• No results found

Challenges associated with EHR implementation in a General Hospital

No contexto da regulação da Educação a Distância - EaD no Brasil é importante destacar os seus primórdios, através da atuação do Instituto Universal Brasileiro – IUB, que nas páginas da história da educação no Brasil, ocupa lugar de destaque, por sua atuação na EaD por mais de meio século antes da publicação da Lei Federal Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN .

Segundo Faria e Vechia (2011, p.116), o IUB iniciou atuando na formação de mão-de-obra para o setor industrial e de serviços, “mas logo a seguir passou a ofertar cursos que exerciam o papel de suplência, uma vez que preparavam os alunos jovens e adultos para prestar os exames de Madureza Ginasial e Colegial”.

Ary (2007) complementa essas informações ao destacar que, no período da fundação do IUB (década de 1940), caracterizava-se pelo cenário da Segunda Guerra Mundial, com sérias consequências para todas as nações do mundo. O IUB foi criado em plena Ditadura Vargas, ou seja, em um momento em que o Brasil vivenciava um período turbulento da sua história, tentando, inclusive a se ajustar às transformações ocorridas em todos os setores da sociedade, denominada de Revolução Industrial Brasileira.

Faria e Vechia (2011, p.117) esclarecem que, desde os primeiros anos de existência, o IUB ofereceu dois tipos de cursos: “de um lado os cursos livres, ou cursos informais; de outro lado os cursos formativos educacionais ou cursos regulamentados por lei”. Os primeiros cursos informais foram os cursos de datilografia, taquigrafia, estenografia e eletrônica em Rádio. Após alguns anos, foi lançado “o primeiro curso regulamentado por lei”, o curso de ensino ginasial denominado de Madureza Ginasial “que tinha função preparatória para a prestação de Exames de Madureza Ginasial criados pelo Decreto Lei nº 4.244 de 9 de abril de 1942”.

De acordo com Alves (2009), uma outra modalidade de EaD foi a de cursos via radiofone; este foi o segundo meio de transmissão do saber a distância, precedido apenas pela correspondência. No Brasil, sua ênfase aconteceu no ano de 1937, com a criação do Serviço de Radiofusão Educativa do Ministério da Educação. Mais recentemente, as bases legais para a modalidade de educação a distância foram estabelecidas pela Lei N° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, conhecida como a Nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, pelo Ministério da Educação - MEC que foi regulamentada pelo Decreto N° 5.622 de 20/12/05 (que revogou o Decreto Nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998), e o Decreto N° 2.561, de 27 de abril de 1998 com normatização definida pela Portaria Ministerial N° 4.361, de 2004 (que revogou a Portaria Ministerial N° 301, de 07 de abril de 1998).

Na LDBEN, a EaD recebeu enfoque legal como modalidade educacional, pelas possibilidades que oferece relativas ao acesso e à expansão do ensino visando sua democratização. O artigo 80º desta Lei estabelece que:

Art. 80 - O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

§ 1° A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2° A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativo a cursos de educação a distância.

§ 3° As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

§ 4° A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

lI - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas (BRASIL, 1996, p.34).

Esse artigo acima relacionado foi regulamentado através do Decreto N° 5.622, de 20 de dezembro de 2005, que define a educação a distância como:

Art. 1° - Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. § 1° A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:

I - avaliações de estudantes;

II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;

III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente (BRASIL, 2005, p.1).

Torna-se importante ainda ressaltar, que o Decreto acima citado estabeleceu no seu, parágrafo 2° do Artigo 3°, de forma clara, a equivalência da educação a distância ao ensino presencial como segue:

Art. 3° - A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.

§ 1° Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.

§ 2° Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor (BRASIL, 2005, p.2).

Segundo Gomes (2009), outro marco da legislação em EaD é o Decreto n° 5.800, de 8 de junho de 2006, que dispõe sobre o Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB). A proposta de uma universidade aberta já havia sido apresentada sob diversas alternativas, concretizando-se, afinal, esse sistema, custeado por dotações consignadas ao MEC e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e mantido em regime de colaboração da União com os entes federativos, mediante a oferta de cursos e programas por instituições públicas de educação superior.

Os objetivos fixados compreendem o oferecimento prioritário de cursos de licenciatura e formação inicial de professores da educação básica, de capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica a oferta de cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento e a constituição de um “amplo sistema nacional de educação superior a distância”. O decreto, em coerência com o que regulamentou o artigo 80 da LDB, enfatiza a articulação das instituições públicas de ensino superior com os pólos de apoio presencial, destinados a apoiar de modo descentralizado as atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas.

A articulação entre os cursos e programas e esses polos se realizará mediante edital publicado pelo MEC. Indubitavelmente, é preciso tempo para avaliar adequadamente os resultados do sistema (GOMES, 2009).

Por sua vez, esclarece Gomes (2009), a portaria MEC N° 4.059, de 10 de dezembro de 2004, atualizou normas anteriores, permitindo introduzir, na organização pedagógica e curricular de cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semipresencial. Essa modalidade compreende atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino- aprendizagem centradas na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota. A tutoria das disciplinas oferecidas requer a existência de docentes qualificados com uma carga horária específica para os momentos presenciais e a distância. As avaliações são obrigatoriamente presenciais.

No contexto da legislação que trata da EaD no Brasil, ainda merecem menção os atos selecionados do Conselho Nacional de Educação (CNE). Esse colegiado, pelo Parecer CNE/CEB3 nº 31/2002, instituiu as diretrizes curriculares

nacionais para a EaD na educação de jovens e adultos e para a educação básica na etapa do ensino médio. A Resolução CNE/CES4 nº 1/2001, ao tratar dos cursos e programas de pós-graduação stricto sensu, já havia incluído a EaD, estabelecendo a equivalência entre ambos, inclusive e especialmente nas exigências de qualidade (GOMES, 2009).

3 Câmara de Educação Básica. 4 Câmara de Educação Superior.

Gomes (2009) ainda esclarece que, os cursos de pós-graduação lato sensu foram abordados pelo parecer CNE/CES N° 241/2006, quanto ao credenciamento institucional. Esse parecer deixa claro que o processo está legalmente adstrito à União e que, embora a autorização dos cursos stricto sensu seja exigida pelo Decreto N° 5.622/2005, esta é dispensada para os cursos lato sensu. Assim, o credenciamento institucional para ministrar cursos e programas de pós-graduação

lato sensu se faz com a autorização inicial de um curso.

Pela evolução histórica, conceitual e legal apresentada, pode-se perceber que a EaD não é uma modalidade nova de aprendizado, pois a utilização do correio, da TV, do rádio e de outros meios para a distribuição de conteúdos visando o processo ensino-aprendizagem já havia surgido décadas atrás, sendo utilizada até hoje, com maior ou menor sucesso por organizações em todo mundo. No entanto, com o advento das novas tecnologias de informação e comunicação, tais como a videoconferência, o CD-ROM, a Internet, dentre outras mídias, tem-se ampliado o interesse de organizações e instituições de ensino na EaD.

Feitas breves considerações acerca dos aspectos de regulação da EaD no Brasil, pode-se adentrar em um dos elementos chave do foco dessa tese que é o processo de tutoria em EaD.