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Comparisons of measured data and simulation results

4. Results & analysis

4.2 Comparisons of measured data and simulation results

Os regulamentos militares do Conde de Schaumbourg-Lippe foram feitos no século XVIII para Portugal no contexto da guerra dos Sete Anos e no bojo das reformas realizadas no Estado luso pelo Marquês de Pombal. Esse aparato normativo foi herdado pelo Império brasileiro após a independência e forneceu as diretrizes organizacionais das forças armadas brasileiras durante longo período.

O “Regulamento para o exercício e disciplina dos regimentos de Infantaria dos Exércitos de Sua Majestade Fidelíssima”,254 escrito pelo nobre alemão, que concerne

mais propriamente a esta pesquisa, é dividido em 27 capítulos, tratando detalhadamente dos aspectos mais importantes do serviço de infantaria, desde o “estado e formatura das companhias”, passando pelos “castigos” até os “Artigos de Guerra”255, sendo esses dois

últimos os mais importantes para a análise proposta.

As forças terrestres lusas eram despreparadas e indisciplinadas quando o marechal alemão assumiu seu comando. Para ele, o Exército do reino ibérico poderia se reformar e se tornar uma força moderna somente mediante punições exemplares, com disciplina e ordem estritas – que seriam obtidas pela exata observância de seus regulamentos.256 Estes, contudo, foram considerados por vários contemporâneos como muito duros e com punições muito pesadas para delitos e crimes por vezes considerados comuns no Exército português.

Essa ideia de inculcar a disciplina por meio de punições é clara nas seções dos castigos e artigos de guerra referidos. Diz ele na primeira seção do regulamento para a infantaria:

254 LIPPE, Conde de. Regulamento para o exercício e disciplina dos regimentos de Infantaria dos

Exércitos de Sua Majestade Fidelíssima. Secretaria de Estado: Lisboa, 1763.

255 Capítulos I, XI e XXVI da obra, respectivamente.

256 RODRIGUES, Neuma Brilhante. Nos caminhos do Império: a trajetória de Raimundo José da Cunha

Os delitos maiores e sobretudo o motim, o homicídio premeditado e a traição hão de ter pena de morte. O réu passará pelas armas, será enforcado ou padecerá morte mais severa nos casos extraordinariamente atrozes, conforme julgar o Conselho de Guerra, em consequência dos Artigos Militares. Os delitos graves, que não forem contudo capitais, se castigarão mandando-se trabalhar os réus nas fortificações por meses ou por anos, conforme a gravidade do delito. Estes criminosos trabalharão com grilhão no pé e na mão direita e um rótulo nas costas que declare seu delito. (…) enquanto durar o tempo das suas condenações, se conservarão em estreita prisão e não receberão de pão e paga mais que o precisamente necessário para sustentar a vida. (…) as culpas leves cometidas por descuido ou inadvertência serão castigadas com vinte, trinta ou cinquenta pancadas, dadas com a espada de prancha ou metido o réu em prisão a pão e água; ou fazendo-lhe montar guarda sem lhe competir; ou carregando-o de armas, uma ou muitas horas, os quais castigos leves se darão sem Conselho de Guerra.257

Já seus Artigos de Guerra – que deveriam ser lidos aos soldados todas as vezes em que fossem receber os salários – previam ainda mais punições. Dos 24 artigos, em 13 estava estabelecida a pena capital, e em alguns repetem-se os crimes graves listados acima. São eles:

I. Aquele que recusar por palavras ou discursos obedecer às ordens dos seus superiores, concernente ao serviço, será condenado a trabalhar nas fortificações; porém se se lhe opuser, servindo-se de qualquer arma ou ameaça, será arcabuzado. (...) III. Todo o oficial de qualquer graduação que seja, ou oficial inferior, que sendo atacado pelo inimigo desampara o seu posto sem ordem será punido de morte. IV. Todo o militar que cometer uma fraqueza escondendo-se ou fugindo quando for preciso combater será punido de morte. V. Todo o militar que em um batalhão, ação ou combate ou em outra ocasião de guerra der um grito de espanto, como dizendo – “O inimigo nos tem cercado; Nós fomos cercados; Quem puder escapar-se, escape-se” – ou qualquer palavra semelhante que possa intimidar as tropas, no mesmo instante o matará o primeiro oficial mais próximo que ouvir. VI. Todos são obrigados a respeitar as sentinelas ou outras guardas; aquele que o não fizer será castigado rigorosamente; e aquele que atacar qualquer sentinela será arcabuzado. VIII. Todas as diferenças e disputas são proibidas sob pena de rigorosa prisão; mas se suceder a qualquer soldado ferir o seu camarada à traição ou o matar, será condenado ao carrinho perpetuamente ou castigado com a pena de morte (...). XII. Se algum soldado se deixar dormir ou se embebedar estado de sentinela ou deixar o seu posto antes de ser rendido (...) se for em tempo de guerra, será arcabuzado. XIV. Todo aquele que desertar ou que entrar em conspiração de deserção; ou que sendo informado dela a não delatar; se for em tempo de guerra, será enforcado: e aquele que deixar a sua companhia ou Regimento, sem licença, para ir ao lugar do seu nascimento ou a outra qualquer parte que seja, será castigado com pena de morte, como se desertasse para fora do reino; e sendo em tempo de paz, será condenado por seis anos a trabalhar nas fortificações. XV. Todo aquele que for cabeça de motim ou de traição, ou tiver parte ou concorrer para estes delitos ou souber que se urdem e não delatar a tempo os agressores, será infalivelmente enforcado. XVI. Todo aquele que falar mal de seu superior nos Corpos de Guarda (...) se na indagação que se fizer se conhecer que aquela murmuração não fora procedida somente de uma soltura de língua, mas encaminhada a rebelião, será punido de morte, como cabeça de motim. XVII. Todo o soldado se deve contentar com a paga, com o quartel e com o uniforme que se lhe der; e se se opuser, não o querendo receber, tal qual se

lhe der será tido e castigado como amotinador. XIX. Todo o soldado que não tiver cuidado nas suas armas, no seu uniforme e em tudo o que lhe pertence; que o lançar fora, que o romper, ou arruinar de propósito e sem necessidade; e que o vender, empenhar ou jogar; será pela primeira e segunda vezes preso; porém à terceira, punido de morte.258

Em outros 4 artigos estavam previstas penas corporais, como, por exemplo, o artigo XI: “Aquele que faltar a entrar de guarda ou que for à parada tão bêbado que a não possa montar, será castigado no dia sucessivo com cinquenta pancadas de espada de prancha”.259

O uso de castigos no Exército, no entanto, engendrou-se na lógica de aplicação da justiça no Antigo Regime português. De acordo com António Manuel Hespanha, a função do direito penal real de Portugal entre os séculos XVI e XVIII não parece ser a “disciplina social”, mas antes a de afirmar o “sumo poder do rei como dispensador, tanto da justiça como da graça”.260 Para afirmar esse duplo papel, a justiça régia deveria

se fazer temer por meio da “ameaça” da pena, ao mesmo tempo em que se fazia “amar”, ao não se cumprir a ameaça de punição.261 Como afirma o autor:

Assim, e ao contrário do que muitas vezes se pensa, a punição no sistema penal efectivamente praticado pela justiça real no Antigo Regime – pelo menos até o advento do despotismo iluminado – não era nem muito efectiva, nem sequer muito aparente ou teatral. (…) Ou seja, mais do que em fonte de uma justiça efectiva, o rei constitui-se em dispensador de uma justiça apenas – e, acrescente-se, cada vez mais – virtual. (…) o rigor das leis (…) fora sendo temperado por estilos de punir cada vez mais brandos.262

A outra face da justiça real era o perdão e a dispensa da graça perdoando os crimes de seus súditos, como sinais visíveis da clemência, misericórdia e magnanimidade do monarca. Era esperada a intervenção régia para reduzir os castigos ou livrar os criminosos de suas penas. Em suma:

Pelos expedientes de graça realizava-se outro aspecto de inculcação ideológica da ordem real. Se, ao ameaçar punir (mas punindo, efectivamente, muito pouco), o rei se afirmava como justiceiro, dando realização a um tópico ideológico essencial no sistema medieval e moderno de legitimação do poder, ao perdoar, ele cumpria um outro traço da sua imagem – desta vez como pastor e como pai –, essencial também à legitimação. A mesma mão que ameaçava com castigos impiedosos, prodigalizava, chegado o momento, as medidas de graça. Por esta dialéctica do terror e da clemência, o rei

258 Ibidem, p 228-235.

259 Ibidem, p. 231. Os outros artigos que preveem penas corporais são: X, XXI e XXV.

260 HESPANHA, António Manuel. Da “iusticia” à “disciplina”. Textos, poder e política penal no Antigo

Regime. In: HESPANHA, António Manuel (Org.). Justiça e litigiosidade: história e prospectiva. Lisboa: FCG, 1993, p. 500-501.

261 Ibidem, p. 518. 262 Ibidem, p. 521.

constituía-se, ao mesmo tempo, em senhor da Justiça e mediador da Graça. Se investia no temor, não investia menos no amor.263

Embora o Marquês de Pombal, durante o período em que foi o ministro mais importante do reino, tenha realizado uma série de reformas para tornar os processos administrativos e jurídicos mais efetivos do ponto de vista estatal, esses traços da justiça régia acima descritos não desapareceram de uma vez. Ao contrário, foi uma longa sucessão de avanços e retrocessos que encontraria maior expressão no movimento liberal da década de 1820.

Na área militar, as características da justiça régia iam de encontro aos planos disciplinares de Lippe, e por vezes ele criticou a clemência e o perdão reais.264 Para seu plano funcionar, seria necessária a imediata e plena aplicação dos castigos previstos. Caso o monarca interviesse e diminuísse ou perdoasse a pena, os soldados e oficiais não interiorizariam a obediência e a disciplina necessárias para o modelo de exército proposto, já que sempre a graça e o perdão trariam esperança de livramento aos desviantes da norma.

Essa realidade institucional militar e jurídica também se aplicava à América portuguesa. Um general próximo a Lippe, Johann Böhm, foi enviado para o Rio de Janeiro na década de 1760 para colocar em prática os regulamentos do príncipe alemão. Aqui chegando, enfrentou várias dificuldades e problemas com as autoridades coloniais, que eram bastante reticentes em reconhecer sua autoridade e, mais, em impor a disciplina que o general esperava. Finalizado seu tempo em terras brasileiras, não havia obtido muito sucesso em reorganizar as tropas americanas.265

Os regulamentos de Lippe continuaram válidos em solo brasileiro após a independência do Império. Esses códigos, porém, que já vinham sendo criticados em Portugal desde sua promulgação,266 passaram a ser ainda mais questionados em sua estrutura disciplinar, devido à ênfase do movimento constitucionalista brasileiro aos direitos individuais dos cidadãos e, depois de 1824, à abolição formal de açoites e penas cruéis. A partir de 1826, em decorrência da intensificação das atividades militares na fronteira Sul do país, vários problemas militares surgiram, como referido em capítulos

263 Ibidem, p. 525.

264 COSTA, Fernando Dores. Insubmissão. Lisboa: Universidade Nova de Lisboa, tese de doutorado,

2005, p. 249.

265 SOUZA, Adriana Barreto de. Duque de Caxias. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 47-

95.

266 ______. A governança da justiça militar entre Lisboa e o Rio de Janeiro (1750-1820). Almanack.

anteriores. Esses desafios, particularmente a deserção, renderam respostas e reflexões diferentes por parte do Executivo e do Legislativo. Como se verá, o Executivo utilizou- se do expediente do castigo e do perdão imperial. A Câmara dos Deputados, por sua vez, fez uma análise interessante das causas da indisciplina nas tropas e propôs outras saídas, algumas das quais ligadas ao regime anteriormente existente e outras mais próximas ao espectro “liberal” e “moderno”, indicando a riqueza das experiências e projetos de futuro presentes na Casa.

De modo a tornar a apresentação mais clara e objetiva, serão narrados os problemas enfrentados pelo governo imperial no período entre 1822 e 1828, assim como as medidas tomadas para resolvê-los, a fim de, em seguida, passar-se às reflexões feitas pela Câmara sobre as mesmas questões.