Está fora do escopo desse trabalho tratar do código como um todo. Todavia alguns esclarecimentos de ordem geral se fazem necessários:
O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária segue as diretrizes da Câmara Internacional de Comércio (ICC - International Chamber of Commerce) cujas recomendações originaram o Código Internacional da Prática Publicitária e que são a base do código de auto-regulamentação Inglês (CONSELHO..., SD [199-?]).
É composto por 50 artigos e 20 Anexos, visando disciplinar as normas éticas a serem obedecidas pelos Anunciantes e Agências de Publicidade na elaboração de seus anúncios (CONAR, 2007b).
Esses artigos são organizados como segue: ( CONAR, 2006; CONSELHO..., SD [199- ?])
Capítulo 1 - Introdução
Traça o perfil e objetivos do código.
Preâmbulo - É composto pelos primeiros sete artigos do código que fixam os preceitos básicos a serem seguidos na estruturação dos anúncios. Esses preceitos estão fundamentados nas recomendações da Câmara Internacional do Comércio (ICC). Segundo esses artigos todo anúncio deve ser honesto e verdadeiro e respeitar as leis do país; deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando acentuar diferenciações sociais decorrentes do maior ou menor poder aquisitivo dos grupos a que se destina ou que possa eventualmente atingir; deve ter presente a responsabilidade da cadeia de produção junto ao consumidor; deve respeitar o princípio
da leal concorrência; e respeitar a atividade publicitária, não desmerecendo a confiança do público nos serviços que a publicidade presta. Além disso, a publicidade não deve contrariar os objetivos do desenvolvimento econômico, da educação e da cultura nacionais e, uma vez que exerce forte influência de ordem cultural sobre grandes massas da população, o Código recomenda que os anúncios sejam criados e produzidos por Agências e Profissionais sediados no país.
Objetivos - Os artigos de 8 a 13 traçam o alcance das recomendações presentes no código, ou seja, onde estas prevalecem ou não. Assim estabelece, por exemplo, ser objetivo do Código a regulamentação das normas éticas aplicáveis à publicidade e propaganda, entendidas aqui como atividades destinadas a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou idéias.
Interpretação – Composto por cinco artigos, 14 a 18, cuja importância se refere ao entendimento e aplicação do código. Pode-se destacar o artigo 18 que conceitualiza os termos anúncio, produto e consumidor para efeitos do código:
- a palavra anúncio é aplicada em seu sentido lato, abrangendo qualquer espécie de publicidade, seja qual for o meio que a veicule. Embalagens, rótulos, folhetos e material de ponto-de-venda são, para esse efeito, formas de publicidade. A palavra anúncio só abrange, todavia, a publicidade realizada em espaço ou tempo pagos pelo Anunciante;
- a palavra produto inclui bens, serviços, facilidades, instituições, conceitos ou idéias que sejam promovidos pela publicidade;
- a palavra consumidor refere-se a toda pessoa que possa ser atingida pelo anúncio, seja como consumidor final, público intermediário ou usuário (CONAR, 2006).
Capítulo 2 – Princípios gerais
São estabelecidos os princípios gerais do código. São 25 artigos distribuídos em 12 seções, abordando os seguintes pontos:
– observância da respeitabilidade; decência e honestidade; – não exploração do medo, superstição e violência;
– apresentação verdadeira do produto apregoado;
– identificação publicitária, em que o anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio de veiculação como estabelece o artigo 28; – propaganda comparativa;
– segurança e acidentes, em que trata o possível descaso por parte do anúncio pela segurança do consumidor;
– proteção da intimidade;
– poluição e ecologia, proibindo anúncios que direta ou indiretamente contribuam à destruição do meio-ambiente;
– proteção de crianças e jovens, tanto como público alvo quanto como atores na publicidade;
– a questão do direito autoral e plágio.
Capítulo 3 – Categorias especiais de anúncios
Estabelece as categorias de anúncios que merecem regras especiais de conduta, além das normas gerais previstas no capítulo 2 “pela sua importância econômica ou social, pelo seu volume, pelas suas repercussões no indivíduo ou na sociedade...” (CONAR, 2006, CONSELHO..., SD [199-?])
Essas regras específicas figuram em 20 anexos conforme quadro 5: Anexo Categoria de Anúncio
A Bebidas Alcoólicas
B Educação, Cursos, Ensino C Empregos e Oportunidades D Imóveis: Venda e Aluguel
E Investimentos, Empréstimos e Mercado de Capitais F Lojas e Varejo
G Médicos, Dentistas, Veterinários, Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos, Para- hospitalares, Produtos Protéticos e Tratamentos
H Alimentos, Refrigerantes, Sucos e Bebidas Assemelhadas I Produtos Farmacêuticos Isentos de Prescrição
J Produtos de Fumo
K Produtos Inibidores de Fumo L Profissionais Liberais
M Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio N Turismo, Viagens, Excursões, Hotelaria O Veículos Motorizados
P Cervejas e Vinhos
Q Testemunhais, Atestados, Endossos R Defensivos Agrícolas
S Armas de Fogo
T Ices e Bebidas Assemelhadas
Quadro 5 – Anexos do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária Fonte: CONAR(2006)
Capítulo 4 – As responsabilidades
Estabelece as responsabilidades na observância do código que cabem ao anunciante, e a sua agência, bem como ao veículo de comunicação. Estabelece, também, que nenhum anunciante, agência, editor, proprietário ou agente de um veículo publicitário deve promover a publicação de qualquer anúncio que tenha sido reprovado pelo Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR,2006).
Capítulo 5 – Infrações e penalidades
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas àqueles que desrespeitarem as normas estabelecidas no Código. As penalidades são as seguintes: advertência; recomendação de alteração ou correção do anúncio; sustação do anúncio com recomendação aos veículos de comunicação para que o façam; divulgação da posição do CONAR, através de veículos de comunicação, com relação ao anunciante, à agência e ao veículo de comunicação quando estes não acatarem as penalidades impostas. CONAR(2006).