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Cognitive problems and assessment of neuropsychological function

1.2 Prognosis after treated Lyme Neuroborreliosis

1.2.7 Cognitive problems and assessment of neuropsychological function

A primeira representação a ser aqui analisada está associada a um conflito de caráter bem mais amplo e nos fornece pistas sobre a imagem que os responsáveis pela Companhia de Integração Florestal Ltda (CIF) têm sobre a sua própria empresa. No caso do litígio em estudo, a instituição analisada assinou uma procuração permitindo que seus representantes jurídicos montassem diante dos magistrados a melhor forma de apresentá-la para se chegar a um bom termo na pendência judicial. Desse modo, a ação de reintegração de posse foi elaborada de forma a conter no seu texto de abertura a seguinte argumentação:

CIF – Cia de Integração Florestal Ltda, empresa estabelecida nesta cidade na Av.

Getúlio Vargas, n° 3997, Jardim das Palmeiras, devidamente registrada no CGC. MF sob o n° 25 654 708 0001 97, proprietária da Fazenda JURUÁ [...]74

Não se trata, pois, como se percebe, de um grande proprietário de terras, de família tradicional na região, cenário bem conhecido na história do latifúndio no Brasil. Fala-se de uma empresa, de uma indústria ligada à área de reflorestamento, ou seja, que possui uma responsabilidade social, bandeira cada vez mais presente no âmbito do marketing empresarial na contemporaneidade. Ao invés da imagem dos grandes coronéis – bastante difundida na região do Triângulo Mineiro, um dos berços da UDR – adota-se uma mais aceitável, de empresa desenvolvimentista e progressista, característica que povoa o imaginário dos setores dominantes locais. Vejamos um outro trecho do processo, também construído pelos defensores da Companhia:

A autora é proprietária do imóvel Rural, situado neste município, localizado ao longo da Rodovia Uberlândia Prata, distante 34 Km da cidade de Uberlândia, com área superficial de 599.90 hectares, mediante matrícula 4666, livro 2 do Registro Geral do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis desta cidade de Uberlândia. [...]

Fora a RESERVA AMBIENTAL, que também foi invadida, na área em questão, a Autora desenvolve o plantio de árvores de EUCALIPTO destinadas a projetos de REFLORESTAMENTO iniciados a mais de 20 anos, que neste momento estão sendo cortadas para o fornecimento de MADEIRA TRATADA para o comércio em geral – através de sua subsidiária “TANGARÁ AGRO FLORESTAL LTDA” empresa conhecida nacionalmente pelos projetos que desenvolve. [...]75

A existência, há mais de 20 anos, dos projetos levados a cabo pela empresa reforça o caráter de idoneidade, pois é difícil que algo desonesto possa ter tamanha durabilidade. A presença da área destinada à reserva ambiental e o respeito à mesma também buscam moldar uma representação positiva, responsável, utilizando novamente o tema do meio ambiente, tão em voga pelo menos na última década. Vale adiantar que a acusação aos membros da outra parte do processo de degradação do meio ambiente e de desrespeito a essa área em específico não pode ser considerada neutra, e possivelmente visa à construção de uma imagem negativa perante o judiciário dos réus em questão. A empresa, de acordo com seus defensores possui reputação nacional, o que consiste em mais um elemento de legitimação de sua existência na cidade de Uberlândia assim como de suas práticas. Desse modo acompanhamos, de forma sucinta, a construção de certa imagem dentro do processo e que será apreciada pelo juiz, este

74 Conflito de Competência n° 29.405/MG – Primeira Seção. Luiz Eduardo G. Klovrza e Nádia C. J.

Ferreira, 23/07/1999, p. 23.

75 Conflito de Competência n° 29.405/MG – Primeira Seção. Luiz Eduardo G. Klovrza e Nádia C. J.

os envolvidos: carências e ousadia nas lutas dos trabalhadores pelo acesso à terra 58

que, voltamos a frisar, não possui a obrigação de buscar a verdade real, mas sim a verdade formal.

Uma outra imagem também merece ser analisada antes que passemos ao relato dos réus: a de uma empresa capitalista que gera empregos, que auxilia no sustento de famílias inteiras, e que está sendo impedida de cumprir essa importante função social por conta da invasão. Vejamos mais uma citação dos advogados:

As terras invadidas, além de uma reserva ambiental, é altamente produtiva – pois conforme comprovamos com vasta documentação em anexo – a autora possui mais de 50

empregados, todos lotados na área rural – como tratoristas, Operador de Máquinas,

Técnicos Florestal, serviços gerais, mecânicos e etc, que estão impedidos de exercer suas atividades [...]76

Desse modo, fechamos o cenário que inicialmente se tenta montar a respeito da autora que exige a reintegração de posse de suas terras esbulhadas: faz parte da história da região, com mais de 20 anos de atuação, devidamente comprovada. Proprietária de uma porção considerável de terras totalmente produtivas, repletas de árvores de eucalipto destinadas a programas de reflorestamento. Ecologicamente responsável, pois mantém área de preservação ambiental e a respeita, zelando por nascente de rio que se encontra também no interior da propriedade, além do próprio teor das atividades das quais participa efetivamente. Empreendedora e bem sucedida, empregando funcionários de diversas áreas profissionais e auxiliando, assim, no sustento de centenas de pessoas direta e indiretamente.

No entanto, essa não é a única imagem que iremos encontrar da autora, no interior do Processo aqui estudado. Vejamos isso por meio de uma citação da advogada de defesa do movimento quando da Apelação ao Pedido de Reintegração de Posse:

É data vênia de se indignar decisão como esta ora recorrida que coloca o Poder Judiciário como o grande guardião da propriedade improdutiva e dos interesses particulares dos latifundiários, mormente da Apelada, que, como noticiado nos autos, se enriqueceu na década de 70, às custas do incentivo fiscal para plantio de eucalipto a partir do dinheiro público dado financiamento a tais atividades. Pior ainda, é ver uma sentença proferida, na defesa total da produtividade do imóvel em questão, ignorando o laudo de Improdutividade do INCRA declarando-o IMPRODUTIVO. Todo o aparato judicial é colocado em favor da apelada, que utilizou-se do dinheiro público de maneira incorreta, tanto que nos relatórios do IBAMA se encontram índices de até 60% de falhas no plantio

76 Conflito de Competência n° 29.405/MG – Primeira Seção. Luiz Eduardo G. Klovrza e Nádia C. J.

de eucalipto, contra mais de 400 (quatrocentas) famílias de trabalhadores necessitados[...].77

Como a citação é longa, deveremos ir por partes, tentando retirar todos os elementos que sejam passíveis de análise para a contraposição entre as concepções sobre a autora. Um primeiro elemento a ser ressaltado é a idéia de que a propriedade é

improdutiva, compreensão inclusive presente em um laudo do INCRA. Se existe, de

fato, laudo de improdutividade de um órgão governamental, onde está a honestidade da Companhia? Daí decorre que para os apelantes toda a imagem de empresa progressista e responsável desaparece para o surgimento de uma bem mais conhecida de quem estuda os conflitos de luta pela terra no Brasil, qual seja: latifundiários. E o que é um latifúndio improdutivo? É uma grande porção de terras que, dentro da convenção presente em legislação específica, não cumpre corretamente as exigências de uma utilização racional do solo e não observa os princípios da sua função social e a devida responsabilidade ambiental.

Qual seria exatamente o tamanho da propriedade que se encaixa nessa denominação é também algo que varia de acordo com a região e o tipo de cultura que se adota. Mas o que nos interessa é que a manutenção de um latifúndio improdutivo, tanto do ponto de vista jurídico quanto do social, é uma prática condenável. Desse modo tem início um desmantelamento daquela imagem anterior em busca, a princípio, da apresentação de uma mais justa. Admitindo um grau de extremo conflito, a mudança brusca de cenário tem por meta derrubar a argumentação anterior e iniciar uma reviravolta no jogo.

Note-se que todas essas informações estão contidas em um mesmo processo, mas, evidentemente, nos são apresentadas por grupos diferentes. Recorde-se também de que as partes estão apresentando essas concepções na busca de construir uma verdade formal, que é exatamente o máximo que pode e deve um juiz apreender, dentro daquela compreensão acima apresentada de processo.

Um terceiro elemento que pode ser extraído do trecho diz respeito à forma utilizada pela empresa para prosperar. Agora passamos da imagem de uma empresa empreendedora, de reputação nacional, geradora de empregos e honesta para a de uma empresa que se aproveitou de incentivos públicos para o plantio de Eucalipto na década de 1970 para enriquecer, sem realizar aquilo que seria necessário com o dinheiro

77 Apelação à Ação de Reintegração de Posse, Processo 70299025138-2, Marilda Terezinha da Silva

os envolvidos: carências e ousadia nas lutas dos trabalhadores pelo acesso à terra 60

investido, pois que, o laudo do IBAMA registra falhas sensíveis no plantio que não deveriam existir, caso o trabalho fosse realizado de forma adequada. Assim, dentro de um mesmo processo, em datas muito próximas (23/07/1999 – 17/04/2000), podemos ler duas descrições extremamente distintas de uma mesma instituição. A quem caberá averiguar qual é a verdadeira? Do ponto de vista das relações sociais, todos e ninguém ao mesmo tempo, uma vez que qualquer argumentação numa direção pode ser integralmente contestada numa direção oposta; do ponto de vista formal, apenas as autoridades credenciadas do poder judiciário.