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O direito de constituir família, constitucionalmente consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da CRP, segundo o qual “[t]odos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”, é outro dos argumentos alegados pelo investigante a favor da imprescritibilidade da ação de investigação da paternidade.

Esse direito “(…) abrange, ao lado da família conjugal, a família constituída

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fundamental, não apenas a procriar, mas também ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade”197.

Efetivamente, o legislador teve um cuidado especial na consagração de direitos fundamentais, inerentes à família e ao casamento, sendo patente que o Estado tem o dever de assegurar a proteção da instituição da família e do casamento. Aliás, a própria família encontra-se constitucionalmente consagrada no artigo 67.º, n.º 1, da CRP, sendo considerada a base da sociedade, com “(…) direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”. Sendo considerada um elemento fundamental da sociedade, torna-se bastante claro que o constante desenvolvimento do ser humano está inerente às relações estabelecidas em família, na qual são iniciadas as relações interpessoais e desenvolvida a personalidade de cada um.

Parece-nos ser de considerar que esta consagração constitucional da família abarca os laços familiares de parentesco, ou seja, tanto a família conjugal, como o mais íntimo de uma relação entre pais e filhos. Assim, ao assegurar a proteção da instituição familiar, o legislador procurou também assegurar garantia constitucional à paternidade e à maternidade, o que fez no artigo 68.º, n.º 1, da CRP. De acordo com este artigo “[o]s pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país”. Ora, com esta consagração, “[a] Constituição não se limita a reconhecer um direito dos pais à protecção e ao auxílio do Estado para poderem cuidar dos filhos sem prejuízo para a sua «realização pessoal» (…) e, se for caso disso, para a sua «participação na vida cívica do país» (…). Ao caracterizar a paternidade e a maternidade como «valores sociais eminentes» (…), ela reconhece-as igualmente como garantias institucionais, protegendo- as como valores sociais e constitucionais objectivos”198.

Feita esta singela abordagem a estes preceitos constitucionais, todos eles intimamente ligados, importa voltar ao cerne da questão, que se prende, precisamente, com o direito de constituir família.

197 Cfr. MIRANDA, Jorge/MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, cit., p.399.

198 Cfr. CANOTILHO, José Joaquim Gomes/MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa

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Como ficou esclarecido, o direito de constituir família engloba o direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, sendo que, nesse sentido, a previsão de prazos para o exercício do direito de investigar a paternidade, é lesiva quer do já referido direito à identidade pessoal, como deste direito de constituir família. Aliás, a jurisprudência que segue o entendimento de que a imposição de prazos é inconstitucional considera que há uma colisão entre o disposto no artigo 1817.º, n.º 1, do CC, e o disposto no artigo 36.º, n.º 1, da CRP.

Pois bem, pela conjugação entre o direito à integridade pessoal, o direito à identidade pessoal, o direito de constituir família e o direito a converter a filiação biológica em filiação jurídica, através do estabelecimento da paternidade, conclui-se que não deve ser possível, “(…) numa situação de conflito entre um eventual interesse dos pais naturais em ocultar a relação de filiação e o interesse do filho em estabelecer a filiação, ser invocado pelos pais, após a procriação, um direito a não constituir família e, assim, ao não estabelecimento da filiação”199.

Não temos dúvidas que o direito a investigar a paternidade é crucial para a efetivação do direito de constituir família, até porque com a consagração deste último, o legislador pretende que sejam assegurados meios para o estabelecimento da filiação, seja através do reconhecimento voluntário ou do reconhecimento judicial, os quais já abordamos supra.

Concomitantemente, podemos considerar que este direito de constituir família engloba outra dimensão – a vida em família e o regime inerente à qualidade familiar –, para além do conhecimento e reconhecimento da paternidade, a qual pode ser fortemente condicionada pelos prazos de caducidade previstos para a ação de investigação da paternidade.

Quanto à primeira dimensão, seria suficiente a existência de “(…) um meio processual que permitisse determinar a paternidade ou maternidade sem introduzir consequências no plano dos direitos e deveres familiares, ficaria certamente garantido o direito ao conhecimento e ao reconhecimento da filiação, que se inscreve nos direitos de identidade pessoal e no direito de constituir família”200.

199 Cfr. MIRANDA, Jorge/MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, cit., p. 400.

200 Cfr. PINHEIRO, Jorge Duarte, «Investigação da Paternidade – “Direitos e Abusos”», in Estudos de

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Porém, no que concerne à segunda dimensão, parece-nos que a investigação da paternidade não será suficiente para assegurar o direito à vida em família que o investigante tem. Até porque se o pretenso progenitor nunca teve intenções de se aproximar do filho e de estabelecer a paternidade, de modo voluntário, não será com a ação de investigação que se irá ligar ao filho, ao ponto de assegurar o seu direito à vida familiar.

Ora, a ação de investigação da paternidade e, consequentemente, o estabelecimento e reconhecimento da paternidade, apenas permite ao investigante a exigibilidade das responsabilidades parentais, nomeadamente, quanto à questão patrimonial. Aliás, até à maioridade ou emancipação, “[c]ompete aos pais, no interesse do filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”201. É precisamente neste sentido, que surge a vertente patrimonial das responsabilidades parentais, que se prende com a obrigação de prestar alimentos ao menor, bem como de contribuir para o encargo da vida familiar. A obrigação de prestar alimentos, mormente no que respeita ao sustento, segurança, saúde e educação, pode, ainda, ser exigível pelo filho maior ou emancipado que não tenha completado a sua formação profissional, desde que tal se afigure razoável202.

Não podemos olvidar que é só com a sentença que declara a paternidade do investigante, que este pode exigir, ao investigado, o cumprimento das responsabilidades parentais, o qual é bastante dificultado pela previsão de prazos de caducidade. Neste sentido, Jorge Duarte Pinheiro conclui que no nosso ordenamento jurídico, “(…) em que a obrigação de alimentos (definitivos) não vincula uma pessoa pelo simples facto de ela poder ser o progenitor ou de ter contribuído para uma decisão de procriação, o vínculo jurídico de filiação é fundamental em matéria de alimentos. A caducidade da investigação da paternidade ou maternidade obsta ao exercício de direitos familiares, de direitos emergentes da ligação familiar, como o direito a alimentos de fonte legal (a que corresponde, no lado passivo, o dever paternal de sustento ou assistência), tão cuidadosamente protegido pelo legislador”203.

201 Cfr. Artigo 1878.º, n.º 1, do CC.

202 Cfr. Artigos 1874.º, 1879.º e 1880.º do CC.

203 Cfr. PINHEIRO, Jorge Duarte, «Investigação da Paternidade – “Direitos e Abusos”», cit., pp. 231-

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Na nossa conceção a previsão de prazos para a ação de investigar a paternidade pode, efetivamente, coartar o exercício do direito de constituir família. Porém, consideramos que a imposição daqueles prazos é perfeitamente razoável e proporcional, uma vez que entendemos que a imposição de um hiato temporal para o investigado interpor a ação de investigação da paternidade pretende, num primeiro momento, assegurar o seu direito ao conhecimento das origens genéticas, enquanto que, num segundo momento, e precludido aquele hiato, se pretende assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar do pretenso progenitor.

Vejamos, o artigo 1817.º do CC consagra uma série de situações para que possa ser intentada a ação de investigação da paternidade, para além de que, no que diz respeito à exigibilidade do cumprimento das responsabilidades parentais, aquela ação pode ser intentada durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

Ora, parece-nos que, desde que o investigante, ou o seu representante legal, exerça aquele direito dentro dos prazos de caducidade, perfeitamente constitucionais, impostos pelo legislador, terá, para além do reconhecimento da sua paternidade, a possibilidade de exigir do pretenso pai o cumprimento das responsabilidades parentais.