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À vista de tudo quanto se expôs, não há como negar a legitimação conferida à Defensoria Pública para o ajuizamento da ação civil pública. Necessita- se de acordo com a atual conjuntura nacional reconhecer a incapacidade da sociedade civil se organizar em associações com o propósito de resguardar direitos coletivos.

Não se pode olvidar também e incapacidade organizacional inata a determinados grupos, ou ao menos, que ela é bastante proeminente de modo a torná-la inviável. Citem-se os exemplos dos idosos, dos dependentes químicos, das crianças e dos adolescentes.

Nesse contexto, não podemos atribuir somente aos particulares a legitimação bastante a tutela de direitos coletivos. Ela deve ser deferida também a “órgãos” governamentais, como o Ministério Público e a Defensoria Pública que gozam de independência bastante para não sofrerem ingerências do poder político e de fato guerrear em favor dos direitos coletivos.

Nessa toada, deve-se interpretar o termo “necessitado”, inscrito no inciso LXXI do artigo 5º, de forma ampla de modo a alcançar também aquele que é hipossuficiente organizacional, o que por si atribuiria legitimação bastante à Defensoria Pública para a defesa de direitos coletivos.

Com efeito, não há como se negar que o termo seja assim interpretado, uma vez que com essa interpretação promover-se-á a ampliação do direito fundamental do acesso à justiça

É contraproducente o Ministério Público se insurgir contra a legitimidade

ad causam da Defensoria Pública em ação civil pública, uma vez que esse, assim

como aquele, deve zelar pelos direitos da sociedade e pelo Estado Democrático de Direito. Em remate, ambos devem andar unidos, lado a lado, para a mantença de direitos transindividuais.

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