Importante para o estudo da matéria é o detalhamento dos tipos jurídicos, uma vez que o teletrabalho pode ser desenvolvido com maior, menor ou sem subordinação jurídica, a depender da forma de contratação.
A autonomia, parasubordinação e subordinação são os tipos jurídicos que poderão ser enquadrados os teletrablhadores, conforme veremos a seguir.
1.6.1 Teletrabalho autônomo
Sabemos que no trabalho autônomo, a atividade produtiva é realizada de acordo com as diretrizes do próprio trabalhador, uma vez que neste tipo de prestação de serviços não há organizações previamente definidas pelo contratante, nem tampouco o lugar, a forma e o tempo que serão executadas as tarefas.
Em outro viés, o elemento subordinação jurídica é fundamental para a caracterização da relação empregatícia, definindo se o teletrabalhador está enquadrado na condição de trabalhador empregado ou de autônomo.
No teletrabalho autônomo (freelancer), a prestação de serviços ocorre por meio de organização feita pelo próprio trabalhador que, assumindo os riscos da atividade,
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apresentará o resultado do objeto da prestação de serviços contratada, utilizando-se dos meios que entender necessários, estando amparado por contrato de prestação de serviços regulado pelo Direito Civil.
Observe-se, ainda, que o local da prestação de serviços não é fator preponderante para a definição do vínculo empregatício entre contratante e contratado. Isto porque, no teletrabalho autônomo, imagina-se a execução de tarefas sem o controle da empresa e de forma individualizada.
No Brasil, a regra é a de que o teletrabalhador esteja enquadrado na condição de empregado subordinado. Situação diferente ocorre em outros países, a exemplo da França, que passou a incentivar o teletrabalho autônomo, cujo objetivo foi o de tornar mais barata a mão de obra.
1.6.2 Teletrabalho parassubordinado
Inicialmente, cumpre esclarecer sobre o instituto da parassubordinação, caracterizado pela figura do trabalhador não enquadrado na condição de empregado, mas exercendo atividades semelhantes e com a contrapartida salarial pela prestação dos serviços realizados.
O trabalhador parassubordinado está entre a condição de empregado e a do trabalhador autônomo, decorrente do contrato de colaboração, estabelecendo livre e bilateralmente a forma e condições da prestação dos serviços, onde o trabalhador tem a obrigação de prestar o trabalho por intermédio de coordenação da empresa contratante, ainda que presentes os requisitos de continuidade, pessoalidade e subordinação.
“O trabalho parassubordinado se situa num plano entre o trabalho subordinado e o autônomo. O trabalhador parassubordinado insere-se na organização da empresa, mas desenvolve suas atividades com relativa independência e sem a direção hierárquica do tomador de serviços. Assume uma obrigação de atingir resultados, em coordenação com o tomador dos serviços. E, ainda que presentes todos os elementos caracterizadores da subordinação, ele se revela de forma tênue, justificando-se muito mais por ser uma relação de coordenação de interesses do que uma típica relação de emprego”34.
34 TRIBUNAL Regional do Trabalho da 5ª Região – Processo 0000471-34.2012.5.05.0033, de 01 de abril de
2013. Relator Desembargador Edilton Meireles. Disponível em: https://www.trt5.jus.br/consulta-processo- redirect. Acesso em: 19 nov. 2019.
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Em resumo, o trabalho parassubordinado é aquele desempenhado por quem não é autônomo ou subordinado, enquadrando-se na hipótese os profissionais liberais, representante comercial e outras atividades atípicas, desde que o trabalho seja realizado com pessoalidade, continuidade e coordenação.
O trabalhador empregado tem por característica fundamental a subordinação, considerando-se empregado, toda pessoa natural que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, conforme estabelece o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Não existindo o vínculo de subordinação, o trabalhador está enquadrado na condição de autônomo, não estando subordinado ao poder diretivo, disciplinar e de controle do contratante, uma vez que é o autônomo quem organiza e assume os riscos do negócio, administrando a forma e os meios de prestação dos serviços com o objetivo de entregar o objeto do contrato.
Em relação ao teletrabalho parassubordinado, podemos citar a previsão contida na legislação italiana em que percebemos claramente a criação do instituto do teletrabalhador parassubordinado, caracterizado pelos elementos da continuidade, coordenação e pessoalidade preponderante, legislação esta que reconhece parcialmente a tutela jus trabalhista ao teletrabalhador autônomo.
O regramento jurídico da Itália garante aos seus teletrabalhadores a inderrogabilidade dos direitos criados em norma coletiva, bem como a subordinação dos conflitos às regras do processo do trabalho. Entretanto, constata-se que o teletrabalho parassubordinado é um terceiro gênero, estando entre o empregado e o trabalhador autônomo que executa a prestação do serviço em seu interesse.
Assim, nota-se que é perfeitamente possível a realização do teletrabalho parassubordinado, uma vez que esta modalidade de trabalho guarda bastante similitude com o trabalho autônomo, seja por conta da diminuição no poder de controle e fiscalização ou até mesmo pela utilização das ferramentas de trabalho, definição de horários, assunção de despesas com energia elétrica e/ou telecomunicação que pode ser de responsabilidade do trabalhador.
Frederico Silveira da Silva35 define o teletrabalho parassubordinado como
sendo uma modalidade intermediária, frequentemente utilizada por empregado que possuem grau elevado de especialização e, que por isso, são valorizados pelas empresas que concedem
35 SILVA, Frederico Silveira e – O teletrabalho como novo meio de laborar a sua compatibilidade com o
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direitos relacionados ao trabalhador autônomo, não obstante várias características estejam relacionadas aos trabalhadores subordinados.
Nesta linha de raciocínio, afirma Guadalupe que “não se confunde com o
trabalho subordinado nem com o trabalho autônomo [...]”36. Desse modo, é possível a
prestação de teletrabalho parassubordinado quando, segundo Armando Occhipinti,
“o teletrabalhador prestar sua obra continuamente para um comitente com a liberdade de organização preponderantemente com base no trabalho pessoal, com respeito às feramentas e com relação aos dependentes não pertencentes ao núcleo familiar, sob pena de recair a disciplina da empresa verdadeira e propriamente dita (art. 2.082 CC)”37.
Conclui-se, portanto, que a parasubordinação é como um terceiro gênero nos limites entre a autonomia e a subordinação jurídica do trabalhador quando da prestação dos serviços, pois nela há a liberdade na utilização das ferramentas de trabalho e de terceiros na consecução de sua finalidade.
1.6.3 Teletrabalho subordinado (teledireção, telesubordinação)
Como bem ensina António Menezes Cordeiro38, “o moderno Direito do
Trabalho não é um Direito dos pobres ou dos desprotegidos: é um Direito dos trabalhadores subordinados”, ou seja, daqueles que estão sob o comando e direção do empregador contratante.
Na telesubordinação, o trabalhador faz parte da estrutura organizacional da empresa, fornecendo a sua força de trabalho e sob a subordinação e comando do empregador, em idênticos moldes aos dos demais trabalhadores, desde que estejam presentes todos os requisitos previstos em lei para a caracterização do vínculo empregatício.
No caso do teletrabalhador, a subordinação é virtual, subordinação esta perfeitamente possível nos dias atuais em que vivemos intensos avanços tecnológicos, mesmo sendo as atividades desempenhadas fora das instalações da empresa empregadora, tendo pouca importância o fator distância para o controle da prestação das tarefas a ser executadas,
36 GUADALUPE, Tatiana Regina Souza Silva – A proteção da saúde do trabalhador. p. 3
37 BELLIS, Marco de; GUIDICI, 1998, p. 11, apud GUADALUPE, Tatiana Regina Souza Silva – A proteção da
saúde do trabalhador. p. 03.
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uma vez que as atuais tecnologias da informação e da comunicação estabelecem uma extensão entre o local da prestação dos serviços e a base da empresa.
Como bem afirma João Leal Amado39, “a existência de uma relação marcada
por uma acentuada subordinação jurídica e por um apertado controlo da prestação por banda do empregador entre dois sujeitos separados no espaço por muitos quilómetros – a chamada telessubordinação”.