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Dúvida não há, portanto, de que o Estado brasileiro amolda-se perfeitamente ao conceito e às características do Estado Moderno. Tem, pois, bem delimitados, reitere-se, todos os elementos que o caracterizam como um Estado Moderno: povo, território e soberania; entretanto, faltaria ainda caracterizar o quarto elemento - a finalidade.

É óbvio que a soberania estatal, sem que se releve a finalidade para a qual o Estado foi criado, perde o sentido. Assim, os quatro elementos (povo, território, soberania e finalidade) têm que ser analisados em conjunto, dando-se ênfase à interdependência existente entre os mesmos. Neste aspecto, a Constituição Federal de 1988, como Lei Maior de organização da República Federativa do Brasil, traz como finalidade do Estado brasileiro, nos termos de dispositivo próprio, os seguintes objetivos:

Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Os objetivos em comento seriam, a princípio, apenas uma mera indicação dos objetivos ou da finalidade a ser alcançada em prazo incerto e indeterminado pelo Estado brasileiro sob a égide da vigente Constituição, porém, não é assim que se deve ver tal questão, porquanto, se o Estado tem uma finalidade a cumprir - o bem público ou a satisfação das demandas sociais por meio das ações e políticas públicas adequadas, deve perseguir o atendimento dessa finalidade em tempo razoável, sob pena de tornar o dispositivo constitucional em apreço apenas letra morta ou mera indicação formal da Lei Maior ou imprimir-lhe o caráter de norma

programática, até porque tais dispositivos sob a nova hermenêutica constitucional devem naturalmente ter sua eficácia ou força normativa reconhecida, conforme acentua Paulo Bonavides (2004, p.236), nos seguintes termos:

Reconstruir o conceito jurídico de Constituição, inculcar a compreensão da Constituição como lei ou conjunto de leis, de sorte que tudo no texto constitucional tenha valor normativo, é a difícil tarefa que se depara à boa doutrina constitucional de nosso tempo. Sem embargo do debate doutrinário que ainda se possa ferir, a corrente de idéias mais idôneas no Direito Constitucional contemporâneo parece ser indubitavelmente aquela que, em matéria de Constituição rígida, perfilha ou reconhece a eficácia vinculante das normas programáticas.

Sem esse reconhecimento, jamais será possível proclamar a natureza jurídica da Constituição, ocorrendo em conseqüência a quebra de sua unidade normativa. Não há numa Constituição, como disse o nosso Rui Barbosa, proposições ociosas, sem força cogente.

Partindo-se então do pressuposto de que toda norma, princípio, regra ou postulado constitucional deve ter sua força normativa reconhecida, cabe responder à seguinte questão: como o Estado brasileiro pode atingir os objetivos a que alude o art. 3°, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal de 1988? A resposta é dada nos seguintes termos:

O Estado tem três caminhos a trilhar, a saber: a) lançar mão da receita pública originária (auferida de suas empresas estatais atuando em pé de igualdade com a iniciativa privada); b) utilizar-se de recursos (empréstimos) externos; ou c) lançar mão da receita pública derivada, ou seja, das receitas decorrentes do poder de tributar exigidas sob as regras e princípios estipulados na Constituição Federal.

Quanto às receitas originárias, não há proibição expressa de ordem política, jurídica ou econômica no sentido de o Estado não poder lançar mão desse tipo de receita, entretanto, como o Estado brasileiro, sob a ordem econômica estabelecida na CF/88 (arts. 170 a 181), é de natureza não intervencionista, este somente intervirá no campo econômico quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou quando houver relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (CF/88, art. 173).

Ademais, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e apenas indicativo para o setor privado (CF/88, art. 174). Não seria, pois, razoável que o Estado utilizasse essa modalidade de receita como fonte prioritária para se autofinanciar.

Descarta-se também em parte a segunda hipótese (contratação de empréstimos externos), uma vez que o Brasil já comprometeu período relevante de sua história econômica com a questão da dívida externa, quando na década de 1980 teve inclusive que decretar a moratória da dívida. Não se deve esquecer também que o grande problema atual é a questão da dívida interna. Contrair empréstimos dessa natureza seria agravar ainda mais o problema. Neste particular, Paulo Nogueira Batista Jr. (2000, p.269) leciona:

De uma forma geral, a receita pública é importante não só como elemento estabilizador do financiamento do Estado, mas também para o desenvolvimento econômico, social e cultural do país. Todo um conjunto de serviços – educação, saúde, previdência e assistência social, transporte e comunicações, entre outros – depende e continuará a depender em larga medida da ação do Estado. Se a receita tributária for insuficiente, o risco é que esses serviços básicos não sejam prestados na medida necessária ou venham a ser financiados, em parte, por mecanismos alternativos e mais perigosos, como a inflação e o endividamento externo. É o que tem acontecido com freqüência na experiência histórica brasileira, com pesados custos para o país em termos das suas perspectivas de desenvolvimento no longo prazo.

Resta então ao Estado lançar mão das receitas públicas derivadas, ou seja, aquelas decorrentes do pagamento de tributos e demais gravames (impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais) com as quais o Estado, com base no poder de tributar e sob as regras e princípios constitucionais atinentes à tributação, pode instituir, lançar e cobrar dos cidadãos e das empresas (pessoas físicas e jurídicas) os recursos necessários e poder, assim, implementar as políticas e ações públicas visando a atingir os objetivos a que alude o art. 3°, I a IV, da Lei Maior.

Para tanto, o Estado conta com a estrutura do Sistema Tributário Nacional definida no plano constitucional, onde se encontram definidos, além dos princípios constitucionais relativos à tributação (legalidade, anterioridade, capacidade contributiva, imunidades, entre outros), as competências tributárias de cada uma das unidades federativas (União, Estados- membros, Distrito Federal e Municípios), além da forma como as receitas de impostos serão distribuídas entre tais entes políticos através dos fundos de participação11, tudo de acordo com o título VI - Da Tributação e do Orçamento e seu Capítulo - I - Do Sistema Tributário Nacional, compreendendo os arts. 145 a 162 da vigente Carta Política12.

11 FPE - Fundo de Participação dos Estados e FPM - Fundo de Participação dos Municípios, definidos pelos arts.

158 e 159 da Constituição Federal de 1988.

12 Devem-se considerar ainda na estrutura do Sistema Tributário Nacional a Lei n° 5.172/66 (Código Tributário

Assim, para manter sua estrutura burocrática e administrativa atinente aos três poderes, bem como empreender as ações ou políticas públicas nas diversas áreas de sua atuação (saúde, educação, justiça, infraestrutura, etc.) visando a atender às demandas sociais, enfim, para atender à finalidade para a qual foi constituído, o Estado lança mão das receitas decorrentes do pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, etc.), a fim de cumprir, portanto, os objetivos do Estado brasileiro (República Federativa do Brasil).