Results and Discussion
5.1 Classification of up- and down regulated se- se-quences
Neste item a análise se dará em cima de um elemento fundamental na consecução dos objetivos de bem delinear a coisa julgada: o estudo dos seus limites objetivos, ou em termos mais informais, o que exatamente, na sentença, é acobertado pelo manto da coisa julgada, ficando imutável.
Como se sabe, a sentença é composta, em regra, por três elementos essenciais, que são o relatório, a fundamentação e o dispositivo. No relatório, o juiz faz uma exposição dos fatos do processo, com as alegações do autor, a defesa do réu, e as provas carreadas aos autos. Na fundamentação, o juiz emite e se pronuncia sobre as teses de autor e réu, acolhendo-as ou rechaçando-as, com os fundamentos e razões, de fato e de direito, que entenda relevantes para a sua conclusão. Por derradeiro, no dispositivo, o juiz efetivamente decide, pontuando
expressamente qual a sua conclusão acerca do caso, e dispondo num comando, numa ordem, quais ações entende necessárias para o acolhimento ou rejeição do direito discutido.
Daí se extrai a necessidade sistêmica de se definir se todos os elementos da sentença são acobertados pela coisa julgada, ou se há limitação para que somente um ou alguns desses elementos é que sejam beneficiados pela res judicata.
Essa necessidade se justifica, ainda, porque, como se viu, a sentença pode conter debates prévios, em sua parte argumentativa, que levam à conclusão na parte dispositiva. Esses debates, muitas vezes, transitam por temas acessórios, necessários à decisão do juiz. Daí por que definir se essa parte argumentativa se submete ou não à coisa julgada é fundamental para se compreender exatamente o que o sistema jurídico pretende que se torne imutável para decisões futuras em outros processos.
O Código de Processo Civil brasileiro de 1973 traz solução para o problema, estabelecendo, no art. 469 o seguinte:
Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.148
Vale notar que o art. 504 do CPC/2015 trouxe idêntica disposição, apenas excluindo o inciso III dos limites objetivos, na medida em que agora a questão prejudicial poderá ser abrangida pela coisa julgada, conforme se verá no capítulo 3, item 3.4, deste trabalho.
Destaque-se que a lei brasileira não afirma o que se inclui objetivamente na coisa julgada, mas tão somente regulamenta aquilo que não é por ela abrangido. Pode-se afirmar, assim, que concepção dos limites da coisa julgada é deduzida por negação, e não por afirmação. Muito embora não seja a melhor técnica legislativa, certo é que se afere claro o objetivo do legislador, na medida em que poucos são os elementos da sentença, e excluindo a sua maioria, resta apenas a sua parte conclusiva.
Retira-se da norma, portanto, que apenas o dispositivo, dentre os elementos da sentença, é que se submete à coisa julgada, podendo-se afirmar, portanto, que o comando sentencial estará acobertado à autoridade da coisa julgada.
148 O novo código de processo civil brasileiro (Lei. 13.105/2015) altera, em parte, esse dispositivo para dispor
que também a questão prejudicial faz coisa julgada, se dela depender o julgamento do mérito do processo (art. 503). Todavia, para os objetivos desse trabalho, essa modificação não terá reflexos relevantes.
O direito português tem delineações semelhantes, regulando que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites em que julga”149, muito embora não haja no Código de
Processo Civil daquele país disposição semelhante à brasileira,
A doutrina portuguesa, analisando o referido artigo, afirma que a autoridade do caso julgado não compreende os motivos ou pressupostos da decisão proferida sobre o objeto da ação150.
No direito alemão encontra-se também disposição com a mesma essência brasileira e portuguesa. Diz o Código de Processo Civil germânico: “as sentenças só podem ser acobertadas pela coisa julgada na extensão do que foi decidido, em relação às pretensões da ação e da reconvenção”151.
Informa, contudo, Antonio do Passo Cabral que essa visão nem sempre foi a que prevaleceu nos ordenamentos que deram base ao nosso direito processual brasileiro. Até a publicação do Código de Processo Civil alemão atual (Zivilprozessordnung - ZPO), defendia- se, na linha de Savigny, que todos os elementos da sentença eram alcançados pela coisa julgada, inclusive os motivos que formaram a convicção do juiz, exceto se fossem motivos puramente subjetivos152.
Com edição do ZPO na Alemanha, em 1877, a doutrina europeia passou a acolher a tese de que a limitação objetiva da coisa julgada deve ater-se à parte dispositiva, deixando de lado a ideia de estender às razões da decisão.
Liebman, na esteira do direito alemão, asseverava, já em meados do século passado, que só o comando pronunciado pelo juiz que se torna imutável, e não a atividade lógica exercida por ele para preparar e justificar a decisão153.
Interessante notar que o Código de Processo Civil brasileiro de 1939 estatuía, em seu art. 287, que “a sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas, considerando-se decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão”.
149 PORTUGAL, Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013), art. 621.
150 NETO, Abílio. Novo Código de Processo Civil anotado, 2ª edição. Lisboa: Ediforum, 2014, p. 756. 151 ALEMANHA, Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung). No original: “Urteile sind der Rechtskraft nur insoweit fähig, als über den durch die Klage oder durch die Widerklage erhobenen Anspruch entschieden ist.“
152 CABRAL, Antonio do Passo. Ob. cit., p. 84. O autor informa, ainda, que a questão prejudicial também estava
acobertada pela coisa julgada, exatamente como propõe o novo código de processo civil brasileiro.
A extensão objetiva da coisa julgada aos fundamentos não era, como se vê, exclusividade dos ordenamentos estrangeiros, senão decisão legislativa do nosso primeiro Código de Processo Civil nacional.
É dessa época a afirmação de Guilherme Estellita de que os limites objetivos da coisa julgada estendem-se aos motivos da decisão154, certamente amparado pelas disposições
regidas pela lei processual, muito embora o próprio autor já se preocupasse com essa extensão.
Também da mesma época são as considerações de Affonso Fraga, que, diante da controvérsia, se baseou na doutrina de Savigny, para concluir que a coisa julgada não poderia se limitar ao dispositivo, mas deveria incluir os motivos, porque seria absurdo desprezar os fundamentos em que repousa e esclarece a sentença155.
Todavia, a lei de brasileira de 1939 e a doutrina não se coadunavam com as mudanças que já se viam na Europa acerca dos limites objetivos da coisa julgada, tendo sido acolhidas somente com a edição do código de 1973, conforme se viu em linhas anteriores.
Instigante é a pesquisa acerca das razões que levaram a doutrina a modificar o entendimento anterior, e restringir os limites objetivos da coisa julgada apenas à parte dispositiva da sentença. Informa Cabral que três teorias podem se encontradas na literatura processual acerca do tema.
Em primeiro lugar, estão aqueles que defendem a alteração, porque assim se fugiria da teoria da coisa julgada como ‘presunção da verdade’, excluindo os motivos da decisão de sua abrangência. Os defensores dessa tese justificam, ainda, que a limitação escaparia também da concepção materialista da coisa julgada, porque retiraria dos motivos o seu alcance, limitando assim à parte processual da sentença, caracteriza pelo dispositivo156.
Outros defendem que a limitação se deu porque a estabilidade do processo, com a consequente imutabilidade do comando sentencial não pode ser compreendida no sentido formal, mas no sentido de outorgar a tutela jurisdicional, existente em uma situação concreta, consubstanciada na definição do âmbito de incidência do dispositivo da sentença157.
Por fim, há aqueles que entendem que a mudança de entendimento se deu em razão de as premissas da sentença não fazerem coisa julgada, porquanto essa autoridade existe como
154 ESTELLITA, Guilherme. Ob. cit., p.
155 FRAGA, Affonso. Instituições do processo civil do Brasil, tomo II. São Paulo: Saraiva e cia., 1940, p. 618-
619.
156 CABRAL, Antonio do Passo. Ob. cit., p. 85. 157 Ibidem, p. 85-86.
ato de vontade e não como ato de inteligência158, daí porque o ato de vontade propriamente
dito só ocorre no dispositivo, em que o juiz exara um comando, exteriorizando esse ato, enquanto a inteligência do juiz (suas premissas) não possui essa autoridade.
Na realidade, examinando as três teorias encontra-se um ponto em comum: todas elas pretendem justificar uma alteração legislativa ocorrida primeiramente no Código de Processo Civil alemão. Todavia, pode-se dizer que essa limitação objetiva da coisa julgada funciona muito mais como uma política legislativa, de restringir o comando sentencial ao manto da res
judicata. Tanto é assim, como se verá adiante nesse trabalho, que alguns sistemas jurídicos, notadamente aqueles de origem anglo-saxã, possuem concepção diversa acerca desses limites, algumas vezes estendendo esses limites aos argumentos utilizados pelo juiz na sentença.
Por outro lado, acaso se pretenda obter uma conexão com alguma das teorias citadas, a título de esforço argumentativo, certamente a ideia de que a limitação objetiva da coisa julgada se restringe ao dispositivo se desenvolveu como contraposição à doutrina da verdade formal, é a que melhor reflete a posição. Isso porque, de fato, essa doutrina estava baseada no fato de que toda a atividade decisória do juiz na sentença deveria estar acobertada pela coisa julgada, razão pela qual sua manifestação era a verdade absoluta, consubstanciada em todo o seu conteúdo. Com a evolução do pensamento, e o rechaço expresso dessa doutrina pela moderna processualística, não há razão de ser para se manter a base daquilo que não mais prevalece.
Destarte, pode-se afirmar, na linha da moderna doutrina que fundamenta o sistema do
civil law, bem como em razão do próprio código de processo civil brasileiro, que assim expressa, que a coisa julgada tem como limite objetivo o dispositivo da sentença, em que o juiz efetivamente decide e impõe com força jurídica a sua vontade em determinado caso concreto.