CHAPTER II RESEARCH METHODOLOGIES
4. Data collection
Cabe reafirmar que a Revolução Industrial inglesa do século XVIII, ao introduzir as máquinas, a produção em série e, com elas, o emprego em grande escala do trabalhador não qualificado, abriu as portas da indústria para a mão de obra feminina e infantil. Com o objetivo do acúmulo de riquezas, o novo sistema de produção buscava o barateamento da mão de obra. Desvalorizada, desqualificada, considerada de qualidade inferior, a força de trabalho de mulheres e menores era explorada, em massa, a preços muito inferiores àqueles pagos aos trabalhadores homens.
As relações trabalhistas dos séculos XVIII e XIX necessitavam de normatização. Da organização e reivindicação dos trabalhadores intensificou-se a luta por direitos laborais, que efetivaram os direitos sociais no mundo industrializado, influenciados diretamente pelo socialismo. A marca da doutrina socialista, na primeira metade do século XIX, em suas dimensões como o comunismo, o socialismo utópico e o socialismo científico, foi de extrema importância para o fortalecimento dos direitos sociais e econômicos no mundo. Outro fator importante para consecução desses direitos foi a influência da Igreja Católica no reconhecimento dos direitos sociais e da necessidade da intervenção do Estado a partir da encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, que versava sobre os limites e obrigações do Estado, dos patrões e dos empregados, ao mesmo tempo em que criticava os ideais socialistas.
Na época, não existia nenhuma legislação que limitasse a exploração do trabalhador, lhe garantisse salário condizente com suas necessidades de sobrevivência, condições mínimas aceitáveis de trabalho ou protegesse a saúde e a integridade física. A perspectiva liberal, dominante na Europa, não aceitava a intervenção do Estado nas relações econômicas, consideradas como relações privadas. Entre as reivindicações trabalhistas do século XIX se destacavam, além da redução da jornada de trabalho, a exigência de igualdade de salário para igual trabalho e regulamentação do trabalho da mulher e do menor. O grau de insatisfação com as condições de trabalho e vida fizeram surgir a consciência entre os trabalhadores e a necessidade de formar organizações para dirigirem a luta operária. A partir disso, os trabalhadores se organizaram em associações e sindicatos a fim de reivindicarem seus direitos. Todo esse processo veio a culminar com a promulgação da Constituição Mexicana (1917) e da Constituição Alemã (Weimar, 1919) que consagravam os direitos sociais, como os direitos trabalhistas, à educação, à seguridade social e previdência, proteção à maternidade, limitação da jornada de trabalho, direito a terra, à assistência social, entre muitos outros. Por essa razão, esse movimento ficou conhecido como Constitucionalismo social, fazendo crescer e fortalecer a ideia de que as constituições deveriam consagrar e prever os direitos sociais (SOUTO MAIOR e CORREIA, 2007).
No entanto, os trabalhadores homens conseguiram alguns de seus direitos muito antes das primeiras medidas protetoras laborais da mulher. O primeiro país a considerar essa proteção foi a Alemanha, onde se consolidava um movimento operário influenciado pelos socialistas, com destaque para Rosa Luxemburgo17. Foi somente a partir da Primeira Guerra Mundial, que a proteção do trabalho da mulher passou a ser preocupação dos governantes, em esfera internacional, fato evidenciado no Tratado de Versalhes, assinado em 1919 pelos países que participaram do conflito mundial, que estabelecia como recomendação o pagamento de salário igual para trabalho igual, sem distinção de sexo. Nesse mesmo ano, os países envolvidos na Guerra decidiram se reunir para tratar questões referentes ao trabalho, fundando a Organização Internacional do Trabalho (OIT) (CNDM, 1986). Conforme, Maria Aurea
17 Rosa Luxemburgo era filósofa e economista, doutorou-se numa época em que raríssimas mulheres iam para a universidade. Ela foi uma das poucas mulheres politicamente ativas, pois o preconceito contra as mulheres que desempenhavam algum papel em público era largamente disseminado nos partidos de esquerda. Foi uma revolucionária de esquerda influenciada pela teoria marxista. Sua trajetória está ligada de forma inseparável ao desenvolvimento do movimento dos trabalhadores alemães, às lutas entre suas várias tendências e, finalmente, à sua cisão. Ela foi co-fundadora do grupo Spartacus e, a seguir, do Partido Comunista Alemão (KPD). Rosa Luxemburgo entendia a luta pela hegemonia como uma luta permanente pela aprovação e o apoio das maiorias qualificadas. Não somente por isso, a liberdade e a democracia não eram para ela um luxo que os políticos socialistas podiam doar ou recusar a seu bel-prazer, mas a condição para a existência da política socialista A liberdade não poderia ser um privilégio de poucos, mas um direito de todos. Disponível em: <http://www.rls.org.br/sobre-rosa-luxemburg>.
Cecato (2007):
Os preceitos da OIT – sua Constituição e suas Convenções – tornam-se omodelo da regulação das relações de trabalho e do estabelecimento dos direitos sociais, fixando-se na base da construção do Estado de Bem-Estar Social. É, efetivamente, a partir da criação dessa Organização, que os Estados adotam mais sistematicamente normas e medidas de proteção ao trabalhador, tanto no nível constitucional (a partir de então, de caráter social) quanto no infraconstitucional. Os direitos ao trabalho; a salário justo e equitativo; ao descanso (intra e inter-jornada; semanal e anual); à liberdade sindical; à negociação coletiva e à greve; além dos relativos à seguridade social são contemplados nos ordenamentos nacionais. Em princípio, encontra-se completo o quadro dos direitos laborais como mínimo indispensável à salvaguarda da dignidade do trabalhador, conquanto não garantidamente respeitados (CECATO, 2007, p. 356).
Sendo orientada por seus objetivos que visavam a proteção do trabalho humano digno, a OIT procurou garantir à mulher igualdade de direitos e de tratamento em relação aos homens. Por isso, no ano de 1919 em sua sessão inicial, a Organização adotou as primeiras medidas protecionistas com relação à mulher, por meio das Convenções nº 3, que tinha como objeto a proteção à maternidade, e nº 4, que tratava o trabalho noturno. É curioso notar que, desde a sua criação, a Organização Internacional do Trabalho procurou proteger de modo especial o trabalho da mulher em razão de sua suposta fragilidade física e do seu papel de mãe, ou seja, daqueles aspectos que a diferenciavam dos homens, contudo, em relação à igualdade de direitos e à adoção de medidas destinadas a combater a discriminação sofrida pela mulher, que tinha nos baixos salários sua demonstração mais gritante, a atuação da OIT não se deu de imediato.
Apenas em 1951 foram adotadas a Convenção nº 100 e a Recomendação nº 90, que estabeleciam claramente a igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e mão de obra feminina por um trabalho de igual valor. Em 1958, a Convenção nº 111 vedava a discriminação da mulher tanto na formação profissional quanto na obtenção de emprego. No ano de 1981, foi adotada a Convenção nº 156, que versa sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores com encargo de família. Os países têm a responsabilidade de efetivar a igualdade de oportunidades e de tratamento de trabalhadores e trabalhadoras nas suas políticas públicas, com vistas a possibilitar às pessoas com responsabilidades familiares, que estão trabalhando ou queiram trabalhar, exercer o direito de fazê-lo sem estar sujeitas à discriminação e, na medida do possível, sem conflitos entre seu trabalho e suas responsabilidades familiares; bem como a Recomendação nº 165, que declarava a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores
com encargo de família18.
A par dos instrumentos normativos que contribuem para a efetivação dos direitos da mulher, com destaque para o direito ao trabalho digno, o Brasil tem ratificado os tratados internacionais que corroboram a temática dos Direitos Humanos. Embora tenha havido progressiva melhora da participação feminina, a diferença de trato com as mulheres no mercado de trabalho brasileiro continua sendo uma característica dominante das relações laborais. As mulheres têm mais dificuldades de acesso ao emprego, suportam salários mais baixos que seus companheiros e suas possibilidades de ocupar cargos de responsabilidade são inferiores às dos homens. Sendo assim, é necessário reconhecer que a diversificação profissional das mulheres e sua incorporação ao mercado de trabalho representam uma das chaves da dinamicidade da economia.
Nessa perspectiva, a OIT tem abraçado uma trajetória política em defesa da promoção do trabalho da mulher com base no princípio de igualdade. Por meio da Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, adotada em 1998, o órgão internacional dispôs que todos os países membros da OIT estão obrigados a cumprir os princípios desta Declaração mesmo que ainda não o tenham adotado19. Entre os princípios a serem respeitados pelos Estados membros estão a eliminação do trabalho forçoso, a abolição do trabalho infantil e a eliminação de discriminação em matéria de emprego e ocupação, seja por ideias políticas, religião, raça, militância sindical ou gênero. Notadamente, vem tratando da igualdade como assunto de interesse público, por conseguinte, de responsabilidade governamental; e da obrigação dos Estados em adotar políticas públicas que evitem a discriminação dos trabalhadores e trabalhadoras para que eles possam compatibilizar as responsabilidades familiares com as profissionais20.
18 No Brasil ainda está pendente de ratificação a Convenção nº 156, que, junto com a Recomendação nº 165, preconiza a elaboração de políticas públicas que garantam a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento de trabalhadores e trabalhadoras, no que se refere ao direito ao trabalho, sem qualquer discriminação advinda de suas responsabilidades familiares. Os movimentos de mulheres e feministas propõem o questionamento dos papéis tradicionais de gênero e a formulação e implantação de políticas públicas que estimulem a criação de novos modelos, com o fortalecimento da noção de compartilhamento e corresponsabilidade social sobre o trabalho reprodutivo. O objetivo é garantir o fortalecimento da presença das mulheres nas múltiplas esferas da vida social, especialmente nos espaços de poder e decisão.
19 De acordo com Maria Aurea Cecato (2006), a Declaração de 1998 tem caráter obrigatório para todos os países membros da OIT, a despeito de se tratar de Declaração, documento cuja natureza não é normativa, mas de orientação (carta de intenções). Assim, mesmo os países que não ratificaram as 8 (oito) convenções que formam o conteúdo da Declaração (entendidas como convenções de base da OIT), estão vinculados à aplicação dos conteúdos ali tratados. Essa vinculação se explica pelo fato de que o teor das convenções já compõe a Constituição da OIT, documento com o qual os Estados concordam no ato de suas filiações a essa Organização.
20 A adoção de políticas públicas, tanto quanto a criação de legislação em relação à compatibilização entre a vida laboral e familiar é fundamental para a promoção da equiparação de oportunidades entre homens e mulheres e
Em meio a avanços e retrocessos, essa nova perspectiva exige a incorporação da experiência, do conhecimento e dos interesses das mulheres e dos homens para se avançar na igualdade de gênero. Por isso, é crucial a mudança de paradigmas, nos quais todas as pessoas possam ao mesmo tempo contribuir e serem beneficiadas com os resultados desse processo. É um compromisso que requer a transformação de estruturas sociais e institucionais desiguais em estruturas iguais e justas para homens e mulheres, o que faz da igualdade de gênero também uma questão de justiça social fundamentada nos direitos e na eficiência econômica por meio da participação de todas as pessoas (OIT, 2010).
O mero estímulo à participação feminina no mercado de trabalho, desacompanhado de políticas públicas de equiparação de condições e de oportunidades ao trabalho desempenhado pelos homens, não se reverte automaticamente em igualdade de gênero. Para as mulheres, o acesso e valorização de sua participação nas decisões políticas, no judiciário, na economia e demais dimensões da vida social de maneira equânime é uma conquista significativa para o exercício de suas capacidades, o respeito às suas especificidades de gênero e o gozo de seus direitos e, para toda a sociedade, significa, como apresenta a OIT, questão de justiça social.
3.3 A INCORPORAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS NO