Kapittel 4: Historisk kontekst
4.2 Chile
Para a presente dissertação, a ortotanásia já possui amparo legislativo através da Lei paulista nº 10.241/1999, a Lei Mario Covas525. O documento legal não apenas humaniza o atendimento à terminalidade, como respeita a vontade do paciente, dando-lhe autonomia, protege o profissional médico como ainda fortalece a confiança entre ele, o paciente e sua família. Desta forma, este estudo parte da Lei nº 10.241/1999 para complementações voltadas a torná-la lei federal, efetivando a ortotanásia no ordenamento jurídico brasileiro.
A morte com respeito e dignidade ao paciente, garantida pelas Resoluções do CFM (Resolução nº 1.805/2006 e Resolução nº 1.995/2012), bem como pelo Código de Ética Médica de 2009, nem sempre foi posta em prática. Como visto anteriormente, por receio do profissional, pela lacuna legislativa, e pela falta de discussão sobre a matéria nas faculdades de Medicina.
Se a prática médica do século XXI inclui o uso das tecnologias, o exercício da cidadania e do direito também deve evoluir. “Aos princípios da ética hipocrática de beneficência, não- maleficência e sigilo têm que se acrescentar os da justiça equitativa e o da autonomia”526 . A Lei Mário Covas salvaguarda a qualidade de vida do paciente, que deve ser tratado como ser
humano até seu suspiro final.
525Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/lei-10241-17.03.1999.html. Acesso em
31/10/2018.
Quadro 1 Sugestão legislativa para o Artigo 1º
Lei nº 10.241/1999 Sugestão de lei para ortotanásia Artigo 1º - A prestação dos serviços e ações
de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado de São Paulo, será universal e igualitária, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995.
Artigo 1º - A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, nos serviços públicos e privados, em terminalidade e/ou doença degenerativa progressiva crônica, será universal e igualitária em todo território nacional.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo também se aplica aos cuidados paliativos, desde que autorizados pelo paciente e/ou seu representante legal ou membro da família, nos termos da lei.
Quadro 2 Sugestão legislativa para o Artigo 2º, inciso I
Lei nº 10.241/1999 Sugestão de lei para ortotanásia Artigo 2º - São direitos dos usuários dos
serviços de saúde no Estado de São Paulo: I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde, públicos e privados, em todo território nacional
I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso, quando em situação de terminalidade e/ou doença degenerativa progressiva crônica, e que por esta razão opte por renunciar ao tratamento, até então seguido pela equipe médica, prosseguindo com os cuidados paliativos necessários a sua qualidade de vida e bem- estar emocional.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica a prognósticos médicos confirmados por uma segunda opinião, autorizada nos termos da lei.
§ 2º - No caso do médico que acompanha o paciente em terminalidade, internado em instituição hospitalar, não puder ser localizado no período de 24 horas, com agravamento do paciente, o mesmo terá direito de ter os cuidados paliativos necessários para seu caso, por outro médico da mesma ou de outra instituição hospitalar, ficando os procedimentos registrados em prontuário.
Quadro 3 Sugestão legislativa para o Artigo 2º, inciso VI, alínea j
Lei nº 10.241/1999 Sugestão de lei para ortotanásia Artigo 2º - São direitos dos usuários dos
serviços de saúde no Estado de São Paulo: VI [...]
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde, públicos e privados, em todo território nacional
VI [...]
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços, considerando a ortotanásia como alternativa de terapêutica; e
Fonte: elaborado pelo Autor. Grifou-se.
Quadro 4 Sugestão legislativa para o Artigo 2º, inciso IV
Lei nº 10.241/1999 Sugestão de lei para ortotanásia Artigo 2º - São direitos dos usuários dos
serviços de saúde no Estado de São Paulo: [...]
VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;
Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde, públicos e privados, em todo território nacional
[...]
VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados, incluindo a ortotanásia e respectivos cuidados paliativos;
Quadro 5 Sugestão legislativa para o Artigo 2º, inciso XVIII Lei nº 10.241/1999 Sugestão de lei para ortotanásia Artigo 2º - São direitos dos usuários dos
serviços de saúde no Estado de São Paulo: [...]
XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;
Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde, públicos e privados, em todo território nacional
[...]
XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;
Parágrafo único: o local onde se encontra o paciente em terminalidade e/ou com doença degenerativa crônica progressiva pode ser instituição hospitalar, pública ou privada, clínica, asilos ou residência, sua ou de familiares e/ou amigos.
Quadro 6 Sugestão legislativa para o Artigo 2º, inciso XXII
Lei nº 10.241/1999 Sugestão de lei para ortotanásia Artigo 2º - São direitos dos usuários dos
serviços de saúde no Estado de São Paulo: [...]
XXII - receber anestesia em todas as situações indicadas;
Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde, públicos e privados, em todo território nacional
[...]
XXII - receber anestesia em todas as situações indicadas;
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo se aplica também aos pacientes terminais e/ou com doença degenerativa crônica progressiva, que optem pela ortotanásia, e que deverão receber os cuidados paliativos necessários para seu conforto físico e bem-estar emocional, nos termos da lei.
Quadro 7 Sugestão legislativa para o Artigo 2º, inciso XXIV, § 1º
Lei nº 10.241/1999 Sugestão de lei para ortotanásia Artigo 2º - São direitos dos usuários dos
serviços de saúde no Estado de São Paulo: [...]
XXIV - optar pelo local de morte.
§ 1º - A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde, públicos e privados, em todo território nacional
[...]
XXIV - optar pelo local de morte. § 1º - A criança e o menor até 18 anos, ao ser internados, terão em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-los integralmente durante o período de internação.
§ 2º - Em caso de terminalidade ou doença degenerativa crônica progressiva, seus pais, ou representante legal, serão ouvidos quanto à possibilidade de ortotanásia, desde que indicada através de exames e laudos médicos, podendo ser ouvida mais de uma opinião. Cabe aos pais ou responsáveis a decisão pelo procedimento, garantidos os cuidados paliativos necessários.
Fonte: elaborado pelo Autor. Grifou-se.
O capítulo demonstrou que a ortotanásia, embora de forma subentendida, esteja no cotidiano dos médicos brasileiros, faz-se necessário iniciarmos forte debate na sociedade para sua ordenação legislativa, no sentido do procedimento a favor da dignidade humana, direito fundamental garantido na Constituição de 1988. Nessa garantia, com certeza incluem-se o paciente terminal e/ou com doença degenerativa progressiva, sem chances de cura, pela atual tecnologia médica.
Discutir a ortotanásia nas faculdades de Medicina, através de disciplinas obrigatórias como Cuidados Paliativos, no qual se inserem as Diretivas Antecipadas da Vontade, torna a sociedade também responsável pela qualidade de uma vida que cobra do Estado. Por esta razão, a presente dissertação acredita ser a Lei nº 10.241/1999 a mais coerente, na terminalidade, com o médico e o paciente: as sugestões apresentadas podem contribuir para agilizar a aprovação/compreensão do procedimento pelas duas casas legislativas brasileiras, Congresso e Senado Federal.
Porém, a ortotanásia ainda possui outra singularidade: mostrar como o Brasil entende a terminalidade da vida é tornar explícita a histórica negação de políticas públicas do Estado, desde o nascimento de seu cidadão. Enquanto sociedade e mídia desinformadas discutem se a ortotanásia seria, na verdade, eutanásia, uma legião de excluídos nasce e morre em sofrimento, em mistanásia. Isto, sem dúvida, merece ter seu conceito esclarecido e debatido, com suas devidas responsabilidades sociais, políticas, econômicas e, sobretudo, moral.
No próximo Capítulo, apresentaremos casos extremos, de repercussão no Brasil e exterior, onde são caracterizados, na prática, os procedimentos de eutanásia, ortotanásia, distanásia e suicídio assistido, com a finalidade de esclarecer a urgência de regulamentação da ortotanásia no ordenamento brasileiro, bem como a necessidade de melhor informar a sociedade sobre o tema, uma vez que o procedimento, embora ainda não corretamente disciplinado, é entendido como parte do princípio da dignidade humana, previsto na Carta Magna do Brasil.
4 Estudos de caso: eutanásia, suicídio assistido, distanásia e ortotanásia
O presente estudo apresenta a seguir exemplos de morte digna, ou ainda, a morte em paz. Dois pacientes, conscientes da progressão de sua doença; um, sadio, porém, em sua opinião, sem a necessária qualidade de vida para produzir, o que sempre fez em sua vida. E duas crianças, ambas com doença degenerativa, em que a posição dos pais, para bem ou para mal, dependendo da opinião, foi contrária ao posicionamento médico.
Os casos abaixo têm, como fator em comum, permanecer ou não, em estado de
sofrimento, físico e/ou emocional.