TENDO UM PAPEL ENQUANTO ACTOR intelectual, as NU têm sido consideradas como possuindo uma capacidade inigualável para disseminar e promover ideias283. Fazendo uso do seu poder de discutir e fazer recomendações sobre quaisquer questões no âmbito da Carta, a Organização seria responsável, na tentativa de fazer implementar a ideia de autodeterminação, por decisões que produziriam efeitos de grande significado político e valor moral284. Uma prática pouco ameaçadora para as potências coloniais marcaria no entanto as primeiras decisões sobre os territórios dependentes, quando o alinhamento de forças coloniais e anticoloniais na Organização não estava suficientemente desenvolvido e os debates eram relativamente isentos do radicalismo que mais tarde surgiria285. A interferência sistemática das NU nas questões coloniais teria de início o objectivo de favorecer a aceleração da evolução dos territórios sob tutela. Instituição ambígua, em que a população a ela sujeita não era considerada independente e nem tinha o estatuto de colónia, o sistema de tutela seria na primeira década das NU “O Mecanismo Preferencial da Descolonização”286. A instituição de tutela tornar-se-ia no instrumento pelo qual a aplicação da ideia de autodeterminação aos povos coloniais teria tradução na prática das NU287. A disputa constante entre o Conselho de Tutela, as potências administrantes e os líderes locais sobre o significado da autodeterminação acabaria por resultar na afirmação de que a independência
281 Cf. MAZOWER, Mark – No Enchanted Palace…p. 25
282 Cf. CONFORTI, Benedetto; FOCARELLI, Carlo – Ob. Cit. p. 364
283 Cf. EMMERIJ, Louis; JOLLY, Richard; WEISS, Thomas G. – UN Ideas That Changed the World.
p. 202
284 Cf. CONFORTI, Benedetto; FOCARELLI, Carlo – Ob. Cit. p. 3 285 Cf. LUARD, Evan – Ob. Cit. Vol. p. 2-3
286 Cf. CRAWFORD, Neta C. – «Decolonization through Trusteeship. The Legacy of Ralph Bunche»
In Trustee for the Human Community…p. 94-95
287 Cf. KNOP, Karen - Diversity and Self-Determination in International Law. S.l.: Cambridge University
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constituía um direito legal para os povos tutelados288. A exigência da criação de condições para a evolução dos territórios sob tutela para a independência, que se considerava que deveria ter lugar o mais rapidamente possível, seria adoptada como fórmula para vincular as potências administrantes a compromissos políticos.
Pelas resoluções da AG, as NU passariam, sem que a Carta o tivesse previsto, a exigir das potências administrantes que informassem sobre os prazos em que pretenderiam atribuir a independência aos territórios tutelados, o que se tornaria numa imposição contestada pelas metrópoles que defendiam uma interpretação mais restritiva dos poderes da Organização em questões coloniais289. Os acordos de tutela, entregues com algum atraso pelas potências coloniais, sujeitariam à supervisão da Organização os territórios que o Convénio da SDN tinha abarcado no sistema de mandatos. Compreendendo possessões africanas e ilhas do Pacífico, os territórios transferidos para o sistema de tutela seriam os administrados pela Austrália (Nova Guiné e Nauru), Bélgica (Ruanda-Urundi), França (Togolândia e Camarões), Nova Zelândia (Samoa Ocidental) e Reino Unido (Camarões, Tangânica e Togolândia)290. Ficariam excluídos os mandatos do Médio Oriente, por se terem entretanto tornado independentes ou sido sujeitos a outra forma de ocupação, e o Sudoeste Africano, que a potência mandatária, a África do Sul, se recusaria a submeter à supervisão das NU por entender que a administração do território tinha ficado livre do controlo internacional com a dissolução da SDN291. Sem nunca ter atingido a dimensão que os seus defensores na Conferência de São Francisco desejavam, o sistema de tutela seria estendido unicamente à colónia italiana da Somália e ao território estratégico das ilhas do Pacífico, integrando os antigos mandatos japoneses que passaram a ser administrados pelos EUA. Aparentemente nenhuma potência colonial considerou seriamente a hipótese de sujeitar os seus territórios dependentes ao sistema de tutela, que teria uma aplicação limitada, circunscrevendo-se praticamente aos mandados da SDN292.
288 Cf. Idem. p. 329
289 Cf. MARTINS, Fernando – Ob. Cit. p. 47
290 Nauru era administrado pela Austrália, em seu nome, e no da Nova Zelândia e do Reino Unido. 291 O Sudoeste Africano tinha sido atribuído como mandato após a I Guerra Mundial à África do Sul, que
recusou-se a submeter o território ao sistema de tutela das NU e a conceder-lhe a independência. O conflito entre as NU e a África do Sul gerou um aceso debate e motivou várias consultas ao Tribunal
Internacional de Justiça, que concluíram que a Organização era sucessora da SDN nas questões de mandatos.
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Na tentativa de desempenhar as funções de controlo e supervisão, a AG e o Conselho de Tutela desenvolveriam um escrutínio detalhado e crítico da administração dos territórios tutelados. O elaborado questionário definido pelo Conselho de Tutela como ferramenta básica de supervisão obrigaria cada administrante, que tinha a consciência de que estava a ser observado pelas NU, a anualmente justificar a forma como desempenhava as responsabilidades mandatadas, impulsionando eventualmente uma melhoria nas práticas governativas293. Aumentando de ano para ano o número de petições analisadas, concedendo ocasionalmente audições a peticionários e empreendendo missões de visita regulares, o Conselho de Tutela, no desempenho da sua função informativa, confrontaria os administrantes com as queixas e a opinião pública dos territórios administrados, o que por vezes resultaria na resolução directa de problemas específicos294. O sistema de tutela, que não estaria isento de tensões e contradições inerentes à sua prática, contribuiria para tornar as potências administrantes mais responsáveis e a administração relativamente transparente com a institucionalização da responsabilização perante uma organização internacional295. No seu todo, o sistema permitiria o aumento dos padrões de administração nos territórios sob tutela, mantendo as autoridades administrantes atentas quanto às obrigações que tinham com as populações tuteladas. A supervisão e as recomendações das NU favoreceriam uma maior articulação das demandas de independência das populações locais, permitindo um processo de mudança mais ordeiro e pacífico296.
Contribuindo para um clima internacional favorável à descolonização, o sistema de tutela permitiria que nos inícios da década de 1960 todos os territórios africanos submetidos ao regime tivessem alcançado o autogoverno ou a independência297. Os restantes territórios tornar-se-iam independentes nas décadas seguintes, culminando um processo resultante da difusão da presunção de que as populações dos territórios dependentes tinham algo a dizer sobre a forma como pretendiam ser governados298. Ainda que ao sistema de tutela tivesse ficado associada uma imagem positiva, a
293Cf. Idem. p. 382 294 Cf. Ibidem
295 Cf. Idem. p. 103-104 296 Cf. Idem. p. 383
297 Os territórios alcançaram a independência por esta ordem: Togolândia Britânica, Togolândia Francesa,
Somalilândia, Camarões sob administração francesa, Camarões administrados pelo Reino Unido, Tanganica, Ruanda–Urundi, Samoa Ocidental, Nauru, Nova Guiné, Estados Federados da Micronésia, República das Ilhas Marshall, Commonwealth das Ilhas Marianas do Norte e Palau. Cf. WILDE, Ralph – Ob. Cit. p. 154-155
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evolução que teve lugar nas NU sobre os territórios não autónomos acabaria por o tornar anacrónico, esgotando a sua função. O Conselho de Tutela, que pela sua composição paritária seria controlado pelas potências coloniais, nunca se transformaria no órgão central de discussão da ideia de autodeterminação, dado que estava impossibilitado de exercer qualquer poder legal de coerção e por a esmagadora maioria dos territórios coloniais terem sido mantidos fora do sistema299. Os debates mais importantes sobre a autodeterminação acabariam por ser os que se reportavam aos territórios não autónomos, em que as tentativas de implementação do Capítulo XI da Carta tornar-se- iam no veículo para a transformação da AG no principal fórum internacional de confrontação entre colonialistas e anticolonialistas.