«Nos tratos da vida civil, e maiormente nas operações de Comércio, muitas vezes intervém um terceiro, que se encarrega de procurar Vendedores, e Compradores dos efeitos circulantes, e conciliar os respetivos interesses aos mais equitativos, e convinháveis termos que possa ser, para efetuar-se a compra, e venda a aprazimento das partes. Nas grandes Praças acham-se para esse efeito estabelecidas várias pessoas espontaneamente, ou com Autoridade do Soberano com fé de Ofício público, e se chamam Corretores, que principal, e originariamente se destinaram a facilitar a extração, e saca das Mercadorias entre Marcadores Nacionais nos seus tratos com Estrangeiros»; é-lhes devido «salário, que se chama corretagem, pelo serviço de sua mediação, e diligência do negócio, em que interveio por comissão das partes»88.
A atividade do corretor, terceiro que se encarrega de procurar vendedores e
compradores, é a mais próxima que, durante vários séculos, encontramos da atividade do mediador.
direito civil, maxime pp. 44-6, 152-4 e 167; GIUSEPPE PROVERA, «Mandato (Storia)», pp. 313-4; PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, A procuração irrevogável, pp. 21-31.
87 Interpretação minuciosa dos referidos fragmentos de Ulpiano, em GARRIDO ARREDONDO,
«Mediación y mediadores en el tráfico jurídico romano», maxime pp. 416-23; e em MASSIMO BRUTTI, «Mediazione (Storia)», pp. 12-33 (14-22).
88 JOSÉ DA SILVA LISBOA, Princípios de direito mercantil e leis da marinha, para uso da mocidade
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Várias cartas régias do séc. XV solucionaram questões relativas à remuneração destes intermediários, vindo a ser reunidas no primeiro Regimento de Corretores, em Portugal, aprovado em 19 de janeiro de 148589.
As nossas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas contêm, todas elas, referências, descritivas e pontuais, à figura. Destaco dois parágrafos. Um que nos diz não poder ser procurador «o que for dado por fiel entre as partes que deve dar testemunho por uma parte, ou por outra, assim como é o corretor: E isto em aquele feito, em que deve ser fiel e testemunha»90. Um outro, segundo o qual não têm de se celebrar
por escritura pública as «compras e vendas das mercadorias, que forem feitas por Corretores entre os estrangeiros e naturais do Reino, assim das que os estrangeiros venderem, como das que comprarem por Corretores, nem nas de mercadorias feitas entre os naturais do Reino, sendo feitas por Corretor para isso especialmente deputado (…); porque em tais casos se poderão provar os contratos pelo Corretor, que as mercadorias fez vender, com duas testemunhas dignas de fé, de maneira que sejam três, contando o Corretor por uma delas»; «quando o contrato da mercadoria for confessado pelas partes, e for entre eles diferença sobre a quantidade do preço, ou de outra alguma qualidade e circunstância, será crido o Corretor por juramento dos Evangelhos, que lhe será dado, além do juramento que fez, quando lhe foi dado o Ofício»91.
Resulta destes parágrafos que a atividade do corretor não lhe permite celebrar o contrato visado em nome do cliente, ou dos clientes, e que o seu testemunho relativamente aos contratos em que tenha intervindo tem uma força especial.
Parcas e casuísticas referências à figura do corretor, sem qualquer definição ou caracterização global, seja da sua atividade, seja das relações contratuais que estabelecia com os seus clientes, portanto. Observamos situações paralelas, por exemplo, nas
Ordonnances francesas e nas Leis espanholas anteriores à codificação. A Ordonnance
de Louis XIV sur le commerce, de 23 de março de 1673, não obstante conter um título dirigido aos agens de banque et courtiers, nos seus três artigos limita-se a proibi-los de
89 ADRIANO ANTHERO, Comentario ao Codigo Commercial portuguez, I, p. 154; e DAVID JUSTINO,
Origens da Bolsa de Lisboa, pp. 5-8.
90 ORDENAÇÕES FILIPINAS, I – a citação está no título XLVIII, §21, p. 90. Idênticos dizeres
encontravam-se nas ORDENAÇÕES MANUELINAS, I, título XXXVIII, §16, p. 240, e anteriormente nas
ORDENAÇÕES AFONSINAS, I, título XIII, § 16, p. 90.
91 ORDENAÇÕES FILIPINAS, II e III – a citação encontra-se no Livro III, título LIX, § 19, pp. 656-7.
De forma idêntica dizia-se nas ORDENAÇÕES MANUELINAS, III, título XXXXV, §17, p. 167. A questão já vinha tratada da mesma maneira, ainda que por outras palavras, nas ORDENAÇÕES AFONSINAS, III, título LXIIII, § 17, p. 229.
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comerciar por sua conta, e a proibir os falidos de exercer aquelas profissões92. Na
Novísima recopilacion de las Leyes de España, dividida en XII libros, mandada formar por el señor Don Carlos IV, encontramos, no Livro IX, um Título VI dedicado aos
corredores que agrupa quatro leis, dos séculos XV e XVI. Uma veda o ofício de corretor aos estrangeiros; outra proíbe o exercício do ofício em feiras, sem que tenha havido nomeação dos povos, nos locais onde isso era costume; uma terceira proíbe os corretores de comprarem para si coisas que lhes tenham dado para vender; uma última proíbe-os de comprar mercadorias e de vender e negociar as que sejam suas93.
No Dictionnaire Universel de Commerce, publicado em 1726, lê-se que a corretagem é a profissão do que se intromete para fazer comprar, vender ou trocar mercadorias, ou emprestar dinheiro94.
Meio século antes, JACQUES SAVARY escrevia que os comerciantes e banqueiros
se servem não apenas de comissários para facilitar o seu comércio, como de agentes de banca e câmbio e de courtiers de mercadorias, que lhes facilitam as negociações95. O Autor explica extensamente a atividade destes profissionais e a sua utilidade no comércio. Relativamente aos corretores de mercadorias, lembra que muitos negócios não se fariam se não fosse a sua intervenção, pois estes corretores têm conhecimentos sobre os mercados, as mercadorias e os comerciantes interessados nelas, permitindo que se façam negócios entre estranhos ou estrangeiros e locais96.
As imagens esparsas que são fornecidas pelas leis e pela literatura de outros tempos permitem-nos perceber que os corretores eram indivíduos que agiam nos mercados para facilitar negócios alheios, mediante uma remuneração. A sua necessidade advinha sobretudo do desconhecimento por parte de quem queria comprar ou vender, por vezes estranho ao meio no qual pretendia contratar, da contraparte ideal para o
92 PHILIPPE BORNIER, Ordonnance de Louis XIV sur le commerce…, pp. 31-8. A proibição de os
courtiers contratarem por sua conta vem de anteriores Ordonnances: «Ordonnance de Louis XIII, art. 416, (par lequel il leur est défendu de faire aucun trafic de marchandise sous leur nom, ni aucunes commissions.) Il est encore défendu par la même Ordonnance, & par celle de Henri III, à Paris, en Septembre 1576, (aux Courtiers de Change de porter Bilan) que les Latins appellent Scartafaccium, ni de faire aucune commutation ni recherche de certaine monnoie d’or ou d’argent, ou billon, sous de grieves peines ; & par celle de Charles VII, du 19 Septembre 1439, il est défendu aux Courtiers de vin, d’acheter ni vendre des vins, tant en gros qu’en détail, pour leur compte particulier» (obra citada nesta nota, p. 33). «La raison est, d’autant que lorsqu’ils négocient eux-mêmes de la marchandise dont ils sont Courtiers, ils n’accommodent pas seulement leur entremise pour faire convenir les Parties, mais ils s’intéressent eux- mêmes dans le Traité» (p. 34).
93 NOVÍSIMA RECOPILACION DE LAS LEYES DE ESPAÑA, t. IV, livros VIII e IX, pp. 258-9.
94 JACQUES SAVARY DES BRUSLONS, Dictionnaire universel de commerce, «courtage», col. 1562. 95 JACQUES SAVARY, Le parfait négociant…, I, p. 245.
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negócio desejado. Os dados não nos permitem perceber plenamente a exata configuração dos contratos entre o corretor e os seus clientes, e os seus efeitos, mas tudo indica que se limitavam a aproximar as partes ou, quando intervinham na celebração, era por conta dos clientes, mas sem representação.
Não sabemos ao certo quando surgiu o uso do termo corretor97, nem quando é que o uso do termo proxeneta98 saiu definitivamente da intermediação comercial, mas a identidade de significados entre um e outro tem sido, em várias épocas, afirmada sem discussão99.