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O debate acerca da nova Lei de Diretrizes e Bases inicia-se no Congresso ainda no final da década de 80. A última LDB remontava à ditadura, por isso era necessário estabelecer um novo documento para reger a organização do sistema educacional brasileiro, de acordo com a ordem constitucional.

A Constituição Federal promulgada em 1988 estabeleceu a competência privativa da União em legislar sobre "diretrizes e bases da educação nacional" (art. 22, XXIV). Portanto, era dever da União estabelecer a lei complementar para indicar, para todo o país, os rumos a serem seguidos na educação e, ao mesmo tempo, os meios para alcançá-los, quer dizer, as formas segundo as quais deve ser organizada a educação nacional.

No processo de elaboração da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de acordo com Oliveira (1997), pode-se identificar duas etapas que correspondem à tramitação dos projetos nas duas Casas Legislativas do Congresso Nacional. A primeira diz respeito à tramitação do projeto na Câmara dos Deputados que se inicia já em 1988 e vai até 1993 com a sua aprovação na Casa. A segunda refere-se ao processo de tramitação no Senado Federal, no período de 1993 a 1996, que de Casa revisora do projeto, acaba aprovando um substitutivo.

Uma das características importantes da primeira fase de tramitação da LDB é o fato de que, ao contrário das legislações anteriores na área, ela não surge de projetos oriundos do executivo. Não só o projeto foi apresentado por parlamentares, como contou com intensa participação da sociedade civil, sobretudo de entidades acadêmico- científicas e de profissionais da educação.

Na V Conferência Brasileira de Educação, realizada em agosto de 1988 em Brasília, foram debatidas propostas para a nova LDB, que foram encaminhadas ao Congresso Nacional. O deputado Octávio Elíseo (PSDB/MG), com base em uma das propostas, a do professor Demerval Saviani, que havia sido produzida para um artigo da Revista da AMDE (Saviani, 2008), apresenta, em novembro de 1988, um projeto com 83 artigos, ao qual o próprio deputado apresentaria emendas.

Esse primeiro projeto apresentado à Câmara tinha como características básicas a criação de mecanismo para controlar a ação do Executivo no que se refere à educação, à criação do Sistema Nacional de Educação e à defesa da educação pública.

O projeto é encaminhado à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, onde se institui um grupo de trabalho. O grupo de trabalho adota como um dos procedimentos a consulta à sociedade civil organizada, através das instituições e organismos educacionais. No início de 1989 foram ouvidos, em audiência, dezenas de representantes de instituições ligadas à educação. Após as audiências, o relator do projeto, Jorge Hage (PSDB-BA), apresenta no segundo semestre de 1989 um substitutivo que é aprovado pela Comissão de Educação. A vigilância e participação efetiva da sociedade civil organizada no campo da educação garantem que o projeto continue substancialmente o mesmo, apesar das pressões dos setores ligados às escolas privadas.

Na legislação seguinte, com a alteração do quadro da legislatura nacional e com a posse de Collor de Mello, o projeto irá sofrer emendas que o descaracterizava e que, segundo Oliveira (1997), foram usadas como artifício para que sua votação fosse adiada e para atender interesses do setor de ensino privado. O poder Executivo passa a interferir mais no processo de elaboração da LDB, pautado na lógica da democracia representativa, de que cabe aos eleitos tomar as decisões e não à sociedade civil.

Antes que o projeto que tramitava na Câmara fosse aprovado, o senador Darcy Ribeiro (PDT/RJ) e outros senadores apresentaram um projeto que se opunha àquele, assimilando algumas das aspirações do Executivo de ter mais controle da educação no país, mas esse projeto não chega a ser votado.

A votação e aprovação da LDB na Câmara têm início em novembro de 1992, mas o projeto aprovado tinha alterações e concessões ao poder Executivo e à educação privada.

No Senado, Darcy Ribeiro, como relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça, apresenta o seu próprio substitutivo, que, ao final do processo, irá prevalecer. Assim, o Senado, por meio dos partidos políticos que o compunham, invalidou o trabalho que envolveu a participação dos organismos da sociedade civil, modificando o projeto elaborado na Câmara dos Deputados.

As grandes pautas de discussão sobre a LDB que tanto mobilizaram os educadores e especialistas, e que foram frustradas, eram a perspectiva de gestão democrática, a constituição de um Sistema Nacional de Educação e a existência de um Conselho Nacional de Educação deliberativo. Isso diminuiria a ingerência da União na Educação.

3.2.1 A pluralidade cultural na LDB

No que tange ao currículo, a LDB 9.394/96 caracterizou-se, a despeito de todas as alterações sofridas durante o percurso de sua aprovação, pela flexibilização de conteúdos. Até então, os currículos dos ensinos fundamental e médio eram padronizados em todo o território nacional, sem que se considerasse a diversidade de culturas que compõe a sociedade brasileira.

A nova LDB estabeleceu, em seu artigo 26º, que os currículos da educação básica devem ter uma base nacional comum a ser complementada por uma parte diversificada, conforme as características regionais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes. Assim, ao invés de ―amarrar os currículos‖, sob o discurso da homogeneização, ela o flexibiliza oferecendo autonomia às regiões e permitindo que o conteúdo seja adaptado e reestruturado de acordo com as demandas educativas regionais.

A base nacional comum, segundo a LDB, deveria ser composta pelo estudo de língua portuguesa; matemática; mundo físico e natural; realidade social e política, especialmente do Brasil; educação artística; educação física; e, a partir da 5ª série, uma língua estrangeira moderna. Estabeleceu, também (art. 26º, § 4º.) que o ―ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e

européia‖ (BRASIL, 1996). Assim, tal como determina a Constituição Federal, a LDB

pluriétnicas na formação do Brasil e nomeia aquelas a que se deve dar especial destaque.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/1996) não contemplou as reivindicações educacionais do Movimento Negro, como a inclusão da obrigatoriedade, nos currículos escolares de todos os níveis, do ensino de História da África e da História do negro no Brasil, demanda já presente no documento redigido na Convenção Nacional do Negro pela Constituinte, mas trouxe, por outro lado, a primeira abertura, na legislação educacional, para a diversidade étnica e cultural brasileira, ao afirmar que o ensino de História do Brasil deve primar por apresentar as diversas contribuições étnicas e culturais do país.

Não há dúvidas de que a Lei 9394 consolidou diretrizes e bases pluriétnicas para a educação brasileira. Às populações indígenas couberam, ainda, artigos específicos quanto à educação bilíngüe e multicultural (artigo 78 e 79, Das Disposições Gerais).

A obrigatoriedade do ensino de História da África não estava posta na nova LDB, até pelo caráter flexível adotado pelo documento no aspecto curricular, mas os ecos das reivindicações de entidades negras, de entidades indígenas, de intelectuais comprometidos com a diversidade e mesmo de referências da historiografia crítica ao eurocentrismo10 podem ser percebidos.