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A folha civil, composta pelos vários funcionários da administração colonial tinha como responsabilidade zelar pela justiça, a cobrança de impostos, o controle alfandegário, bem como o pagamento dos seus próprios funcionários e dos outros “filhos da folha”. Durante o período analisado, todos os cargos e funções da folha civil também eram remunerados com a moeda natural. Em 1726, por exemplo, o provedor-mor da Fazenda Real do Maranhão fez um requerimento para o rei solicitando aumento de seu salário. Recebia 250$000 réis, acrescidos

82 Carta do provedor da Fazenda Real da capitania do Pará para o rei. Belém, 28 de julho de 1720. AHU, Pará

(Avulsos), caixa 6, doc. 569.

83 Carta do provedor da Fazenda Real da capitania do Pará para o rei. Belém, 12 de setembro de 1736. AHU,

de mais 50$000 de emolumentos, pagos em pano de algodão. A quantia total de 300$000 réis comparada com o dinheiro de Portugal valeria somente 150$000 réis mais ou menos (a questão do valor do “dinheiro da terra” em relação ao valor do dinheiro metálico será discutida no capítulo 3).84

Nesse aspecto, vale ressaltar que nos muitos documentos sobre requerimentos, petições e gastos da folha, apesar de os valores serem comumente apresentados em réis, o que a primeira vista parece indicar que se utilizasse moeda metálica, essa era apenas uma forma de referência para se saber o quanto seria dispendido em gêneros, com os pagamentos e compra de víveres. Isso porque os gêneros tinham seu valor em réis estipulados pelo peso. Segundo Manoel Barata, a arroba do cacau possuía valor de 3$600 réis; já o cravo e a salsa valiam 5$000 réis por arroba. Em 1740 o açúcar também veio a ser taxado em 3$000 réis a arroba.85

Quem estipulava o preço dos gêneros e do pano de algodão? Nesse caso havia uma reunião (junta) das principais autoridades para debater sobre o aumento ou não dos produtos em que se baseava a economia do Estado. É o que se verificou em muitas vezes, como no ano de 1733, quando foi feito um termo da junta que se reuniu para debater o aumento do preço do cacau que foi de 3$600 para 4$800 réis por arroba. Fora reunida por convocação do governador José da Serra, na qual estavam presentes o senado da Câmara do Pará, o ouvidor- geral, o provedor-mor da Fazenda Real e o procurador da Fazenda Real.86

Durante a primeira metade do setecentos havia um grande problema no que diz respeito à atuação dos almoxarifados das capitanias, que era a falta de rendimentos que vez ou outra prejudicava a política de pagamentos e despesas no Estado. Devido a situações que a documentação raramente aponta, ocorria que em determinados momentos uma das capitanias ficasse sem rendimento suficiente para realizar os pagamentos dos filhos da folha. Quando isso era verificado pelas autoridades coloniais, uma das soluções mais práticas era obter o dinheiro de duas formas, através do empréstimo de recursos das outras capitanias ou então através do seqüestro de fazendas ou efeitos dos comissários dos navios. Assim, em muitos casos a capitania do Pará teve que suprir as despesas da capitania do Maranhão. No ano de

84 Requerimento do provedor-mor para o rei. São Luís, [ant. 22 de maio de 1726]. AHU, Maranhão (Avulsos),

caixa 15, doc. 1514.

85 BARATA, Manoel. Formação Histórica do Pará, p. 126.

86 Termo de registro da junta convocada pelo governador sobre o aumento do preço da arroba do cacau. Belém,

[post. a 9 de setembro de 1733]. AHU, Pará (Avulsos), caixa 15, doc. 1406. Juntas semelhantes haviam sido feitas durante o século XVII. Ver: CHAMBOULEYRON. “Fazendo da prata, pano, e do pano, cacau e cravo”, vol. 2, no prelo.

1712, o almoxarifado do Maranhão não tinha recursos para pagar os soldados daquela praça, que estavam sem receber seus soldos. Por isso, nesse mesmo ano o governador Cristóvão da Costa Freire, em carta ao rei, comentava sobre a possibilidade de o dinheiro que se encontrava em poder do almoxarife da capitania do Pará ser entregue ao almoxarife de São Luís para pagamento da companhia de infantaria da capitania do Maranhão. No Pará, existiam 140$000 cruzados (56:000$000 réis) que poderiam ser mandados para as despesas com o pagamento da infantaria do Maranhão, para a tropa do Piauí e outras muitas despesas do serviço real. Bastaria que por ano fossem entregues de 8$000 a 10$000 cruzados (3:200$000 e 4:000$000 réis respectivamente) do almoxarifado do Pará para o daquela capitania.87 Uma das possíveis explicações para essa situação vinha da produção de gêneros que no Pará, nesse momento, superava a produção do pano de algodão em São Luís. Dessa forma, enquanto eram variadas as culturas que se desenvolviam no Pará, no Maranhão a produção de algodão não dava conta dos gastos existentes na capitania, levando à falta de recursos.

Em outro exemplo esclarecedor, observa-se a segunda forma de obtenção de recursos que era através do seqüestro temporário de artigos para remediar casos urgentes da falta de dinheiro para todo tipo de situações. Nesse sentido, tudo o que pudesse ser vendido de forma a obter a soma necessária era confiscado, sendo produtos de venda fácil e apreciados. Existia, no entanto a obrigação de restituir ou pagar os artigos confiscados, fazendo com que a capitania que mais tivesse recursos o fizesse. A capitania do Pará novamente exerceu esse papel. Em 1725, o provedor da Fazenda Real do Pará comentava com o rei sobre o dinheiro que todos os anos arrecadava, no valor de 4$000 réis destinados para as fortificações da cidade de São Luís e da letra que mandava passar para se pagar na capitania do Pará aquela dívida, e tomar ali o que pudesse para pagar a infantaria. Nesse caso, o provedor-mor representou que eram necessários entre 15$000 a 20$000 cruzados (6:000$000 e 8:000$000 réis respectivamente) para se resolver a situação de penúria. O doutor Matias da Silva Freitas mandou tomar o referido, ordenando-se que o provedor da Fazenda Real juntamente com o almoxarife, procurador da Fazenda e homens de negócio “desinteressados” tomassem aos comissários 12$000 cruzados (4:800$000 réis) em variados produtos. Os gêneros tomados deveriam ser pagos de quem haviam sido tirados e tudo deveria ser mandado com urgência para o Maranhão.88

87 Carta do governador para o rei. Belém, 7 de março de 1712. AHU, Pará (Avulsos), caixa 6, doc. 480.

88 Os gêneros citados são: tipos de pano como crepes, parafinas pretas e azuis, chapéus, panos de linhos,

Além desses problemas, havia o excessivo número de requerimentos e petições das ordens religiosas e dos bispos em busca de mercês do rei para aumentar os seus rendimentos, o que levava à irritação das autoridades do Estado português. Verifica-se, de fato, que no período trabalhado tem-se um número elevado de pedidos de religiosos, significativamente maior do que de outros segmentos do estamento local. Geralmente os religiosos alegavam que a soma recebida para suas côngruas não chegava para seu sustento e de seus ministros naquele Estado.

Em 1729, por exemplo, o rei enviava uma resposta ao requerimento que haviam feito os cônegos e demais ministros da catedral de Belém sobre o baixo ordenado em que eram pagos com frutos da terra, que possuíam valor de terça parte do que no reino. Os religiosos já tinham sido atendidos pela mercê real, que havia aumentado as suas côngruas em dobro. Porém, alegavam que a ordinária concedida pelo rei e mandada consignar, mesmo que atingisse a soma de 901$000 réis, devido à reputação da terça parte paga em frutos, só chegaria a 300$000 réis, insuficientes para cobrir as despesas.89 Isso indica que a política de pagamento dos filhos da folha talvez não conseguisse atender aos anseios de quem servia a Coroa, embora no caso das ordens religiosas estas tivessem mais atenção sobre os seus inconvenientes. Para a administração, no entanto, essas constantes queixas não eram vistas com bons olhos. Por isso, em um aviso do secretário de Estado, Diogo de Mendonça Corte Real, endereçado ao conselheiro do Ultramarino, José de Carvalho e Abreu, ficam claras as alegações para que não fossem cumpridos os pagamentos das côngruas do bispo, dignidades e cônegos da Sé do Pará. Para as autoridades essas petições se mostravam sem fundamento algum, uma vez que os religiosos recebiam o suficiente para se manterem; essa era a razão alegada pelo secretário para ordenar que fosse descumprida a provisão régia que concedia mais dinheiro para os clérigos.90 Não temos como dizer se o aviso foi adotado pelo Conselho

e demais responsáveis pelas finanças do rei, mas ele revelava as tensões existentes entre as autoridades e religiosos nesse período.

além de facas. Carta do Provedor da Fazenda Real para o rei. Belém, 2 de agosto de 1725. AHU, Pará (Avulsos), caixa 9, doc. 774.

89 Carta do rei para o governador. Lisboa ocidental, 16 de maio de 1729. ABAPP, tomo IV (1905), doc. 283, pp.

39-40.

90 Aviso do secretário de estado para o conselheiro do Conselho Ultramarino José de Carvalho e Abreu. Belém,