizarem em associações), elaborada pelo Papa João XIII, orientando o mundo católico para a questão operária, cuja ação foi muito significativa para a transformação do Estado Liberal em Estado Assistencial (Estado-Provedor).
48 Por sua vez, os “solidaristas” representavam a tentativa de ultrapassar as inconsistências entre dois sistemas
rivais (capitalismo e socialismo), pela qual a noção de solidariedade era apresentada como uma base positiva para definir a atividade do Estado, uma base considerada muito mais sólida do que a soberania nacional. Por meio da solidariedade, a democracia estaria a serviço da sociedade e o Estado encontraria sua missão social. Sobre o movimento solidarista, vide obra de Pe. Fernando Bastos De Ávila, S.J., “Neo-Capitalismo, Socialismo, Solidarismo”.
49 Émile Durkheim (1858 – 1917), conhecido como o teórico da “coerção social”, é um dos defensores do
movimento solidarista. Para ele, a plena realização do homem ocorre por meio da preponderância da sociedade sobre o indivíduo. Para que reine certo consenso nessa sociedade, deve-se favorecer o aparecimento de uma solidariedade entre seus membros. Uma vez que a solidariedade varia segundo o grau de modernidade da sociedade, a norma moral tende a tornar-se norma jurídica, pois é preciso definir, numa sociedade moderna, regras de cooperação e troca de serviços entre os que participam do trabalho coletivo (preponderância progressiva da solidariedade orgânica). Cf. Enciclopédia Wikipédia, disponível em http://pt.wikipedia.org. Acesso em 06 de novembro de 2006.
50 Cf. Manuel Soares Póvoas, “Previdência Privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica”,
p. 10-11.
para o seu corpo de polícia. Em 1875 a American Express Co estabeleceu o primeiro plano de aposentadoria não contributivo. Em 1880 a Batimore & Ohio Railroad Co. estabeleceu o primeiro plano de aposentadoria suportado em conjunto pela empresa e pelos seus empregados. Em 1892, a Universidade de Columbia estabeleceu plano de aposentadoria para seus professores e, em 1893, foi estabelecido o primeiro plano de aposentadoria para professores das escolas públicas52.
A grande evolução no sentido da consagração do seguro social obrigatório ocorreu a partir do século XX. Os esquemas previdenciários, a partir de então, repudiariam tanto a “teoria individualista” como a “teoria coletivista” de seguro social, estabelecendo que a proteção social é função conjunta entre Estado, empresas, indivíduos e família, restando à sociedade definir os esquemas que atendam às necessidades da nação.
Assim como, na passagem do século XIX para o século XX, transitou- se dos regimes privados (associações mutualistas e seguros facultativos) para o regime dos seguros sociais obrigatórios, atualmente a previdência social estende sua proteção aos novos conceitos, segundo os quais cabe ao Estado suportar os encargos da assistência social e controlar os sistemas de previdência social para os quais devem igualmente contribuir.