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8- Complete cycle of tanker- Field to Sture
A análise do direito penal e dos demais mecanismos de controle social materializa a mudança de enfoque assumida pela Criminologia Crítica. Para Baratta (2011, p. 161), o momento crítico atinge a maturação na criminologia quando o “enfoque macrossociológico” se desloca do comportamento desviante para os mecanismos de “controle social” e, principalmente, para o processo histórico de criminalização de determinados indivíduos. O direito penal, como mecanismo de controle social, não pode, desse modo, ser concebido apenas como sistema estático de normas, já que ele passa a ter desvelado suas funcionalidades ideológicas no seio das relações sociais, que se desdobram tanto na produção, quanto na aplicação e na execução de suas normas.
Compreendendo tais funcionalidades, a Criminologia Crítica passa, à medida que ataca o mito do “direito penal como direito igual por excelência”, a desmistificar as três dimensões da criminalização delineadas por Baratta (2011, p. 161): a “criminalização primária” (que se dá na produção das leis penais), a “criminalização secundária” (por meio de mecanismos de aplicação das leis, a partir do processo e da persecução penal e dos órgãos de investigação), bem como o mecanismo de criminalização que se realiza com a execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança.
A análise teórica e empírica das três dimensões do processo de criminalização supramencionadas possibilitou à Criminologia Crítica o combate ao mito do direito penal
como direito igual e, consequentemente, à ideologia penal da defesa social. Para Baratta (2011, p. 162), o mito do “direito penal como direito igual por excelência” pode ser condensado em dois pontos: a) o direito penal protege igualmente todos os cidadãos contra ofensas aos bens essenciais, nos quais estão igualmente interessados todos os cidadãos (Princípio do Interesse Social e do Delito Natural); b) a lei penal é igual para todos, ou seja, todos os autores de comportamentos antissociais e violadores de normas penalmente sancionadas têm iguais chances de tornarem-se sujeitos, e com as mesmas consequências, do processo de criminalização (Princípio da Igualdade).
A Criminologia Crítica elabora análises do fenômeno do desvio e dos instrumentos de controle social que colocarão em xeque tais proposições, que fundamentam a Ideologia da Defesa Social: o direito penal não defende a todos e somente os bens essenciais nos quais todos os cidadãos estão igualmente interessados e quando castiga as ofensas aos bens essenciais, o faz com intensidade desigual e de modo parcial (fragmentário); b) a lei penal não é igual para todos. O status criminal é desigualmente distribuído entre os indivíduos; c) o grau efetivo de tutela e da distribuição do status criminal é independente da danosidade social das ações e da gravidade das infrações à lei, pois estas não constituem as principais variáveis da reação criminalizadora e de sua intensidade (BARATTA, 2011, p.162). A abordagem elaborada pelas correntes críticas evidencia o caráter tão burguês do direito penal quanto de todos os outros ramos do Direito. Constitui-se, assim, a crítica que faz desmoronar o argumento ideológico tão meticulosamente construído pela Ideologia da Defesa Social: o mito discursivo de que o direito penal seria o ramo do direito mais verdadeiramente igualitário e o mais revestido pelo mantra da legitimidade social. O direito penal passa a ser concebido, desse modo, como o mais desigual, contrariando a sua aparência de ramo do direito igual por excelência.
No campo teórico do marxismo, a desigualdade do direito burguês é reiteradamente observada no estabelecimento do contrato civil e na distribuição social da riqueza produzida (BARATTA, p.163). Quanto ao contrato civil, a contradição reside na posição de sujeito de direito que a todo indivíduo é igualitariamente conferido no âmbito do direito abstrato e na desigualdade substancial que marca a posição dos indivíduos nas relações sociais de produção. Isso significa que existe uma contraposição entre a igualdade que é observada no momento da compra e venda da força de trabalho e a desigualdade material pautada na exploração do homem pelo homem no momento do consumo real dessa força de trabalho. A crítica ao direito privado burguês e ao mito da igualdade entre os sujeitos de
direito consiste na compreensão global e sistêmica desses dois momentos: a igualdade abstrata no que toca à compra e venda da força de trabalho e a desigualdade material no momento da satisfação das necessidades (BARATTA, p. 163-164).
Historicamente, a análise do direito privado contratual e do direito civil subsidiou a compreensão do marxismo sobre o direito burguês e as suas funcionalidades ideológicas na reprodução e na conservação das relações sociais de produção14. A Criminologia Crítica inaugura, contudo, a percepção materialista sobre o sistema penal de controle e o seu caráter marcadamente desigual e seletivo na produção, na aplicação e na execução da norma penal.
Nessa perspectiva, o sistema penal de controle do desvio passa a ser concebido a partir da contradição fundamental entre a igualdade formal dos sujeitos de direito e a desigualdade substancial que se manifesta nas possibilidades de determinados sujeitos serem criminalizados, tendo em vista determinadas condutas e determinados bens jurídicos (BARATTA, 2011, p. 164). As razões dessa contradição fundamental só podem ser encontradas no nexo causal que existe entre os mecanismos seletivos de criminalização das condutas e o atual desenvolvimento da formação econômica e das estruturas sociais pertinentes a este desenvolvimento.
A dupla seletividade do sistema de controle penal, quer em relação aos bens jurídicos considerados como fundamentais, quer em relação às condutas e aos indivíduos considerados lesivos ao controle social, desvela o caráter eminentemente fragmentário do direito penal, que incide sobre determinadas matérias e não sobre outras, e a ideologia que confere ao controle penal a função de preservar os interesses das classes dominantes. Tal caráter seletivo manifesta-se na não criminalização de comportamentos típicos das classes dominantes, que se realizam com a funcionalidade de garantir a acumulação capitalista, como a criminalidade econômica e os crimes de colarinho branco, e na criminalização de condutas praticadas tipicamente por sujeitos das classes subalternas (BARATTA, 2011, p. 165).
Ressalte-se que, quando as condutas dessas classes subalternas contradizem a acumulação capitalista e o direito à propriedade, como nos conflitos fundiários que engendram a possibilidade de múltiplas formas de criminalização dos sujeitos que desafiam o direito à propriedade, esse mecanismo de criminalização se aprofunda e alcança a estigmatização social por meio da utilização ideológica dos meios de comunicação de massa e de outras agencias de controle sociopenal.
14Cf. MARX, Karl. Crítica do Programa de Gotha. In, MARX, ENGELS, LENINE: Crítica do Programa de
Gotha; Crítica do Programa de Erfurt, Marxismo e Revisionismo. Portucalense editora, Porto, 1971; MARX,
A criminalização secundária, que se dá a partir da atuação dos órgãos de justiça e de persecução penal, aprofunda ainda mais o caráter seletivo do sistema punitivo. A escolha ideológica realizada pelo controle penal daqueles que farão parte da denominada “população criminosa” encontra denominador comum na seleção dos indivíduos que constituem os níveis mais baixos da estratificação social - subproletariado e grupos marginais (BARATTA, 2011, p. 165-166). A colocação precária no mundo do trabalho revela, mais que uma causa da criminalidade, como entendia a criminologia positivista e segmentos da criminologia liberal, o substrato material preciso para a atribuição ideológica do status de criminoso.
Outro aspecto importante investigado pela Criminologia Crítica é o papel ativo exercido pelo direito penal na produção e na reprodução das relações de desigualdade, para além da replicação mecânica da desigualdade inerente ao sistema de produção de mercadoria. Para Baratta (2011, p. 166-167), tal aspecto se desenvolve a partir de duas dimensões. Em primeiro lugar, a aplicação de sanções estigmitizantes, sobremaneira o cárcere, constitui momento de produção de mais desigualdades, na medida em que incide negativamente no status social do indivíduo pertencente às classes subalternas, inviabilizando qualquer perspectiva de superação de sua condição social precária e excludente. Desse modo, o cárcere contribui para a conservação e o aprofundamento das relações sociais verticais já hegemônicas. Em segundo lugar, a punição de determinados comportamentos, ainda que expressamente incidente em estratos sociais definidos, serve para ofuscar um número bem mais vasto de comportamentos desviantes, que permanecem imunes ao processo de criminalização. Destarte, tem-se a emergência de uma lógica perversa de manutenção e autojustificação da seletividade, já que ela, ao ser aplicada, justifica ideologicamente a sua não incidência em outros comportamentos, o que se configura como uma das principais funções simbólicas da pena (BARATTA, 2011, p. 167).
Apresentados os principais postulados da Criminologia Crítica e o seu movimento de ruptura e desvelamento do sistema punitivo e do direito penal, o presente Capítulo abordará, em seguida, a construção histórica do discurso da Guerra às Drogas no Brasil e a nível global, especialmente nos Estados Unidos e na América Latina, e de que modo o sistema punitivo de controle passa a ser recrudescido e a ter as suas funcionalidades dilatadas para garantir um tratamento jurisdicional e legislativo de exceção contra o comércio de substâncias consideradas ilícitas. No seio dessa abordagem, analisar-se-á também a “Face Oculta” da droga e desse tratamento excepcional desferido contra o tráfico, de modo a identificar as
motivações geopolíticas e econômicas que garantem a divisão internacional do circuito da droga e de sua economia global.