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1.4. Assessment of evidence

1.4.4. Clinical epidemiology’s view on evidence

Tornou-se prática constante a associação da origem do termo “Ação Afirmativa” aos Estados Unidos, mais precisamente na década de 60, quando o Movimento Negro local objetivava demarcar e atestar o seu papel na sociedade estadunidense, fortemente marcada pela segregação racial. Essa associação relacionada à origem dessa política deveu-se, em grande parte, à amplitude que o movimento transpareceu ao cenário mundial. A expressão

“affirmative action” foi registrada no decreto presidencial, Executive order 10.925, de J. F. Kennedy, o então presidente dos Estados Unidos, no ano de 1961, no qual propunha-se que os contratantes do governo reservassem vagas através de “affirmative action” respeitando-se a pluralidade de raças, nacionalidades e religiões de seus empregados (MENEZES, 2001). Posteriormente, Lyndon B. Jhonson, na conceituada Universidade de Harvard, também retomou as palavras de Kennedy, reafirmando a suma importância da aplicação das ações afirmativas.

Nos Estados Unidos, observou-se um intenso movimento liderado pela população negra, que buscava pôr fim ao explícito sistema de segregação racial ainda em voga no país. O chamado Movimento pelos Direitos Civis, encabeçado por ativistas como Martin Luther King, Malcon X e grupos radicais como os Panteras Negras, pretendiam combater a discriminação racial de maneira a ampliar as oportunidades de empregos e promoções para os afro-americanos. Além do mercado de trabalho, as políticas públicas de ações afirmativas implementadas no período pretendiam combater as desigualdades de acesso ao ensino superior, bem como aos contratos governamentais. O foco dessas reivindicações era também a participação dos grupos minoritários nos cargos eletivos do governo. Ponto polêmico bastante comum nas discussões sobre as ações afirmativas no Brasil seria a influência dos Estados Unidos sobre as terras brasileiras. Munanga (2003) alerta para a importância de se respeitar as especificidades de cada país e o contexto em que aconteceu cada uma dessas experiências:

[a]s experiências feitas pelos países que convivem com o racismo poderiam servir de inspiração ao Brasil, respeitando as peculiaridades culturais e históricas do racismo à moda nacional (p.118)

A discussão que permeia as relações raciais no Brasil em relação aos Estados Unidos é bastante relacionada à segregação e a intolerância, uma vez que, no Brasil, elas acontecem de maneira extraoficial ou ainda menos legitimada por documentos como nos pais norte- americano. Trata-se de algo velado, que muitas vezes confunde-se com o preconceito de classe, que não faz distinções rígidas entre brancos e negros. No entanto, o racismo brasileiro ainda é um tabu, o mito da democracia racial ainda é vigente, como um orgulho nacional em comparação a outros países (GUIMARÃES, 1999).

O movimento antirracista nos Estados Unidos sempre apresentou um caráter mais contundente e exacerbado, as chamadas Leis Jim Crow restringiam a liberdade dos afro- americanos desde a frequência nas escolas públicas até o uso dos meios de transporte. Para Guimarães (1999, p.41), o Brasil, diferentemente do território estadunidense, “mostrava uma refinada etiqueta de distanciamento social e uma diferenciação aguda de status e de possibilidades convivendo com equidade jurídica e indiferenciação formal”.

Ademais, encontraremos alguns autores que atribuem à Índia as origens das ações afirmativas, que tiveram como fator motivacional o caráter segregatório de algumas de suas concepções culturais na hierarquização de subgrupos sociais, bem como a divisão por castas familiares. Ainda na Índia, mais especificamente no começo do século XX, o primeiro Ministro de Justiça da Índia, Bhimrao Ramji Ambedkar, combatia a discriminação social contra os Dalits – os trabalhadores braçais -, mulheres e trabalhadores através da instituição de “políticas públicas diferenciadas e constitucionalmente protegidas em favor da igualdade de todos os segmentos sociais” (WEDDERBURN, 2005).

São encontrados diversos registros sobre as ações afirmativas na África do Sul, localidade reconhecida pela política de segregação racial do Apartheid, que, perdurou até os anos noventa, apesar da maioria da população ser negra. A militância do líder Nelson Mandela pelo direito a igualdade racial foi, reconhecidamente, uma das maiores expressões da perseverança nas lutas contra a discriminação racial.

No documento do Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para a valorização da população negra, elaborado pelo Ministério da Justiça em 1997, países como a Índia, a Malásia, a Nigéria, o Canadá, a China, as antigas Iugoslávia e União Soviética, Cuba e na nova África do Sul, a Colômbia, a Alemanha e outros países europeus, historicamente também demonstraram experiências na prática de ações afirmativas.

Cabe ressaltar que, ainda que a literatura registre diversas nações como originárias das ações afirmativas, os Estados Unidos foram o país que mais as projetaram enquanto modelo de política antirracista na contemporaneidade.

Em terras brasileiras, os primeiros debates em relação às já denominadas políticas de ação afirmativa datam de 1938, quando o governo Getúlio Vargas criou a lei de cotas de imigração (GUIMARÃES, 1997), que pretendia regular a entrada de estrangeiros no país. A Lei de Nacionalização do Trabalho, também conhecida como lei dos dois terços, mantinha um

discurso de proteção aos trabalhadores brasileiros ao reservar dois terços das vagas dos postos de trabalho à população nativa, evitando, assim, o aumento do índice de desemprego entre ela. Em 1968, visando a assegurar o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola por candidatos agricultores, ou filhos de agricultores, o então presidente Costa e Silva promulga a Lei 5.465, popularmente conhecida como Lei do Boi15. Em vigor por quase 18 anos, a referida lei não questionava as condições sociais de seus beneficiados, apenas assegurava seu direito a uma reserva de vagas, o que, por consequência, acabava por contemplar, verdadeiramente, os interesses da elite rural do período.

Nas referidas políticas, o recorte racial e o fator discriminatório parecia ainda não incomodar ou transparecer tão alarmantemente. Dessa maneira, ainda que não tenham sido implementadas com fins reparatórios, como as políticas atuais, ambas enfrentaram bem menos questionamentos, conforme aponta Guimarães (1997, p. 236):

[a] chamada lei dos dois terços, assinada por Vargas, que exigia a contratação de pelo menos dois terços de trabalhadores nacionais por qualquer empresa instalada no país; e legislação de incentivos fiscais para aplicações industriais no Nordeste, depois expandida para o Norte, que propiciou a criação de uma burguesia industrial e uma moderna classe média nordestinas. Ambas as políticas foram amplamente justificadas, aceitas, quando não implementadas pelas mesmas pessoas, ou grupos sociais, que hoje resistem a uma discriminação positiva dos negros. Ou seja, esse país já conheceu antes correntes de solidariedade, baseadas em causas nacionais ou regionais, que permitiram a aplicação de ação afirmativa.

A ostensiva pressão dos movimentos sociais denunciava ao poder público a latente discriminação e as desigualdades raciais, tanto no âmbito do trabalho quanto no âmbito educacional. Nesse sentido, em 1968, técnicos do Ministério do Trabalho e Emprego e do Tribunal Superior do Trabalho manifestaram-se favoráveis à criação de uma lei, que não conseguiu aprovação, que obrigava as empresas privadas a manter uma porcentagem mínima de empregados de cor (20%, 15% ou 10%, de acordo com o ramo de atividade e a demanda)

15A Lei Nº 5.465, de 3 de julho 1968, preconiza em seu Art. 1º que os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.§ 1º A preferência de que trata este artigo se estenderá os portadores de certificado de conclusão do 2º ciclo dos estabelecimentos de ensino agrícola, candidatos à matrícula nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidas pela União.

como única solução para o problema da discriminação racial no mercado de trabalho (SANTOS, 1999).

O primeiro sucesso para a militância pela luta antidiscriminatória e pela igualdade racial surge através da voz do parlamentar Abdias do Nascimento, quando, no início da década de 1980, elaborou projeto que determina que o dia 20 de novembro seja feriado nacional pelo aniversário da morte de Zumbi dos Palmares. Abdias Nascimento também teve seu reconhecimento por apresentar um projeto de lei que previa a criação de uma cota de 20% de vagas para mulheres negras e de 20% para homens negros na seleção de candidatos ao serviço público, como espécie de reparação pelo intenso passado discriminatório dessas populações.

Alguns projetos de ações afirmativas de acesso ao Ensino Superior tramitaram na esfera legislativa, entre eles, o da Emenda Constitucional, proposta pelo deputado federal Florestan Fernandes (PT/SP) em 1993, e a proposta, em 1995, da então senadora Benedita da Silva (PT/RJ), que também apresenta os projetos de Lei nº13 e 14, no entanto, como indica Moehleck (2002, p. 209),

Até o final dos anos de 1990, nenhum destes projetos de lei tinha sido aprovado ou implementado. Somente a partir de 2001 foram aprovadas políticas de ação afirmativa para a população negra por decisão do Poder Público, seguindo a mesma linha dos projetos anteriores e tendo como base o sistema de cotas e a ideia da necessidade de representação desse setor em diversas esferas da sociedade.

Moehleck (2002, p.207) reitera que “até final dos anos de 1990, as ações voltadas à melhoria do acesso e permanência no ensino superior estão restritas à sociedade civil”. Somente em 1995, a primeira política de cotas adotada nacionalmente, que, implantada através da legislação eleitoral, previa uma cota mínima de 30% de mulheres para as candidaturas de todos os partidos políticos.

Para corroborar com essas ideias, Guimarães (2003, p.253) aponta que “a demanda por ações afirmativas passa a ser, a partir da década de 90, a principal estratégia de mobilização do movimento negro após o “esgotamento” das ações relacionadas ao combate aos crimes de racismo”. As discussões em torno da temática mostravam-se cada vez mais acirradas, mas

obter consenso em suas práticas mostrava-se ainda um desafio, sobretudo no tocante à definição dos grupos favorecidos.

A III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata ocorrida em Durban, na África do Sul, em 2001, pôde ser entendida como um marco na luta contra o enfrentamento racial em todo o mundo. Devido ao seu caráter processual, esse importante momento de discussão pretendeu, antes, objetivos a serem alcançados do que contabilizar conquistas ou lamentar derrotas. Realizada na África do Sul, com a participação de representantes de 171 países, entre eles o Brasil, a conferência propôs medidas punitivas no combate à discriminação racial e outras formas de intolerância, bem como a reparação às suas vítimas. A participação do Brasil na referida conferência deu novos ares às antigas reivindicações sobre as políticas de ações afirmativas, intensificando seu debate e determinando sua implementação.

Já na esfera educacional, as primeiras iniciativas de políticas de ações afirmativas com recorte socioeconômico se localizam na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), através da Lei nº 3524, de 28 de dezembro de 2000, que reservava 50% de cotas para estudantes oriundos do ensino médio público do Estado do Rio de Janeiro.

No Estado do Paraná, já no ano de 2001, conforme Moehlecke (2002), a primeira política de reserva de vagas com recorte étnico-racial, implantada pela Lei 13.134, promoveu a ocupação de vagas nas universidades estaduais por indígenas.

Posteriormente, por força da Lei estadual 3.708, de 9 de novembro de 2001, foram estabelecidas cotas para alunos negros e pardos no Estado do Rio de Janeiro. A UERJ pode, então, ser considerada a primeira universidade brasileira a instituir as cotas para afrodescendentes.

No âmbito da educação federal, temos a Universidade de Brasília (UNB), no ano de 2003, como a pioneira no estabelecimento de ações afirmativas na forma de cotas para negros e de vagas suplementares para indígenas. O diferencial na experiência promovida pela UNB é o de que suas práticas de reserva de vagas não foram regidas por força lei, mas antes por entendimento de seu próprio Conselho Universitário. No entanto, conforme aponta Santos (2007), o sistema de cotas da UNB foi aprovado em uma conjuntura muito adversa e hostil, na qual muitos pesquisadores e intelectuais brancos do período manifestavam-se expressamente contrários à implementação da política. Após cinco anos de discussão “é o resultado do esforço levado a cabo por professores, estudantes, movimentos sociais e administração da

universidade” (CARVALHO, 2003, p.5). Fonte de bastante polêmica no período, a UNB implantou o sistema de cotas em seu vestibular por meio de uma comissão que sumariamente avaliava o fenótipo dos candidatos por meio de uma fotografia, classificando-os sistematicamente como negros, pardos ou brancos.

Paulatinamente, outros estados brasileiros também começavam a aderir à política de cotas em seus processos seletivos. Até o fim do ano de 2007, 51% das universidades estaduais e 42% das federais de todo o país instituíram algum tipo de política de cotas - dados do Laboratório de Políticas Públicas da UERJ – (LIMA, 2014). Cabe destacar que cada uma das instituições, de acordo com suas conjunturas regionais, possuía um sistema diferente. A polêmica das cotas seguiu questionada, por diversas vezes, no judiciário, entre liminares e mandados de segurança, o entendimento da matéria submetia-se invariavelmente à interpretação dos magistrados, mas, de maneira geral, registrando-se mais acertos do que erros.

No âmbito trabalhista, efetivou-se a promulgação da Lei n° 12.990/2014 que instituiu 20% de cotas para negros no serviço público federal, uma vez que o contingente de negros que atuam no funcionalismo público ainda é pouco expressivo. Para além da ascensão social através da escolarização, ações afirmativas que promovem a inclusão de políticas públicas no campo do trabalho agenciam uma reorganização social através da aquisição de renda desses setores outrora destituídos.

1.5 O julgamento da ADPF 186 pelo Supremo Tribunal Federal e a aprovação da Lei nº.