• No results found

Challenges and gaps of knowledge

1 Background

1.3 Challenges and gaps of knowledge

A adoção é precedida de estágio de convivência dos adotantes com a criança ou o adolescente adotandos, o qual tem a duração definida pela autoridade judiciária, nos termos do art. 46 do ECA.70

Entende-se por estágio de convivência o período de avaliação da nova família, a ser acompanhado pela equipe técnica do juízo, nos termos do §4º do art. 46 do ECA, com o intuito de se verificar a adaptação recíproca entre adotando e adotante (BORDALLO in MACIEL, 2013, p. 310).

O ECA prevê possibilidades de dispensa do estágio de convivência, por exemplo, quando o adotando já estiver sob tutela ou guarda por tempo suficiente para se avaliar a conveniência da constituição do vínculo.71 A guarda de fato não autoriza a dispensa deste estágio72, que precisa ser acompanhado por equipe interprofissional, nos termos do §4ºdo art. 46 do ECA (DIAS, 2013, p. 522).

69 CR/88 “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores

têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (BRASIL, 1988).

70 ECA “Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo

prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. [...]

§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida” (BRASIL, 1990a).

71 ECA “Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo

prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo” (BRASIL, 1990a).

72ECA “Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo

prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. [...]

§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência” (BRASIL, 1990a).

56 O estágio de convivência é iniciado com a requisição, pelo adotante, da guarda provisória do adotando, nos termos do §1º do art. 33 do ECA73 (BORDALLO in MACIEL, 2013, p. 312).

Não foi especificado pelo legislador a duração do estágio de convivência, por não ser possível estabelecer de antemão qual será o tempo necessário ao adequado acompanhamento da criança ou do adolescente em sua nova família. Cabe ao juiz avaliar cada situação individualmente, levando em consideração os relatórios e demais informações prestadas pela equipe interprofissional (BORDALLO in MACIEL, 2013, p. 311).

O estágio de convivência pelo prazo que o juiz fixar é fundamental para verificar se o adotando se adaptou à família e se os adotantes realmente estão preparados para assumir o filho afetivo. Para que a adoção seja efetivada, é imprescindível demonstrar a conveniência do deferimento do vínculo. Os relatórios de estudo social da equipe interdisciplinar fornecem ao juízo subsídios da situação de fato para que a adoção possa ser deferida com segurança (CARVALHO, 2010, p. 24).

Nos casos em que adotantes demonstram inaptidão para o desenvolvimento satisfatório de seus deveres parentais, a equipe técnica do juízo deve acompanhar de forma mais atenta a família, dando-lhe o suporte adequado para a superação da crise. Se evidenciado, contudo, que a adoção não será a melhor solução para o caso, deve o pedido ser julgado improcedente (BORDALLO in MACIEL, 2013, p. 310-311).

Sobre os problemas durante o estágio de convivência, BORDALLO esclarece:

Temos verificado a ocorrência de inúmeros problemas entre adotantes e adotandos no transcurso do estágio de convivência, a maior parte deles causados por aqueles, culminando com prática de atos de violência contra crianças, onde se faz necessária a retirada do adotando da companhia do adotante (BORDALLO in MACIEL, 2013, p. 313).

Nos casos em que a integridade física e psicológica dos adotandos encontra-se em risco, não há dúvidas de que a sua retirada da companhia do adotante seja a melhor solução.

73

ECA “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros” (BRASIL, 1990a).

57 O estágio de convivência, diante de princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, o da prioridade absoluta e o da proteção integral de crianças e adolescentes, “não pode servir de justificativa legítima para a causação, voluntária ou negligente, de prejuízo emocional ou psicológico a criança ou adolescente entregue para fins de adoção [...]” (COSTA, 2009, p. 10).

O estágio de convivência é um período de avaliação do adotando e da sua adaptação à sua nova família, no qual, com o apoio da equipe interprofissional, possa o juízo decidir pelo deferimento ou não da adoção (COSTA, 2009, p. 2). Não constitui o estágio de convivência um direito instituído em favor dos adotantes para que eles possam dar fim ao relacionamento familiar com o adotando sem maiores repercussões jurídicas (COSTA, 2009, p. 5).

Não podem, portanto, os adotantes invocar exercício regular de direito nos casos de devolução de crianças e adolescentes, pois eles não têm esse direito (COSTA, 2009, p. 5).

Mesmo sendo a adoção irrevogável e não podendo os adotantes dar fim ao período de estágio de convivência ao seu bel-prazer, há crianças e adolescentes que são devolvidos aos abrigos. Questiona-se, a seguir, quanto à possibilidade ou não dessa devolução.

3.6 Da (im)possibilidade de devolução da criança e do adolescente adotados após