É pertinente abrir este tópico para falar de forma mais alongada desta inserção específica da Nova Lei, não somente por ser uma inovação no mínimo curiosa, mas principalmente por constituir mudança drástica e duvidosa.
A Consolidação das Leis do Trabalho, após as modificações advindas da Lei n° 13.467/2017, ganhou o artigo 611-A, e passou a dispor o seguinte:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
[...]
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 35
(grifa-se)
É possível a percepção de que a Nova Lei sobrepõe as convenções
34 BRASIL. Medida Provisória não é necessária para garantir validade da Reforma Trabalhista,
diz Maia. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/04/medida-provisoria-nao-e- necessaria-para-garantir-validade-da-reforma-trabalhista-diz-maia.shtml>. Acesso em: abril de 2018
35BRASIL. Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em março de 2018.
coletivas e os acordos coletivos de trabalho (tendo estes últimos efeito inter partes, aplicáveis à empresa e seus respectivos empregados) às normas estatais e jusindividuais (pertinentes ao Direito Individual do Trabalho) que deveriam ser respeitadas em ordem hierárquica. O professor Maurício Godinho Delgado é categórico ao dizer que:
À exceção apenas do rol de direitos previsto no art. 611-B da CLT (também por redação imposta pela nova lei), o que se estabelece é uma drástica ruptura com o padrão de direitos e de proteção ao trabalho firmados pela ordem jurídica heterônoma estatal do País, em seu tripé estruturante, ou seja, Constituição da República, normas internacionais vigorantes no Brasil e legislação federal trabalhista.36 (grifa-se)
Em outras palavras: o que acontece a partir da prevalência do negociado é uma grave ofensa à Lei e vai de encontro à todo um ordenamento anteriormente redigido, às garantias individuais constitucionais, desmantelando as instituições jurídicas e desrespeitando, ironicamente, o próprio Poder Legislativo.
Delgado preleciona, ainda, que a nova Lei afasta o princípio da
adequação setorial negociada, que sobrepõe as normas juscoletivas às de padrão geral heterônomo justrabalhista fixado apenas nas hipóteses em que as primeiras resultem em padrão setorial de direitos em patamar superior ao direito que resulta norma heterônoma pertencente à legislação trabalhista – isto é, que sejam mais benéficas ao trabalhador, trazendo um conjunto de direitos não determinados pela legislação – ou ainda, “quando as normas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)".
O artigo 611-A da CLT outorga aos sindicatos poder de se sobrepor à lei heterônoma pré-determinada apenas em função da natureza da matéria a ser discutida, o que fere de todo modo o diploma constitucional, gerando instabilidade jurídica e, mormente, a precarização das condições de trabalho.
Concatena-se o novo prestígio das normas juscoletivas resultantes de negociação ao próprio esvaziamento jurídico do trabalho intermitente, ou seja, à ausência de parâmetros de aplicabilidade da atualíssima modalidade.
Que se ouse dizer: a queda da Medida Provisória atribuiu ainda mais força ao disposto no artigo estudado neste tópico, uma vez que, com o detalhamento
36 DELGADO, Mauricio Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n.
mínimo acerca do trabalho intermitente, os sindicatos tem ainda mais liberdade em convencionar e acordar.
A insegurança tem início a partir do momento em que as Convenções, que tem controle setorial e os Acordos, cujo controle é ainda mais específico, passam a divergir entre si, na base de “achismos” e doutrinas cujo posicionamento as classes se veem obrigadas a aceitar, devido à tamanha desorientação.
Partilha-se ainda da opinião de Delgado ao destacar que a função constitucional da negociação coletiva trabalhista, presente no art. 7° da CRFB/88, cujo condão principal é o aperfeiçoamento das relações de trabalho a partir da adoção daquilo que é mais favorável à determinada classe trabalhadora, resta aqui completamente desnaturada. Não há previsão de precarização; esta destoa nitidamente do Estado de Bem-Estar Social, ainda não implementado neste País.
Neste sentido, considera-se também o desrespeito à Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre o direito de sindicalização e negociação coletiva, e à Convenção 154, que versa sobre o direito ao fomento à negociação coletiva, ambas ratificadas pelo Brasil e em vigor, ocupando posição supralegal na hierarquia jurídica nacional.
Não só o caput do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho representa desrespeito à ordem constitucional aqui instaurada, que objetiva a proteção social (com ênfase no trabalhador), mas também o seu § 2°, que dispõe que “a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico”.
As consequências da exclusão da obrigatoriedade de um sistema de compensação de direitos e da derivada não nulidade da negociação coletiva que não o adota, desprotege ainda mais o trabalhador.
É inegável a importância e destaque jurídico que merece a norma fruto da negociação coletiva: é, sem dúvidas, fruto do avanço dos direitos de dimensão social dentro do ordenamento brasileiro e das conquistas das representações sindicais. Entretanto, é premente que seja instituído equilíbrio e, em consequente, a redução do poderio de tais negociações.
Não é coerente e juridicamente responsável a sobreposição do acordado sobre a lei positiva em se tratando de matéria de direito social constitucional. É incoerente por ferir a ordem hierárquica e irresponsável por flexibilizar
exacerbadamente algo que preciso de determinado grau de rigidez.
A insatisfação geral relativa a esse acréscimo legislativo se mostra, pois, completamente justificável. Infelizmente, tal inserção está em conformidade com o compasso de mudança trazido pela Reforma Trabalhista, pois a precarização do trabalho foi citada em pontos distintos do novo texto.
4 O TRABALHO INTERMITENTE SOB OS ÂNGULOS DO DIREITO COMPARADO O presente capítulo pretende fazer um estudo panorâmico dos institutos semelhantes ao contrato de trabalho intermitente em diplomas estrangeiros, para compreender a intenção do legislador brasileiro. Para tanto, debruçar-se-á sobre o direito da Espanha, Portugal, Itália e Estados Unidos, numa abordagem de direito comparado.
Em seguida, será apresentado pensamento anterior à Reforma Trabalhista do, doutrinador Arnaldo Süssekind, sintetizando o que foi visto e verificando a correspondência com a realidade.