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6. Methodology

6.2 Case Selection

Não é esta a sede própria para uma exposição detalhada sobre a história legislativa do divórcio2, sendo do conhecimento geral que a dissolução do casamento civil encontrava, no Código Civil de 1966, obstáculos significativos (mais gravosos, até, do que aqueles que eram previstos na designada “Lei do Divórcio” de 1910 – Decreto de 3 de novembro de 1910): comprimiu o divórcio litigioso nas apertadas fronteiras divórcio‑sanção3; fez anteceder o divórcio por mútuo consentimento de um período de três anos de separação judicial de pessoas e bens; e permitiu ao juiz decretar a separação, em lugar do divórcio pedido, no caso de entender que as circunstâncias do caso aconselhavam a não dissolução do casamento4-5.

1 Sobre a distinção entre incidentes da instância e procedimentos cautelares, cfr. José Lebre de Freitas e Isabel

Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 1, e João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Direito Processual Civil (obra em preparação), §40.º, I., 2.

2 Sobre a matéria, cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 5.ª

edição, Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, pp. 684 e ss., e Nuno de Salter Cid, O divórcio em Portugal: antecedentes e 1.ª República, in Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família, ano 8, n.º 16 (2011), pp. 19 e ss., e O divórcio em Portugal durante o Estado Novo, in Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família, ano 9, n.os 17-18 (2012), pp. 15 e ss.

3 A lei anterior permitia o divórcio litigioso por causas objetivas não culposas – cfr. Francisco Pereira Coelho e

Guilherme de Oliveira, ob. cit., pp. 685 e s.

4 Cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, ob. cit., p. 686.

5 Se olharmos para o CPC de 1961 – Decreto-Lei n.º 44129, de 28/12/1961 – verificamos que este era, ainda, fértil

em institutos de direito processual civil que hoje não seriam tolerados. Refletiam um certo entendimento sobre a relação matrimonial e espelham, de forma nítida, as diferenças entre o quadro axiológico (enquanto manifestado pela lei) e os limites jurídico-constitucionais atuais e aqueles em que assentavam os institutos jurídicos há cerca de meio século, nesta matéria. Entre as providências relativas aos cônjuges, encontrávamos, por exemplo, o processo para entrega judicial da mulher (artigo 1416.º), previsto para as hipóteses em que “a mulher, sem motivo justificado, abandone o marido ou se recuse a acompanhá-lo”. A entrega “efetua[va]-se no tribunal, sob a presidência do juiz, que exorta[va] os cônjuges a restabelecerem a harmonia conjugal” (n.º 5 do artigo 1416.º). De algum modo no reverso, “se o marido, sem motivo justificado, se recusa a receber a mulher em casa, pode esta requerer que ele a receba” (artigo 1417.º). Note-se, todavia, que até mesmo neste contexto, o divórcio por mútuo consentimento, nos casos de casamento civil, era, em geral, menos dificultado do que veio a ser no Código Civil de 1966. No CPC de 1961, em conformidade com o regime substantivo então aplicável, o divórcio por mútuo consentimento podia ser pedido pelos cônjuges casados há mais de cinco anos e que tivessem completado, pelo menos, 25 anos de idade (artigo 1420.º), seguindo-se uma conferência, à qual deviam assistir os pais dos cônjuges e os filhos maiores de 18 anos, salvo justo impedimento (artigo 1421.º, n.º 1). Se ambos os cônjuges comparecessem à conferência, o juiz exortá-los-ia a desistir do seu propósito, “chamando-lhes, especialmente, a atenção para os efeitos nocivos do divórcio ou da separação no que respeita ao futuro dos filhos” (artigo 1422.º, n.º 1). Na falta de

DIREITO DA FAMÍLIA - VÁRIA 2.As providências especiais previstas no artigo 931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil – natureza e procedimentos

As amplas modificações legislativas posteriores a 25 de abril de 1974 incluíram, sem surpresa, várias normas do regime do divórcio. Foi aprovado o Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de maio, que, inter alia, veio permitir o divórcio tanto nos casamentos civis como nos casamentos católicos, consagrar a possibilidade de os cônjuges pedirem o divórcio por mútuo consentimento sem precedência de outros procedimentos e alargar as causas de divórcio e separação judicial de pessoas e bens, designadamente no que respeita à separação de facto (causa cujo regime foi, posteriormente, modificado pelo Decreto‑lei n.º 561/76, de 17 de julho).

Publica-se, então, o Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de julho, cujo sumário anuncia, laconicamente, que “dá nova redação a diversos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil – separação de pessoas e bens e divórcio”. O respetivo preâmbulo orienta vagamente o intérprete:

“[…]

A Lei n.º 4/70, de 29 de abril, ao criar os tribunais de família, previu, na sua base VI a extensão progressiva da competência daqueles, fixada na base II do mesmo diploma.

Todavia, antes de se alargar a competência de tais tribunais a todas as matérias a que a referida base II alude, convém estabelecer medidas conducentes a um rápido descongestionamento dos respetivos serviços.

Visa, portanto, este diploma a modificação de algumas disposições da lei substantiva e adjetiva, por forma a simplificar a resolução de todos os casos em que, subjacentemente, exista o acordo das partes.

Com efeito, só depois de verificados os resultados das disposições do presente diploma se poderá encarar o alargamento da competência dos tribunais de família nos termos atrás referidos, designadamente com a atribuição de matérias atualmente afetas aos tribunais tutelares de menores.

[…]”

É precisamente com o Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de julho, que surge a norma que, hoje, sem modificações, encontramos no artigo 931.º, n.º 7, do CPC (com a numeração decorrente da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; anteriormente, era o artigo 1407.º, n.º 7), de que me ocuparei, servindo este breve apontamento unicamente para mostrar que a história legislativa não permite esclarecer completamente o propósito do legislador e a natureza dos procedimentos ali previstos.

reconciliação ou desistência do pedido, autorizava-se o divórcio provisório pelo prazo de um ano (artigo 1422.º, n.º 3) e só depois de decorrido esse período se designava nova conferência, na qual se tentava, uma vez mais, a reconciliação dos cônjuges e, não sendo ela lograda, era, então, decretado o divórcio definitivo (artigo 1423.º, n.os 1 e 2). A dissolução definitiva do casamento por mútuo consentimento poderia ocorrer, assim, após o período de um ano de divórcio provisório.

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