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3.1 Chemical composition and physical properties

A dignidade da pessoa humana é o fundamento a ser resguardado pela proteção internacional dos direitos humanos.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é ressaltado pelo constituinte no texto constitucional no art. 1º, inciso III, restando inarredável a decisão de contemplar o respeito ao homem pelo só fato de ser “humano”, beneficiado pelo direito de levar uma vida digna de ser humano, não podendo conseqüentemente ser usado como instrumento para algo, sendo por isso mesmo pessoa dotada de dignidade.

Para Ingo Wolfgang SARLET271:

Com o reconhecimento expresso, no título dos princípios fundamentais, da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. III da CF), o Constituinte de 1987/88, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu expressamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o homem constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.

Segundo Maria GARCIA272:

O homem – na sua condição humana - é um ser universal. Os direitos humanos decorrem da condição humana; são, portanto, de caráter universal, aplicando-se ao ser humano, onde se encontre, bem como a tudo que detiver a qualidade humana.

Sabe-se que o conceito “dignidade da pessoa humana” é muito vago.

O art. 1º da Declaração Universal da ONU (1948) expressa que: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.”

Maria GARCIA273 conceitua a dignidade da pessoa humana como “a

compreensão do ser humano na sua integridade física e psíquica, como autodeterminação consciente, garantida moral e juridicamente”.

A dignidade da pessoa humana é a reafirmação expressa do valor da pessoa humana como fundamento de uma ordem jurídica.

Para Flávia PIOVESAN: “No âmbito do Direito Constitucional ocidental, são adotados Textos Constitucionais abertos a princípios, dotados de

elevada carga axiológica, com destaque para o valor da dignidade humana.” 274

A mesma autora aborda o princípio da dignidade da pessoa humana como um superprincípio que deve servir de orientação para o direito interno e para o direito internacional na proteção dos direitos humanos fundamentais.

[...] é no princípio da dignidade humana que a ordem jurídica encontra o próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu

272GARCIA, Maria. Limites da ciência: a dignidade da pessoa humana: a ética da

responsabilidade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004. p. 211.

273Id. Ibid., p. 274.

ponto de chegada [...]. Consagra-se assim, a dignidade humana como verdadeiro superprincípio, a orientar tanto o Direito Internacional como o Direito interno.

[...] seja no âmbito internacional, seja no âmbito interno (à luz do Direito Constitucional ocidental), a dignidade da pessoa humana é princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo especial prioridade. A dignidade humana simboliza, deste modo, verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe de especial racionalidade, unidade e sentido.275

A dignidade humana sintetiza em si todos os direitos humanos fundamentais.

SIQUEIRA Jr. e MACHADO DE OLIVEIRA276 afirmam que:

O mais importante fundamento constitucional da República Federativa do Brasil, ao nosso ver, é sem dúvida alguma, a dignidade da pessoa humana.

Dela decorre todo o raciocínio jurídico interpretativo. Queremos dizer com isso que o intérprete e o aplicador da lei, bem como todo e qualquer operador do Direito, e ainda o legislador e o administrador do Executivo devem ter em mente, para a prática de seus atos, esse fundamento.

Interessante destacar aqui os ideais kantianos comentados por Flávia PIOVESAN:

Intenta-se a reaproximação da ética e do direito, e, neste esforço, surge a força normativa dos princípios, especialmente do princípio

275PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, cit., p. 30-31. 276SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton; OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. op. cit., p. 163.

da dignidade humana. Há um reencontro com o pensamento kantiano, com idéias de moralidade, dignidade, direito cosmopolita e paz perpétua. Para Kant, as pessoas devem existir como um fim em si mesmo e jamais como um meio, a ser arbitrariamente usado para este ou aquele propósito. Os objetos têm, por sua vez, um valor condicional, enquanto irracionais, por isso são chamados “coisas”, substituíveis que são por outras equivalentes. Os seres racionais, ao revés, são chamados “pessoas”, porque constituem um fim em si mesmo, tem um valor intrínseco absoluto, são insubstituíveis e únicos, não devendo ser tomados meramente como meios. As pessoas são dotadas de dignidade, na medida em que têm um valor intrínseco. Desse modo, ressalta Kant, deve- se tratar a humanidade na pessoa de cada ser, sempre como um fim em si mesmo, nunca como um meio. Adiciona Kant que a autonomia é a base da dignidade humana e de qualquer criatura racional.277

Na opinião de Alexandre de MORAES: “A constitucionalização dos direitos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela.”278

Para José Afonso da SILVA279:

Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o

conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. “Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da

277PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, cit., p. 29. 278MORAES, Alexandre. op. cit., p. 21.

dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais [...].

Os direitos humanos fundamentais colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

[...] o valor fundamental da dignidade da pessoa humana passou a ser reconhecido expressamente nas Constituições, de modo especial após ter sido consagrado pela Declaração Universal da ONU de 1948. Ainda assim, muitos Estados integrantes da comunidade internacional não chegaram a inserir o princípio da dignidade da pessoa humana em seus textos constitucionais. [...]280

A necessidade primordial de proteção e efetividade aos direitos humanos possibilitou, em nível internacional, o surgimento de uma disciplina autônoma ao Direito Internacional Público, denominada Direito Internacional dos Direitos Humanos, cuja finalidade precípua consiste na concretização da plena eficácia dos direitos humanos fundamentais, por meio de normas gerais tuteladoras de bens da vida primordiais (como dignidade, vida, segurança,

280SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., p. 113. E prossegue o autor exemplificando. “Dentre os países

da União Européia, apenas a constituição da Alemanha (art. 1º, inc. I), Espanha (preâmbulo e art. 10.1), Grécia (art. 2º, inc. I), Irlanda (preâmbulo) e Portugal (art. 1º) consagraram expressamente o princípio. No âmbito do Mercosul, apenas a Constituição do Brasil (art. 1º, inc. III) e a do Paraguai (preâmbulo) guindaram o valor da dignidade ao status de norma fundamental. No que tange aos demais Estados americanos, cumpre citar as constituições de Cuba (art. 8º) e da Venezuela (preâmbulo), além de uma referência indireta ao valor da dignidade da pessoa humana encontrada na Constituição do Peru, na qual são reconhecidos outros direitos além dos expressamente positivados, desde que derivem da dignidade humana, da soberania popular, do Estado Social e Democrático de Direito e da forma republicana (art. 4º). Na Constituição da Guatemala, fala-se, no preâmbulo, da primazia da pessoa humana, ao passo que no art. 4º se consagra o princípio da isonomia (todos são iguais em dignidade e direito). Também a Constituição do Chile estabelece, no seu art. 1º, que os homens nascem livres e iguais em direitos.” p. 113-114.

liberdade, honra, moral, entre outros) e previsões de instrumentos políticos e jurídicos de implementação dos mesmos.

Essa qualidade de universal dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana faz com que permaneçam situados acima da própria soberania do Estado – motivo pelo qual, neste particular aspecto dos direitos humanos, o seu reconhecimento e efetividade, em termos internacionais, independem de que o Estado, no exercício da sua soberania, reconheça essa universalidade imperando, nesse caso, a ordem internacional.281

Sustenta-se aqui que, a dignidade da pessoa humana, por ser um princípio que resguarda o valor da condição humana, independente da figura do Estado, necessita de uma real proteção da comunidade internacional, que, inclusive pode impor sanções ao Estado violador.

Nesse sentido, Flávia PIOVESAN282 explica que:

O reconhecimento de que os seres humanos têm direitos sob o plano internacional implica a noção de que a negação desses mesmos direitos impõe, como resposta, a responsabilização internacional do Estado violador. Isto é, emerge a necessidade de delinear limites à noção tradicional de soberania estatal, introduzindo formas de responsabilização do Estado na arena internacional, quando as instituições nacionais se mostram omissas ou falhas na tarefa de proteger os direitos humanos internacionalmente assegurados. [...] no âmbito nacional, justifica o controle, a vigilância e o monitoramento desses direitos pela comunidade internacional.

Importa esclarecer que a sistemática internacional de proteção aos direitos humanos, ao constituir uma garantia adicional de proteção, invoca dupla dimensão, enquanto: a) parâmetro

281GARCIA, Maria. Limites da ciência: a dignidade da pessoa humana: a ética da

responsabilidade, cit., p. 274-275.

protetivo mínimo a ser observado pelos Estados, propiciando avanços e evitando retrocessos no sistema nacional de direitos humanos; e b) instância de proteção dos direitos humanos, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas no dever de proteção desse direitos.

Há necessidade de um entrelaçamento entre as regras do direito internacional e do direito constitucional para uma maior proteção e efetividade na defesa do bem jurídico maior que é a dignidade da pessoa humana.

5.2. Art. 4º, II – e seu enunciado: A prevalência dos direitos humanos como