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Case Study 2: Completing “The Heist” at Escape Reality Trondheim.56

4 Methodology

4.1.2 Case Study 2: Completing “The Heist” at Escape Reality Trondheim.56

As mais fortes e contundes ressalvas ao método de oitiva de crianças e adolescentes em Juízo Depoimento Sem Dano provêm da classe dos psicólogos, afirmando que, ao serem colocados como interlocutores ou intermediadores de entrevista gravada e assistida em tempo real, dentro de um processo judicial, têm sua função deturpada. A esse respeito, escreveu LEILA MARIA TORRACA BRITO216:

215 Informações obtidas na Secretaria Administrativa do TJRO, por meio do ofício n. 177/SA/2010.

216 BRITO, Leila Maria Torraca de. Diga-me agora...O Depoimento Sem Dano em Análise, Psic. Clin., Rio de

Cabe destacar inicialmente que a moção encaminhada pelo Conselho Federal de Psicologia ao Senado Federal em 2007, citada por Daltoé Cezar (2008), funda-se na compreensão de que tal tarefa “não diz respeito à prática psicológica”. Há entendimento do órgão de representação dos psicólogos de que esta técnica distancia-se do trabalho a ser realizado por um profissional de psicologia, acarretando confusão de papéis ou indiferenciação de atribuições, quando se solicita ao psicólogo que realize audiências e colha testemunhos. Sem desconsiderar a difícil situação da criança que passa por reiterados exames em processos dessa ordem, nota-se que, na proposta em análise, na inquirição a ser feita por psicólogo não há objetivo de avaliação psicológica, bem como de atendimento ou encaminhamento para outros profissionais, estando presente,apenas, o intuito de obtenção de provas jurídicas contra o acusado.

Realmente, ao determinar que a entrevista seja conduzida por um profissional da psicologia ou da assistência social, sendo esta entrevista realizada no âmbito do processo judicial, para produção de prova consistente na oitiva da vítima do crime imputado ao réu, requer-se do psicólogo ou do assistente social atividade diversa da terapia clínica ou da avaliação das condições sociais da pessoa, inserida em seu contexto de vida. Para analisarmos o questionamento acerca da atribuição, aos psicólogos, de função que não constitui sua atribuição, mister analisar a relação entre Direito e Psicologia, que, como se verá, encontra-se cada vez mais estreita e interdependente.

A corroborar a necessidade da intervenção do psicólogo no enfrentamento do abuso sexual infantil, mesmo quando se trata de atendimento clínico, em terapias realizadas em consultórios, de forma particular e privada, considera-se dever do profissional a denúncia do abuso sexual infantil, contrapondo a obrigação de sigilo imposto pela ética. Em verdade, reputa-se que o dever de denunciar o abuso, a fim de que o mesmo cesse, com responsabilização do agressor, sendo que esta só pode ser realizada pelo sistema Judiciário, no Estado Democrático de Direito, transcende a obrigação de manter o sigilo acerca do que é revelado no divã.

Considera-se, destarte, também dever ético, a denúncia do abuso, dever este que se sobrepõe ao dever ético do sigilo, como refere IRENE PIRES ANTÔNIO217:

A postura dos profissionais que receiam procurar ou atender aos pedidos da Justiça, seja para denunciar ou esclarecer fatos, pode levar à impunidade

217 ANTÔNIO, Irene Pires. Posicionamento Ético dos Psicólogos no Atendimento dos Casos de Crianças e

Adolescentes Vitimizados, in FERRARI, Dalka C. A. e VECINA, Tereza C. C., O Fim do Silêncio na Violência Familiar – teoria e prática, 3ª edição, São Paulo: Ed. Ágora, 2002, p. 213.

daqueles que agridem e deixar as vítimas em nova ou permanente situação de risco. Esses profissionais têm muitas vezes, se baseado na questão ética para manter o sigilo dos atendimentos, porém o resultado dessa postura pode levar a um papel de omissão, em que a ética, invocada erroneamente, provoca o inverso, ou seja, pode levar a uma postura perversa e antiética. Assim, a alegação do sigilo, amparado pelo Código de Ética, poderá levar a um novo quadro de violência familiar, perpetuando-a de maneira cruel.

A nova postura adotada por muitos psicólogos, ao decidirem por denunciar o abuso revelado durante processo terapêutico, teve reflexos significativos para a interrupção não só do abuso sexual, mas de toda forma de violência intrafamiliar em geral, segundo analisa MARIA AMÉLIA DE SOUZA E SILVA218:

A quebra do pacto do silêncio por profissionais que lidam com as crianças foi um dos grandes passos de nossa legislação no sentido do efetivo combate à violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes. A ética profissional acontece uma vez que o profissional se compromete enquanto defensor da integridade física e mental da criança e do adolescente; excluir a responsabilidade da denúncia, manter o pacto do silêncio, é permitir que a violência se perpetue, além de ser uma forma de manter a criança e o adolescente como “cidadãos de papel”, como nos ensina o jornalista Gilberto Dimenstin (1996).

Destarte, ao se voltar para a experiência realizada em outros países, verifica-se que, na grande maior parte deles, atribui-se aos psicólogos a tarefa não só de realizar a tomada de depoimento de crianças, mas também de orientá-las e de dar-lhes suporte emocional a fim de que sua oitiva não se torne outro fator traumático ou sequer danoso.

Em recentíssima pesquisa realizada pelo Childhood Brasil, foi realizado mapeamento das formas de escuta de crianças e adolescentes em todo o mundo. O trabalho impressiona pela abrangência dos dados coletados e detalhamento das informações. Foram catalogados 28 países nos quais se identificaram práticas diferenciadas de oitiva de crianças e adolescentes, voltadas ao processo judicial219. Em 15 deles, dentre os profissionais que podem

ser responsáveis pela tomada do depoimento, encontra-se o psicólogo, exemplificativamente, Alemanha, Argentina, Chile, Canadá e França220.

218

SILVA, MARIA AMÉLIA DE SOUSA E. Violência contra crianças – Quebrando o Pacto do Silêncio. in FERRARI, Dalka C. A. e VECINA, Tereza C. C., O Fim do Silêncio na Violência Familiar – teoria e prática, 3ª edição, São Paulo: Ed. Ágora, 2002, p. 78/79.

219 SANTOS, Benedito Rodrigues e GONÇALVES, Itamar Batista (coord.). Depoimento Sem Medo (?) – Culturas e Práticas Não Revitimizantes – Uma Cartografia das Experiências de Tomada de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes, 2ª ed., São Paulo: Childhood Brasil, 2009. p. 38.

Certamente, não é imperioso que o Brasil copie o modelo adotado neste ou naquele país, devendo buscar seu próprio método, diante das peculiaridades dos traços culturais, do aspecto espacial, já que o Brasil é um país continental, levando em conta, ainda, as características do ordenamento jurídico nacional. No entanto, não se pode deixar de ponderar o fato de uma vasta gama de países atribuir tão difícil e delicado mister a psicólogos, fazendo com que se reflita acerca dos motivos determinantes a tanto.

A corrente que reputa não ser atribuição do psicólogo o auxílio da criança na prestação de seu depoimento para fins judiciais, assevera ser de outra pessoa que não dessa classe profissional esta função. Não aponta, contudo, quem seria o profissional habilitado a tanto. Também não afirma que esse mister deva manter-se na figura do magistrado.

Argumenta, com razão, que os atores do Judiciário devem se preparar para lidar com crianças e adolescentes, tanto técnica quanto emocionalmente. Mas em momento algum aduzem que ao magistrado incumbe o dever de inquirir crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de abuso sexual, ou qualquer outro tipo de violência sofrida. E deixam de fazê- lo, ao que parece, diante do senso de que o operador do Direito não é preparado para esta tão especial tarefa.

Aliás, quanto à preparação que os operadores devam receber, questiona-se: quais seriam as matérias a serem aprendidas? Quem seriam os profissionais aptos a realizar tal preparação? Não se vislumbra uma resposta para essas perguntas que seja desatrelada da Psicologia. De igual forma, se tal linha de pensamento considera que deva ser criada nova categoria profissional para a realização da função aqui em comento, qual formação exigir-se- ia dos candidatos a “tomadores de depoimento infantil”? Certamente a grade curricular seria repleta de matérias afetas à Psicologia.

Por tudo isso, razoável concluir-se que o profissional da Psicologia é o mais indicado para realizar a tomada de depoimento de crianças e adolescentes em processos judiciais, o que será visto mais pormenorizadamente no capítulo 4 deste estudo.